Meu Universo Particular!

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

O Quasimodo de Victor Hugo.

Un Anglais retrouve le vrai bossu de Notre-Dame 
«Ce petit œil gauche obstrué d'un sourcil roux en broussaille tandis que l'œil droit disparaissait entièrement sous une énorme verrue». En 1983, Anthony Hopkins incarne Quasimodo. Crédits photo : ASSOCIATED PRESS







Un tailleurs de pierre du chantier de rénovation de Notre-Dame pourrait avoir inspiré Victor Hugo.

Victor Hugo l'avait laissé pour mort près du corps de sa chère Esmeralda. Un archiviste anglais vient de retrouver la trace du bossu le plus célèbre de la littérature. Adrian Glew, employé à la Tate Britain de Londres soutient avoir débusqué la personne qui aurait inspiré l'écrivain pour son personnage de Quasimodo. L'archiviste travaillait sur le journal d'Henry Sibson, obscur sculpteur anglais, lorsqu'un extrait consacré à un séjour parisien effectué en 1820 à l'occasion du chantier de rénovation de Notre-Dame a attiré son attention.
Dans son texte, le sculpteur mentionne en effet un certain Trajan travaillant sous la gouverne «d'un bossu qui n'aimait guère se mêler aux autres tailleurs de pierre». Adrian Glew recoupe cette piste avec le fait que Jean Valjean s'est d'abord nommé Trajean dans une ébauche des Misérables.
Si Trajan a existé, le bossu aussi et Hugo, qui a fréquenté ce monde pour se documenter, aurait pu les rencontrer. Sibson ne dit guère plus sur «Monsieur le bossu», laissant à Hugo le soin de peaufiner la description. «…Ce nez tétraïde, cette bouche en fer à cheval, ce petit œil gauche obstrué d'un sourcil roux en broussaille tandis que l'œil droit disparaissait entièrement sous une énorme verrue, ces dents désordonnées, ébréchées çà et là, comme les créneaux d'une forteresse…» avant de conclure : «Qu'on rêve si l'on peut cet ensemble. » Sacré Hugo, va. Et Esmeralda, qui la retrouvera ?

terça-feira, 24 de agosto de 2010

Relações do Comércio Virtual - Novas Diretrizes.

O Ministério da Justiça divulgou nesta sexta-feira (20), no Rio de Janeiro, durante a 65ª reunião do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), um documento com as diretrizes para a proteção do consumidor nas compras feitas pela Internet. O documento reúne a interpretação dos Procons, Ministério Público, Defensorias Públicas, entidades civis e do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às relações do comércio virtual e foi elaborado durante oficina da Escola Nacional de Defesa do Consumidor (ENDC), no último mês de julho.
Um dos principais pontos do documento é assegurar o exercício efetivo do direito de arrependimento, já previsto no artigo 49 do CDC. Segundo os órgãos que compõem o SNDC, o consumidor pode desistir dos contratos firmados no comércio eletrônico sem justificar o motivo e sem geração de custos. Cabe aos fornecedores disponibilizar meios eficientes para o cumprimento deste direito. O documento também prevê a proteção contra práticas abusivas e acesso prévio do consumidor às condições gerais de contratação.
"O consumidor pode ficar muito mais vulnerável nas transações comerciais realizadas em ambiente virtual. Um contrato não pode gerar dúvidas e só deve ser confirmado com total consentimento das partes", afirma a secretária de Direito Econômico do Ministério da Justiça, Mariana Tavares de Araújo.

"Confiança é a palavra-chave na dinâmica entre empresa e consumidor. O desenvolvimento econômico e as novas tecnologias não podem ser empecilho para a transparência necessária em qualquer relação comercial", conclui.

DE ACORDO COM O DOCUMENTO ABAIXO, AS DIRETRIZES SÃO:


MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
Escola Nacional de Defesa do Consumidor
Oficina “Desafios da Sociedade da Informação: comércio eletrônico e proteção de dados pessoais”
30 de junho e 1º de julho de 2010
O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, reunido na Oficina “Desafios da Sociedade da Informação: comércio eletrônico e proteção de dados pessoais” da Escola Nacional de Defesa do Consumidor, em Brasília, 
Considerando a expansão do comércio eletrônico no País, em razão dos avanços tecnológicos, da globalização, dos novos canais de distribuição eletrônica e da integração dos mercados,
Considerando que o comércio eletrônico é responsável por uma parcela crescente de reclamações dos consumidores, conforme dados do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor – SINDEC,
Considerando que a vulnerabilidade do consumidor é agravada no comércio eletrônico,
Considerando que as relações de consumo, realizadas por meio do comércio eletrônico, devem ser norteadas pelos princípios da dignidade da pessoa humana, transparência, boa-fé, equilíbrio, privacidade, segurança, proteção dos interesses econômicos e dos direitos do consumidor,
Considerando que estas proteções são indispensáveis para suscitar a confiança dos consumidores e estabelecer uma relação mais equilibrada e segura entre consumidores e fornecedores nas transações comerciais eletrônicas,
Considerando que o desenvolvimento social e o crescimento econômico baseados nas novas tecnologias de rede dependem da proteção eficiente e transparente dos consumidores no comércio eletrônico,
Considerando a aplicação integral do Código de Defesa do Consumidor ao comércio eletrônico entre consumidores e fornecedores; 
Torna públicas as seguintes diretrizes para as relações de consumo estabelecidas no comércio eletrônico:
CAPÍTULO I – ÂMBITO DE APLICAÇÃO
As presentes diretrizes aplicam-se ao comércio eletrônico entre consumidores e fornecedores, em todas as fases da relação de consumo.
CAPÍTULO II – DIRETRIZES GERAIS
1) PROTEÇÃO PARITÁRIA, TRANSPARENTE E EFICAZ
Deve-se assegurar aos consumidores do comércio eletrônico uma proteção transparente, eficaz e, no mínimo, equivalente àquela garantida nas demais formas de comércio tradicional.
2) DIREITOS DO CONSUMIDOR NO COMÉRCIO ELETRÔNICO
2.1 São assegurados aos consumidores do comércio eletrônico os seguintes direitos, entre outros:
2.2 Proteção contra as práticas abusivas ou que se prevaleçam da sua fraqueza ou ignorância, bem como contra toda publicidade enganosa ou abusiva;
2.3 Proteção na publicidade ou comercialização de produtos, tendo em vista fatores que elevam a sua vulnerabilidade, tais como sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, entre outros;
2.4. Acesso, durante toda relação de consumo, a informações corretas, claras, precisas e ostensivas e em língua portuguesa quando a oferta e publicidade forem assim realizadas;
2.5 Acesso prévio às condições gerais de contratação, sem as quais ele não se vincula,
2.6. Exercício efetivo do direito de arrependimento nos contratos de comércio eletrônico, possibilitando-lhe desistir do contrato firmado no prazo de 7 dias sem necessidade de justificar o motivo e sem qualquer ônus, nos termos do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor;
2.7. Acesso facilitado a informações sobre seus direitos e como exercê-los, em especial no que se refere ao direito de arrependimento;
2.8 Facilitação e celeridade do cancelamento de cobrança pela Administradora e/ou Emissor do Cartão, nas hipóteses de descumprimento contratual pelo fornecedor ou não reconhecimento da transação pelo consumidor, com base nas cláusulas contratuais entre fornecedores e na boa-fé das partes.
Cancelamento da cobrança referente à compra em ambiente virtual, junto à Administradora e/ou Emissor do Cartão, na hipótese de o fornecedor descumprir o contrato ou o consumidor não reconhecer a respectiva transação;
2.9 Proteção da sua privacidade, intimidade e dos seus dados pessoais.
3) INFORMAÇÕES
3.1. INFORMAÇÕES RELATIVAS AO FORNECEDOR
3.1.1 Os fornecedores que desenvolvem atividades no âmbito do comércio eletrônico devem prover informações exatas, claras e de fácil acesso e visualização sobre si próprios, e suficientes para permitir:
i) a identificação do fornecedor na sua página inicial: a denominação e sua forma comercial, o endereço do estabelecimento principal, quando houver, ou endereço postal e o seu endereço eletrônico ou outro meio que possibilite contatar o fornecedor, e seu CNPJ ;
ii) uma comunicação rápida, fácil e eficiente;
