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segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

"Investimento externo vai fortalecer advocacia britânica"

A dinâmica da advocacia na Inglaterra deixaria a Ordem dos Advogados do Brasil de cabelos em pé. Em solo britânico, escritório de advocacia é um negócio como qualquer outro: os serviços são prestados por pessoas capacitadas, os preços são regulados pela concorrência e propaganda é a alma do negócio. Bancas estrangeiras são bem-vindas e, desde o começo deste ano, empresários já podem montar o seu próprio escritório de advocacia. Tudo isso junto, para o presidente da Ordem britânica, John Wotton, é a fórmula do sucesso e o que faz da advocacia do Reino Unido a número um em todo o mundo. Wotton concedeu entrevista exclusiva à Consultor Jurídico para falar das mudanças pelas quais vêm passando a profissão. No meio deste ano, os britânicos já vão ter escritórios de propriedade de quem não é advogado. A advocacia vai virar investimento, o que não significa que qualquer pessoa sem um diploma de Direito poderá atuar como advogado no país. À frente da Law Society of England and Wales — equivalente britânica da OAB —, desde julho do ano passado, Wotton é um incentivador dessa abertura do mercado jurídico. “Ela vai contribuir ainda mais para o fortalecimento da profissão de advogado”, afirma. O presidente defende a competitividade como forma de fortalecer o mercado jurídico e beneficiar o público que procura pelos serviços. Em suas respostas, deixa claro que a advocacia é um negócio e não há nada de errado nisso. Tanto é assim que vê com bons olhos a entrada de bancas estrangeiras no país. “O estabelecimento de escritórios estrangeiros em Londres é o que nos ajuda a manter a nossa posição como o centro mundial de serviços jurídicos”, diz.
Wotton só perde a empolgação quando se trata da entrada de recém-formados num mercado que ele mesmo, embora acredite estar em expansão, considera saturado no momento. "Investir nos estudos para se tornar advogado é caro", afirma. E adverte: o estudante precisa saber que a concorrência é grande e que, atualmente, há menos vagas de estágio do que o número de recém-formados. Pelo menos, por enquanto.
Na entrevista, John Wotton fala dos novos modelos de escritório que estão surgindo no Reino Unido e o que a Ordem tem feito para impedir que haja atropelos, seja dos grandes sobre os pequenos, seja sobre a sociedade. E destaca a necessidade de parceria com países em desenvolvimento, como o Brasil, para que os negócios jurídicos continuem crescendo.
Leia a entrevista.
ConJur — A advocacia na Inglaterra sofreu grandes mudanças recentemente. Não é mais preciso ser advogado para ter um escritório de advocacia. Como vê a novidade?
John Wotton — A advocacia britânica é a mais respeitada e competitiva do mundo. Já era assim mesmo antes do surgimento das ABS [Alternative Business Structure, como serão chamados os escritórios que receberem investimento externo]. Atingiu padrões elevados e que acolhem bem os novos modelos de negócio. A abertura desse mercado para investidores externos vai contribuir ainda mais para o fortalecimento da profissão de advogado e a fixação da Inglaterra como a número um em advocacia. As ABS não só oferecem novas oportunidades para os escritórios como obrigam aqueles que não querem se tornar uma ABS a serem mais competitivos, acessíveis e inovadores. A mudança também beneficia os clientes e o público como um todo.
ConJur — Essa abertura traz algum risco para o funcionamento da Justiça? Os advogados podem acabar perdendo a autonomia ao trabalhar para grandes empresas?
John Wotton — A Law Society sempre apoiou a criação das ABS desde que isso não enfraquecesse as proteções à sociedade em relação à Justiça. Para impedir qualquer prejuízo, dois pontos são necessários: certificar que todos os escritórios cumpram as mesmas regras rigorosas e que proprietários e gerentes que não sejam advogados estejam à altura de padrões equivalentes àqueles exigidos dos advogados. As regras impostas para as ABS, entre elas a de que os proprietários não advogados precisam divulgar todas as condenações que já sofreram, alcançam isso.
ConJur — De que maneiras essa mudança vai afetar os escritórios pequenos?
John Wotton — A chegada das ABS traz oportunidades, mas também ameaças para todos os tipos de escritórios, não só para os pequenos. Ninguém ainda sabe qual tipo de negócio e estratégia vai ganhar mais destaque, mas desde que o setor legal esteja bem regulado, o esperado é que todos os escritórios, independentemente da sua composição e financiamento, busquem a maneira mais eficiente e vantajosa para operar. Muitos escritórios já estão acostumados a avaliar o mercado que operam antes de considerar novas formas de estruturar o seu negócio. Condições econômicas, globalização, avanços tecnológicos e tendências consumeristas e sociais impactam em como os negócios jurídicos de todos os tamanhos têm sido dirigidos. É esperado que os escritórios já tenham pensado sobre como a eminente chegada das ABS vai afetá-los e já tenham se preparado para isso.
ConJur — Como está o mercado jurídico na Inglaterra? Ser advogado hoje ainda é uma boa opção para os jovens estudantes?
