o Blog compartilha matérias comentadas além das aspas, bem como, aquelas que por um motivo ou outro chamem atenção ou atendam interesses específicos. Não pretendo, argumentar o inexorável, desafiar o óbvio, corrigir algo incompleto, ser melhor entendida, nem tampouco fomentar a necessidade de atenção. Quero tão somente usufruir do "meu universo particular", reunindo cultura, atualidade, descontração e utilidade.
segunda-feira, 30 de abril de 2012
domingo, 29 de abril de 2012
LIBERDADE DE ENSINAR: ALCANCE E LIMITES DA AUTONOMIA DOCENTE.
É muito comum ouvir falar sobre a liberdade de cátedra, em especial entre os professores dos Cursos de Direito. Muitos entendem, equivocadamente, que ela atribui a plena liberdade do professor no direcionamento das disciplinas e matérias pelas quais é responsável. É necessário superar essa errônea visão. A Constituição brasileira traz, em seu bojo, a liberdade de ensinar no título VIII, capítulo III, seção I, que trata especificamente da educação:[1]
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios [...];
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, [...];
[...].
No que diz respeito à liberdade de ensinar, o dispositivo constitucional possui a finalidade de garantir o pluralismo de ideias e concepções no âmbito do processo de ensino-aprendizagem, em especial o universitário; também busca garantir a autonomia didático-científica dos professores. Permite, nesse sentido, que os professores manifestem, com relação ao conteúdo sob sua responsabilidade, suas próprias convicções e pontos de vista, quando haja vários reconhecidos pela ciência – na situação específica dos professores de Direito, pelas teorias jurídicas e pelo Poder Judiciário.
Mas é importante notar que ao lado da liberdade de ensinar está, em patamar de igualdade, a igualdade de aprender, liberdade que pertence, na relação pedagógica, ao outro polo do processo de ensino-aprendizagem. Portanto, se de uma lado a liberdade de ensinar autoriza o professor a expor suas próprias convicções e pontos de vista, a liberdade de aprender dos alunos impõe ao professor que também exponha as demais posições e teorias sobre o conteúdo específico, bem como seus fundamentos.[2] Impõe também que, sendo teórica e cientificamente aceitas, as demais teorias e posições possam ser adotadas pelos alunos em detrimento da por ele esposada – do mesmo artigo da Constituição consta expressamente, como princípio para que o ensino seja ministrado, o pluralismo de ideias.
É fundamental também destacar que a liberdade de ensinar não protege as manifestações valorativas, ideológicas e religiosas que desrespeitem a liberdade de consciência dos alunos e que não possuam correlação com a matéria ensinada, bem como aquelas que professem preconceitos e discriminações vedadas pela nossa ordem constitucional e legal.
De outro lado, a liberdade de ensinar autoriza o professor a utilizar métodos, metodologias, estratégias e instrumentos a sua escolha, dentre aqueles legalmente e pedagogicamente autorizados e reconhecidos (é o pluralismo de concepções pedagógicas presente no bojo do artigo 206 da Constituição, anteriormente transcrito). Nesse contexto, além das escolhas mais propriamente ligadas à didática – tipo de aula e de atividades, recursos tecnológicos, etc. –, está também incluída a liberdade de escolha de textos e obras, desde que contenham o conteúdo a ser ministrado e, no seu conjunto, permitam o acesso ao pluralismo de ideias presente no campo específico do conhecimento, e que não contenham material que endosse preconceitos e discriminações.
Nessa matéria é ainda fundamental destacar o conteúdo do artigo 205 da Constituição Federal, que estabelece: Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Esse é o primeiro artigo da seção que trata da educação: e sendo assim ela dá sentido aos demais. Os princípios do artigo 206, entre eles o da liberdade de ensinar, devem ser contextualizados no âmbito do direito maior, que é o direito à educação. Uma educação, que de acordo com o texto constitucional, garanta o “pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. A exercício da liberdade de ensinar que não garanta esse direito do aluno extrapola a autonomia docente.
Outro dispositivo que deve ser lembrado é o artigo 209, que estabelece limites à liberdade de ensinar:
Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Embora esse dispositivo faça referencia expressa às instituições privadas, as condições que contém são também obrigatórias para as instituições públicas; essa última é implícita, pois é necessário considerar que o que Estado exige da iniciativa privada no âmbito educacional é equivalente ao que ele exige dele mesmo, tendo em vista que a educação possui natureza pública.
