O PROTOCOLO ICMS 1, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2011 - D.O.U.: 11.02.11 - Altera o Protocolo ICMS 42/2009 que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota
Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo
critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica. Os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio
de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa
Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito
Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda
e Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da cláusula
primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de
2005, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O § 2º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09, de
03 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º O disposto no inciso I do caput desta
cláusula somente se aplica nas operações internas praticadas pelos Estados de
Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul,
Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa
Catarina, Sergipe, Tocantins, São Paulo e pelo
Distrito Federal, a partir de 1º de abril de 2011.”.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos 1º de dezembro de 2010.
Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício
Acioli Toledo, Amapá - Claúdio Pinho Santana, Amazonas - Isper Abrahim Lima,
Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides
Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Cláudio
José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do
Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício
Colombini Lima, Pará – José Barroso Tostes Neto, Paraíba
- Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique
Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de
Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José
Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto
Pinheiro Tonoller, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato
Maciel de Melo, Santa Catarina - Ubiratan Simões Rezende, São Paulo - Andrea
Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Sandro Rogério Ferreiro.
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