iii) regras e procedimentos apropriados e eficazes para a solução dos conflitos;
iv) a notificação de atos processuais e administrativos; e
v) sua localização e dos seus administradores.
3.2. INFORMAÇÕES SOBRE PRODUTOS E SERVIÇOS
3.2.1. Os fornecedores devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e de fácil acesso que descrevam os produtos ou serviços oferecidos, de modo suficiente a fim de garantir o direito de escolha dos consumidores.
3.2.2. Os fornecedores devem viabilizar o registro dos pedidos e das informações relativas à transação, possibilitando o seu armazenamento pelo consumidor.
3.3. INFORMAÇÕES SOBRE A TRANSAÇÃO
3.3.1 Os fornecedores devem prover informações suficientes sobre as modalidades e condições de pagamento, e todos os custos associados à transação, assegurando aos consumidores plena liberdade de escolha.
3.3.2 Estas informações devem ser claras, exatas, de fácil acesso e visualização, e fornecidas de forma a permitir ao consumidor o real exame antes de se comprometer com a transação.
3.3.3 O fornecedor deve garantir que toda a transação seja iniciada e efetivada na língua da oferta, disponibilizando todas as informações necessárias à tomada de decisão do consumidor.
3.3.4 Os fornecedores devem disponibilizar aos consumidores um texto claro e completo das modalidades e condições da transação de forma a garantir sua escolha livre e consciente.
3.3.5 Os fornecedores, considerando as especificidades dos produtos e serviços, devem prestar as seguintes informações:
i) a descrição detalhada de todos os custos cobrados pelo fornecedor;
ii) a indicação da existência de custos adicionais inerentes à transação;
iii) as condições de entrega e/ou execução;
iv) as modalidades e condições de pagamento no financiamento e na venda a prazo, nos termos do Decreto 5.903/2006;
v) as restrições, limitações ou condições associadas à compra, tal como eventuais restrições legais, geográficas ou temporais;
vi) o modo de utilização e advertências relativas a segurança e saúde, se houver;
vii) as informações relativas ao serviço de pós-venda;
viii) os detalhes e procedimentos quanto à revogação, resolução, reenvio, troca, anulação e/ou reembolso; e
ix) as disposições quanto à existência de eventuais garantias comerciais;
3.3.6 Todas as informações que façam referência a custos devem indicar a moeda utilizada e o respectivo valor em moeda corrente nacional.
4) PROCESSO DE CONFIRMAÇÃO
4.1. Devem ser assegurados ao consumidor, antes de concluir a transação:
4.1.1. o reconhecimento exato dos produtos ou serviços que deseja comprar, a identificação e a correção de quaisquer erros, bem como a possibilidade de modificar o pedido.
4.1.2. advertências, quando da inserção de seus dados pessoais, referentes à atualização de sistemas antivírus, garantindo a eficiência e segurança da transação;
4.1.3. a autorização expressa e inequívoca do consumidor a fim de evitar que produto, garantia ou serviço adicional seja incluído em sua compra por meio do sistema opt out.
4.1.4. o seu consentimento expresso, livre e informado, de modo a não gerar dúvidas, quanto à compra, bem como a manutenção de registro completo da transação.
4.1.5. a possibilidade de cancelar a transação antes de concluir a compra.
4.1.6. a confirmação, pelo fornecedor, do recebimento do pedido sem atraso e por meios eletrônicos.
5) PAGAMENTO
5.1. Os fornecedores devem garantir mecanismos de pagamento seguros e de fácil utilização, bem como alertas e informações sobre a segurança que esses mecanismos proporcionam.
6) RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
6.1. Os fornecedores devem estabelecer mecanismos eficientes e transparentes para a prevenção e resolução direta e adequada das demandas dos consumidores, sem qualquer ônus para o consumidor, incluindo mecanismos rápidos e eficientes de reembolso.
6.2. Os fornecedores devem agir diligentemente de forma a tomar todas as medidas possíveis, a fim de minimizar, bem como prevenir eventuais conflitos nas relações estabelecidas no âmbito do comércio eletrônico.
6.3. A utilização de meios alternativos de resolução de litígios, tais como a arbitragem, não pode ser empregada para elidir direitos e garantias previstos no Código de Defesa do Consumidor.
7) RESPONSABILIDADE
7.1. A responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços pela Internet está baseada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
7.2 Nos casos de danos sofridos pelos consumidores, a responsabilidade dos fornecedores será analisada, considerando o nexo causal entre o dano sofrido e o
defeito do serviço, na exata medida de como ele é ofertado.