O que é preciso destacar, frente a ele, é que sendo as instituições de ensino obrigadas a cumprir as normas gerais da educação nacional, e impondo essas normas a elaboração dos PDIs, PPIs e PPCs, bem como o cumprimento de diretrizes curriculares editadas pelo CNE, seus professores também tem sua liberdade de ensinar limitada por essas normas, planos e diretrizes. Da mesma forma, estando as instituições de ensino submetidas a processos avaliativos, os critérios adotados para aferir a qualidade vinculam tanto as instituições como seus docentes. Mas mesmo limitada e contextual, é ela uma garantia constitucional, de duplo direcionamento:
a) garante a liberdade de ensinar às instituições de ensino, que cumpridas as normas gerais da educação e as diretrizes curriculares, podem livremente construir seus projetos pedagógicos;
b) garante a liberdade de ensinar do professor, que:
· no âmbito do conteúdo da disciplina que está sob sua responsabilidade, mesmo no contexto de um projeto pedagógico específico, mantém o espaço de manifestação das suas posições e convicções, devendo entretanto, em respeito ao direito à educação, à liberdade de aprender do aluno e ao pluralismo de ideias, também propiciar aos discentes o acesso às demais posições e teorias aceitas pela respectiva área do conhecimento (e pelo Poder Judiciário, no caso dos professores de Direito);
· no âmbito didático-pedagógica, mantém autonomia de escolha, respeitada a necessária adequação entre meio e fim.[3]
Em conclusão pode-se afirmar que a liberdade de ensinar aparece no texto constitucional como liberdade institucional e como liberdade docente. Em ambos os casos ela é limitada e contextual, ou seja, condicionada por um conjunto de outros princípios e garantias constitucionais e pela estrutura do sistema educacional brasileiro. Mas em ambos os casos ela é suficiente para garantir o pluralismo de ideias e abordagens pedagógicas e de expressão de posições e de convicções, mantendo assim a sua finalidade. Ao mesmo tempo, os limites que lhe são impostos impedem que de liberdade ela se transforme em arbitrariedade.
[1] A Lei nº 9.394/1996 (LDB), em seu artigo 3º, reafirma essas liberdades garantidas pela Constituição, e mesmo as amplia:
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
[...];
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
[...].
[2] Se as liberdades de ensinar e de aprender fossem absolutas, uma anularia a outra. Como princípios constitucionais é necessário buscar a sua harmonização, atribuindo-lhes interpretações que mantenham ambos e que permitam que o princípio central e originário, o direito à educação, ocorra de forma efetiva, plural e atingindo seus objetivos no campo da formação do aluno.
[3] Essa, entretanto pode ser bastante limitada em situações em que o projeto pedagógico do curso contenha em si mesmo uma modelo metodológico, como acontece na Aprendizagem Baseada em Problemas (ABP). Sobre a ABP em versão adaptada para os Cursos de Direito ver: RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Popper e o processo de ensino-aprendizagem pela resolução de problemas. Revista Direito GV, São Paulo, FGV, v. 6, n.1, jan.-jun. 2010, p.39-57. Disponível em:http://dx.doi.org/10.1590/S1808-24322010000100003
Fonte: A LIBERDADE DE ENSINAR NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA por Horácio Wanderlei Rodrigues.http://aprenderdireito8.blogspot.com.br
A liberdade de ensinar é uma liberdade limitada, pois divide espaço com a liberdade de aprender dos alunos e com as garantia mais amplas de pluralismo de ideias e de abordagens pedagógicas, integrando todas o direito maior, que é o direito à educação. É também contextual, visto se manifestar no âmbito de um conjunto amplo de normas, diretrizes e planejamentos, recebendo dele suas limitações.
Chefe da missão da ONU na Síria apelou à cessação da violência.