John Wotton — É um tempo empolgante, embora incerto para se tornar advogado. O mercado jurídico na Inglaterra e no País de Gales é vibrante e contribui significantemente para o PIB do país, mas ainda há uma concorrência significativa para os programas de estágio e os estudantes precisam estar cientes disso antes de embarcarem em processos de treinamento, que são custosos. Além disso, a assistência jurídica no país está à beira de enfrentar cortes drásticos que vão afetar aqueles que já trabalham nesse setor e dissuadir novos advogados a entrarem.
ConJur — A Law Society é contra esses cortes? Por quê?
John Wotton — Se as propostas do governo de reduzir a assistência judiciária se concretizarem, é inevitável que as pessoas mais vulneráveis serão privadas do acesso à Justiça e não serão capazes de efetivamente fazer valer seus direitos. E, sem poder fazer valer seu direito, o chamado Estado de Direito fica sem sentido.
ConJur — No ano passado, a universidade The College of Law disse que, num futuro próximo, a Inglaterra teria mais vagas sendo abertas em escritórios do que novos advogados. O senhor concorda com essa previsão?
John Wotton — É razoável a hipótese de que a abertura do mercado da advocacia possa criar novas oportunidades em todas as áreas jurídicas, inclusive para os advogados. No entanto, atualmente, há um excedente de recém-formados querendo entrar no mercado.
ConJur — O ministro da Justiça do Reino Unido afirmou recentemente que o governo quer contribuir com a expansão da advocacia britânica focando em países em desenvolvimento, como o Brasil e a China. Qual a importância do mercado jurídico desses países para os ingleses?
John Wotton — A América Latina é uma potência econômica em desenvolvimento. A região tem importantes recursos naturais, fonte de energia e petróleo e uma grande variedade de produtos agrícolas. Isso sem mencionar o fato de a região ser líder mundial em áreas cada vez mais importantes, como a tecnologia de produção de biocombustíveis limpos e etanol. Com o crescimento das negociações entre a Inglaterra e os países latinos, aumenta também a necessidade de cooperação entre as comunidades jurídicas. A Law Society tem trabalhado em conjunto com o Ministério da Justiça do Brasil, com a OAB e escritórios brasileiros para encorajar o desenvolvimento de parcerias e cooperação. Por meio da troca de experiência entre os advogados britânicos e brasileiros, nós esperamos encorajar a venda cruzada de serviços jurídicos em benefício de todos. Quanto à China, é também um mercado muito importante e nós continuamos buscando parcerias lá. Já há algum tempo escritórios britânicos se estabeleceram no país e agora vemos satisfeitos escritórios chineses abrindo filiais em Londres. Eu acredito fortemente que o estabelecimento de escritórios estrangeiros em Londres é o que nos ajuda a manter a nossa posição como o centro mundial de serviços jurídicos.
ConJur — No Brasil, o marketing jurídico é bastante limitado pela OAB com base em princípio éticos, diferentemente de como funciona no Reino Unido, onde os escritórios podem fazer publicidade como qualquer outro negócio. O senhor considera que o marketing jurídico no Reino Unido deveria ser mais controlado?
John Wotton — É preciso ter regras que equilibrem os benefícios de a sociedade conhecer bem quais as opções de serviço jurídico à sua disposição com a proteção contra propagandas exageradas e, portanto, enganosas. O ponto principal das regras de publicidade impostas para a advocacia britânica é que a propaganda não seja enganosa e seja suficientemente informativa para garantir que os consumidores possam fazer suas escolhas devidamente informados. Mas não é permitido, por exemplo, que advogados abordem as pessoas, pessoalmente ou por telefone, para divulgar seus serviços sem isso ter sido requisitado.
ConJur — Recentemente o governo britânico disse que o marketing jurídico pode ser um dos responsável por tantas ações sem sentido chegando aos tribunais. O senhor concorda?
John Wotton — Eu não acho que a divulgação da disponibilidade de advogados para pessoas que sofreram algum dano levou a um grande aumento no número de casos injustificados nos tribunais. No sistema de honorários britânicos, nunca vale a pena para um advogado levar à Justiça um caso em que é mais provável que perca do que ganhe, porque os advogados só recebem honorários nos casos em que ganham. O que acontece com a publicidade dos serviços jurídicos é que muitas vítimas, que previamente assumiram que não poderiam pagar para processar o responsável, estão agora tomando conhecimento de que podem buscar compensação pelos danos sofridos sem correr o risco de ir à falência com as custas legais caso percam a ação.
ConJur — A mediação é uma boa saída para reduzir o número de processos na Justiça?
John Wotton — As maneiras alternativas de solucionar conflitos são uma área do Direito em desenvolvimento. Os advogados já estão habilitados para fornecer essas alternativas e dar confiança ao público quando tentam novas maneiras de resolver seus conflitos. Eu entendo a mediação como uma ferramenta efetiva para resolver conflitos em alguns casos apropriados.
Por Aline Pinheiro - correspondente da revista Consultor Jurídico na Europa.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 26 de fevereiro de 2012.