Fonte: Ministério da Justiça, Brasília, 20/08/2010.

Novo processo de conversão da energia solar

Novo processo de conversão da energia solar promete revolucionar setor

Novo processo promete superar a eficiência das atuais tecnologias de conversão fotovoltaica (painéis solares)/Foto: Abi Skipp
Uma técnica capaz de produzir energia solar com o dobro da eficiência dos métodos existentes. Assim é a Emissão Termiônica de Fótons Otimizada (Pete, na sigla em inglês), descoberta recentemente por pesquisadores da Universidade de Stanford, nos Estados Unidos. O novo processo utiliza a luz e o calor do sol, simultaneamente, com o objetivo de gerar eletricidade.
Outra vantagem da Pete, segundo os cientistas, refere-se ao preço, uma vez que a nova técnica para a geração de energia solar deverá ser barata o suficiente para competir com as termelétricas, que queimam derivados de petróleo. De acordo com artigo publicado no jornalNature Materials, o processo promete superar a eficiência tanto das atuais tecnologias de conversão fotovoltaica (painéis solares), quanto das usinas termossolares – que usam o calor do sol para aquecer líquidos que giram turbinas para gerar a eletricidade.
“É realmente algo diferente de como você pode coletar energia. Este é um avanço conceitual, um novo processo de conversão de energia, não apenas um novo material ou uma variação levemente diferente”, destacou o cientista Nick Melosh, que liderou o grupo de pesquisa.
Uma pequena célula Pete, feita com nitreto de gálio recoberto com césio, brilha ao ser testada no interior de uma câmara de alto vácuo. Os testes comprovaram que o dispositivo converte simultaneamente luz e calor em corrente elétrica/Imagem: Nick Melosh
O dispositivo se destaca pelo bom funcionamento em altas temperaturas, ao contrário das células solares usadas atualmente nos painéis, que perdem eficiência quando o calor aumenta. A célula solar Pete reúne, em um único componente, o mecanismo quântico das células solares, no qual os fótons excitam os elétrons, com o termal, responsável por usar a luz do sol concentrada como fonte de energia.
O componente é baseado na emissão termiônica de elétrons fotoexcitados em um catodo semicondutor funcionando em alta temperatura.
Recentemente, cientistas do MIT também anunciaram a descoberta de uma nova forma de produzir eletricidade, usando nanotubos de carbono.
Conversão térmica
Segundo explicou o site Inovação Tecnológica, a maioria das células solares usa o silício para converter a energia dos fótons da luz do sol em eletricidade. O inconveniente é que essas células coletam apenas uma parte do espectro da luz, com o restante gerando apenas calor.
Se esta energia desperdiçada na forma de calor pudesse ser capturada, as células solares poderiam ser muito mais eficientes. O problema é que são necessárias altas temperaturas para fazer funcionar os sistemas baseados na conversão de energia térmica, e a eficiência da célula solar diminui rapidamente em altas temperaturas.
O que os pesquisadores fizeram agora foi encontrar uma maneira de casar a tecnologia da conversão térmica com as células solares. O grupo de Melosh descobriu que revestir um material semicondutor com uma fina camada do metal de césio torna-o capaz de usar tanto a luz quanto o calor para gerar eletricidade.
Melosh estimou que o processo Pete pode chegar a 50% de eficiência ou mais ao usar concentradores solares. Se combinado com um ciclo de conversão térmica, pode chegar a 55% ou mesmo 60%, quase o triplo dos sistemas atuais.

Com informações do site Inovação Tecnológica.



Texto escrito, originalmente, para o Blog EcoD – Por Redação Eco

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

STJ edita nova súmula sobre os honorários sucumbenciais.

Nova súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) limita a cobrança de honorários de sucumbências, que são pagos aos advogados da parte vencedora no processo pela outra parte, quando estes são omitidos na decisão transitada em julgado. O projeto, que originou a Súmula 453, é de relatoria da ministra Eliana Calmon, na sessão da Corte Especial. A Súmula 453 tem como enunciado: "Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria".
Entre os fundamentos legais do novo resumo legal, estão o artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC), que define os honorários de sucumbência e como o juiz decreta seus pagamentos. Outro fundamento foram os artigos 463 e 535, também do CPC. O primeiro autoriza a mudança da sentença do juiz após a publicação de ofício ou embargos de declaração. O outro se refere a quando cabem esses embargos.
Um dos processos que foi usado como jurisprudência para a súmula foi o Recurso Especial 886178, relatado pelo ministro Luiz Fux. Nele, após o trânsito em julgado de sentença, foi pedido a inclusão dos honorários de sucumbência.
Os advogados afirmaram que houve omissão no julgamento do juiz, por não determinar essas somas. No seu voto, o ministro apontou que a sucumbência decorre do fato objetivo da derrota do processo, devendo ser determinada pelo juiz. Para o ministro, após o trânsito da sentença, não se pode voltar atrás e condenar a parte perdedora a pagar tais honorários. Caso a parte vencedora não reclame antes disso, esse direito fica precluso. No mesmo sentido, foi a decisão do ministro Aldir Passarinho Junior no Recurso Especial 237449. No caso, se discutia a verba sucumbencial honorária na execução de julgado. O ministro considerou que, se a parte não apresenta recurso no prazo adequado, não tem o direito de fazê-lo após. Também apontou que a omissão pelo juiz em fixar os honorários de sucumbência não tornaria o julgamento nulo. Também foram usados como fundamentação para súmula, entre outros, os Recursos Especiais 661880, 747014, 352235 e o Agravo Regimental no Recurso Especial 886559. (Site do STJ)

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