General Robert Mood. |
Desde março de 2011, a
Síria é a cena de um movimento de protesto que foi militarizado como o aumento
da repressão. Em 13 meses, a violência causou mais de 11.100 mortes no país,
a maioria civis, segundo o OSDH (Observatório
Sírio para Direitos Humanos). Por essa razão, o chefe da missão de observadores
da ONU na Síria, o norueguês General Robert Mood pediu a "todas as partes para
cessar a violência". Dessa forma, Kofi
Annan corroborou afirmando que para o sucesso do plano será
necessário que todas as partes cessem a violência armada em
todos os lados. Tal plano, segundo Kofi Annan prevê o retorno dos militares aos
quartéis, a cessação das hostilidades, a libertação de prisioneiros, o respeito
pelo direito de se manifestar, abrindo um diálogo entre o poder e a oposição
e liberdade de movimento para ativistas de direitos humanos e da
imprensa. O número de observadores deve ser superior a cem dentro de um mês,
atingindo os 300 fornecidos pela resolução 2043 adotada por unanimidade
pelo Conselho de Segurança da ONU. Esta missão, com duração de três meses,
espera-se perigoso para os observadores que são implantados pela primeira vez
desarmados em um país onde a violência persiste duas semanas após o anúncio de
um cessar-fogo, em grande parte ignorada, apesar dos compromissos assumidos
pelos o regime e os rebeldes. Os observadores da ONU que estão atualmente na
Síria, dois estão alocados em Deraa (sul), berço do protesto, e o restante em
Idleb (noroeste), Homs e Hama, as cidades rebeldes no Centro-Oeste. Com base, o
presidente do Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV), Jakob Kellenberger,
admitiu em uma entrevista publicada no jornal suíço Der Sonntag que o plano de Kofi Annan seja
implantado rapidamente. Kellenberg também observou que o CICV, em cooperação
com o Crescente sírio havia distribuído ajuda alimentar e humanitária para
cerca de 300.000 pessoas. Destarte, Segundo a Anistia Internacional, pelo menos
362 pessoas morreram desde a entrada em vigor do cessar-fogo em 12 de Abril do
ano em curso, em especial nas cidades que acabara de ser visitados pelos
primeiros observadores no terreno.
PNUD e o Projeto Rio+20.
A cidade do Rio de Janeiro estará imersa no conceito de desenvolvimento sustentável durante o mês de junho. Ao todo, serão 10 dias de reuniões e diálogos da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, a Rio+20. Cerca de 50 mil pessoas são esperadas para o evento, incluindo mais de 120 chefes de Estado ou de governo. Para evitar que as discussões fiquem restritas aos locais destinados à Conferência, o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) promoverá diversas ações culturais e sociais na cidade para esclarecer e divulgar à população os objetivos da Rio+20. O projeto está sendo realizado em parceria com o Comitê Nacional de Organização da Conferência e beneficiará, em especial, as comunidades da Rocinha, Cidade de Deus e Babilônia, além do Chapéu-Mangueira, Cantagalo, Pavão-Pavãozinho, Complexo do Alemão e Vidigal. Até o próximo dia 7 de maio, ONGs e outras instituições serão selecionadas para implementar duas dessas ações, que visam sensibilizar a comunidade carioca às temáticas que serão trabalhadas na Conferência. Cada instituição selecionada receberá R$ 8 mil. A primeira delas, chamada de Comunidades Sustentáveis, busca realizar oficinas e outras atividades de mobilização comunitária para integrar a população com o tema da sustentabilidade. O programa Cultura+20, por sua vez, faz uso de manifestações culturais e artísticas (fotografia, moda, música, dança, grafite, teatro, artes plásticas, etc.) como ferramentas de comunicação e inclusão social. Ao todo, serão selecionados 35 projetos – todos devem ter a proposta temática associada à Rio+20. “Essa é uma tentativa de aproximar as comunidades da Conferência. As Nações Unidas querem que a Rio+20 tenha também impacto na vida cotidiana das pessoas, traduzindo a discussão para uma realidade mais palpável, inserindo e fortalecendo iniciativas de sustentabilidade no dia a dia delas”, diz Moema Freire, Oficial de Programa do PNUD Brasil. Moema ainda explica que a demanda veio da própria comunidade, que se mostrou interessada em saber mais sobre o evento. Para concorrer ao edital, é necessário que a instituição esteja devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. O documento ainda encoraja que as organizações façam parcerias com outras de menor porte, garantindo maior participação e envolvimento dentro das comunidades. A seleção dos projetos será realizada no início de maio.
Fonte: http://www.pnud.org.br
quarta-feira, 4 de abril de 2012
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