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segunda-feira, 9 de junho de 2014

CONFLITO DE COMPETÊNCIA: STJ demorou a entender competência da Justiça do Trabalho, diz Salomão

Fotos Congresso [Divulgação]Em um teatro lotado de integrantes da Justiça do Trabalho, coube ao ministro do Superior Tribunal de Justiça Luis Felipe Salomão (foto) falar sobre a questão do conflito de competência entre a Justiça comum e a especializada.

Em um bate-papo com a desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockman, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, o ministro respondeu às questões por ela levantadas. Eles participaram, na manhã desta sexta-feira (6/6), do 14º Congresso Nacional de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho do TRT-15.

No início de sua exposição, o ministro observou que a construção da jurisprudência no STJ, em todas as matérias, é afinada com os avanços sociais, fazendo muitas vezes um papel contramajoritário.

Salomão lembrou que, assim como o resto da sociedade, as relações trabalhistas também evoluíram: "A relação atual do trabalho ultrapassa, e muito, a visão restrita do contrato de emprego que permeou toda a lógica que criou a Justiça do Trabalho e a desenvolveu".

Ao falar sobre a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, o ministro fez uma breve análise da evolução da Constituição, recordando que desde 1946 até a Constituição Federal de 1988 foi utilizado um critério subjetivo para estabelecer a competência da Justiça do Trabalho. Segundo ele, isso só foi alterado após à Emenda Constitucional 45, que trouxe significativa ampliação da competência dessa Justiça especializada, com critérios objetivos.

"Hoje os tribunais vêm compreendendo mais bem essa ampliação. Hoje se tem a nítida a ideia de que a relação de trabalho envolve direta ou indiretamente todo trabalho humano, decorrente ou não do vínculo de emprego", explicou. Para Salomão, a ampliação é um caminho sem volta.

Segundo o ministro, o Superior Tribunal de Justiça demorou um pouco a entender a extensão da mudança feita pela EC 45. "Tanto é verdade que a Súmula 366 do STJ, que trata da ação indenizatória do cônjuge e filhos do trabalhador falecido para ingressar com ação indenizatória, não durou um ano. Foi editada e logo depois revogada porque se percebeu o erro de que não é o tipo de lei que se vai aplicar que vai ditar a competência. O que vai estabelecer a competência é a relação subjacente. Se decorrer da relação de trabalho, a competência é sempre da Justiça do Trabalho", exemplificou.

Outro exemplo citado pelo ministro para demonstrar a demora no STJ em entender a ampliação da competência da Justiça do Trabalho é a Súmula 363, que diz: "Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente".

Para Salomão, essa súmula deve ser revista ou revogada. Ele cita que, em decisão recente, a 2ª Sessão do STJ, por um placar apertado, já entendeu que a competência, nesse caso, é da Justiça do Trabalho.

"Quando o empregado tem que contratar advogado para ajuizar ação reclamando seus direitos na Justiça do Trabalho, eu creio que a competência para julgar a causa indenizatória, inclusive os honorários de contratação do advogado, é da própria Justiça do Trabalho", explica.

O ministro destaca que não faz sentido ser ajuizada uma nova ação na Justiça estadual, pois a lógica de fixação de honorários na Justiça do Trabalho é completamente diferente. "Nós temos uma lógica baseada na sucumbência e a lógica da Justiça do Trabalho é outra".

Outro ponto que, para o ministro, o Superior Tribunal de Justiça deve fazer é relacionada aos representantes comerciais autônomos. Segundo ele, a jurisprudência hoje do STJ é que compete à Justiça comum julgar casos relacionados aos autônomos. Mas é preciso mudar esse entendimento.

"É um avanço necessário que teremos que fazer. Se concluimos que a Constituição quis atribuir à Justiça do Trabalho toda e qualquer causa que diga respeito à relação do trabalho, parece-me que o profissional liberal e o representante autônomo devem ser julgados pela Justiça do Trabalho".

O ministro observou que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a repercussão geral sobre esse tema.

Recuperação judicial
Ao falar sobre recuperação judicial, o ministro explicou que a lógica é diferente da do juiz do Trabalho quando se analisa uma reclamação. Ele conta que, enquanto o juiz do Trabalho quer fazer valer o direito reconhecido do empregado, o juiz da recuperação tem a visão de salvar a empresa.

"A jurisprudência do STJ foi construída com base na lógica da salvação da empresa. O juiz da recuperação acredita que a manutenção da empresa garante empregos, garante o pagamento aos credores, a economia".

O ministro observou que, com base nessa proteção à empresa, o STJ entendeu que o prazo de 180 dias de suspensão das ações e execuções contra empresas em recuperação judicial não é peremptório. Salomão concluiu dizendo que se o Judiciário permite o ataque ao valor da massa da empresa em recuperação judicial, nenhuma empresa conseguirá se recuperar.

Previdência complementar
Questionado sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a competência da Justiça comum para ações envolvendo previdência complementar, o ministro considerou correta.

"Nós temos sido bem conservadores. Se não tivermos a noção que o fundo é de todos que compõem o fundo, e não particularmente deve beneficiar a um ou a outro assistido, os fundos quebram", explica.

Segundo o ministro, essa relação com os fundos de previdência complementar não está relacionada com o vínculo jurídico da relação do trabalho.

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Fonte: Revista: Consultor Jurídico.

domingo, 8 de junho de 2014

AP 470: Tribunal de Bolonha inicia julgamento da extradição dePizzolato.


A Corte de Apelação de Bolonha, na Itália, iniciou, nesta quinta-feira, 5 de junho, o julgamento do pedido de extradição de Henrique Pizzolato, condenado na Ação Penal 470 pelos crimes de lavagem de dinheiro, corrupção passiva e peculato. O julgamento, no entanto, foi adiado e nova audiência foi designada para o dia 28 de outubro de 2014. Até lá, o extraditando permanece preso.

Três juízas compõem a sessão criminal do tribunal de Bolonha responsável pelo caso. Na audiência desta quinta-feira, o Ministério Público italiano, representado por dois procuradores, reiterou posição favorável à pretensão extradicional. O pedido de julgamento imediato feito pela defesa foi rechaçado.

A defesa alegou ainda a necessidade de juntada do texto integral do acórdão da Ação Penal 470 traduzido para o italiano. A corte aceitou a posição brasileira, considerando adequada e suficiente a remessa da parte da decisão do STF relacionada ao extraditando. O processo tramita em segredo de justiça.

Entenda o caso Henrique Pizzolato foi condenado a 12 anos e 7 meses de reclusão por corrupção, peculato e lavagem de dinheiro. O sentenciado fugiu do Brasil em 2013, mas foi localizado pela Interpol em Modena, Itália, estando preso, para fins de extradição, desde 5 de fevereiro de 2014.

* Julgamento foi adiado e nova audiência será realizada em 28 de outubro. Até lá, extraditando permanece preso.

Fonte: Secretaria de Comunicação Social/Procuradoria Geral da República


Não abra a boca se não tiver certeza...



Não abra a boca se não tiver certeza...



O ambiente é a sala de audiências de uma Vara do Trabalho em Porto Alegre. O reclamante postula a condenação da empresa ao pagamento de horas extras, alegando realizá-las sem registro em seus cartões-pontos, impugnados antecipadamente, já na petição inicial.



O ambiente é a sala de audiências de uma Vara do Trabalho em Porto Alegre. O reclamante postula a condenação da empresa ao pagamento de horas extras, alegando realizá-las sem registro em seus cartões-pontos, impugnados antecipadamente, já na petição inicial.

O juiz inicia a tomada de depoimento do representante da reclamada.

- O reclamante fazia horas extras? - questiona o magistrado.

- Ele até pode ter feito algumas. Mas, se fez, essas horas foram anotadas nos cartões.

- O sistema era eletrônico?

- Na época não havia esse sistema.

- Quem anotava os cartões?

- No final do mês, cada empregado conferia com o chefe do Departamento de Pessoal e assinava o espelho de jornadas. Sei que o reclamante é analfabeto e, após conferir as suas horas, colocava a digital do seu polegar direito informa o preposto.

O reclamante levanta a sua mão direita, deixando que todos vejam que ele não tem o dedo polegar.

- Doutor, eu perdi o meu dedo há dez anos, em um acidente na empresa.

Pedindo a palavra para explicar-se, o preposto completa:

- Eu falei que era o polegar direito por costume, mas creio, então, que ele colocava a digital do seu polegar esquerdo.

Vê-se então o reclamante levantar a outra mão - a esquerda - igualmente sem o dedo polegar.

- Doutor, o dedo dessa mão eu perdi há mais de cinco anos, também na empresa.

Atento aos termos da defesa e aos documentos juntados, o juiz dirige-se ao advogado da reclamada:

- Doutor, assim fica difícil defender a empresa...

- Eu posso ter me enganado, talvez ver o reclamante colocasse a marca de outros dedos - intervém o preposto, tentando resolver o impasse.

O juiz do Trabalho alerta as partes e seus advogados:

- O preposto da empresa desconhece uma condição pessoal do reclamante impossível de ser ignorada. Insisto na realização de um razoável acordo, ou eu vou declarar a confissão da empresa e dar por verdadeira a jornada declinada na inicial, porque os registros de horários são imprestáveis.

O advogado da reclamada pede licença para ausentar-se da sala rapidamente, a fim de, via celular, contatar com a direção da empresa. Assim é feito. Retorna com a proposta de acordo, que é aceito e homologado.

Na saída da audiência, o advogado da reclamada desabafa, fazendo cara feia ao preposto:

- Tem horas que a melhor solução é calar! Aqui na Justiça do Trabalho não dá pra fazer o papel de Ofélia...(*).

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(*) Reconhecida como um dos maiores bordões da televisão brasileira, a frase "Só abro a boca quando eu tenho certeza!" foi uma criação, em 1950, do programa "Balança Mas Não Cai", da Rádio Nacional (RJ), e foi ressuscitada pela tevê brasileira a partir de 1968. Eventualmente, tem sido utilizada em "Zorra Total", da Rede Globo.

Publicado por Espaço Vital

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br

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