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

"La independencia interna de un Juez"


Wirna Alves e o Min. do Supremo Tribunal  Internacional:
Drº  E. Raúl  Zaffaroni.
Na visão de Eugenio Raúl Zaffaroni*, Os juízes devem ser independentes, ou ser protegidos contra os elementos do poder, seja de natureza de ser. Esta independência permite-lhes exercer fora do seu papel, decidindo de acordo com seu entendimento da lei que, como sabemos, não. Única ou unívoca Embora existam questões solução única, estes não são os mais sensíveis, que pesa a visão de mundo realizada por cada intérprete da lei. Sabe-se que no campo da questão jurídica não é o mesmo juiz que um conservador liberal. Mas esta independência externa não é suficiente para garantir o Judiciário, porque o juiz não pode decidir de acordo com seu entendimento da lei, se não tem independência interna dentro do próprio Judiciário. Um Judiciário bem organizado, sob o império da lei, só consegue garantir a equidade quando o pluralismo ideológico, isto é, quando os seus membros têm diferentes concepções e interpretações posteriores da lei. Não há justiça possível, porque, como disse Carnelutti, os seres humanos não pode ser imparcial, porque todos nós somos parte. O juiz é um ser humano, com seu sistema de idéias e preferências, sua própria visão de mundo e interpretação posterior da lei. Um Judiciário deve assegurar o pluralismo democrático na compreensão da lei e, portanto, o debate interno. O oposto é assumir que há Übermenschen, sobre-humana, que são para além dos valores, e felizmente eles não existem, ou os poucos que existem estão sob tratamento psiquiátrico. Para assegurar o pluralismo como uma condição de justiça democrática, o juiz deve ser independente interna, ou seja, para garantir para si órgãos colegiados do Judiciário. A magistratura não é uma empresa, muito menos vertical. Você sabe o layout da Constituição italiana, que afirma que a diferença de habilidade nenhuma hierarquia entre os juízes, mas só. Então, qual é o juiz do tribunal de última instância como o primeiro. A pluralidade de instâncias serve para afirmar a decisão dos juízes do corpo plural, mas não pode dar ordens de primeira instância no sentido de decidir sobre o direito, eles são tão juízes como eles. Se as suas decisões não coincidem com aqueles dos juízes de instâncias inferiores, o que deve fazer é revogar a decisão. O modelo de Judiciário corporativo, onde não há independência interna, faz com que os órgãos supremos colegiados considerar os outros juízes e seus subordinados ou empregados, que devem repetir apenas o que eles decidem. A origem do modelo corporativo legal é Napoleão e se espalhou pela Europa no século XIX, até o seu prestígio político no século XX, porque os juízes alemães não vacilou quando separava os juízes judeus, a massa francesa jurou fidelidade ao governo Vichy, os italianos continuaram a funcionar sem problemas sob o fascismo eo Espanhol e Português sob Franco e salazarismo. Além de todas as considerações que merecem o caso Garzón como a intenção e qualquer simpatia ideológica ou antipatia para despertar a sua conduta, o fato é que a condenação do Supremo espanhol é um perigo para todos os juízes do mundo, o exemplo de cima para baixo autoritarismo e shows internos. A intolerância de um órgão supremo de diferentes opiniões dos juízes de primeira instância revela uma decisão que acaba com a independência interna dos juízes e estabelece uma ditadura dos órgãos supremos. Caso Garzón não é um julgamento a um juiz, mas um ataque inqualificável a independência interna dos juízes e uma regressão ao modelo napoleónico de cima para baixo corporativista nacional incompatível com um judiciário democrático. Qualquer juiz do mundo, em tal exemplo, você acha que pode acontecer com ele, muito menos conhecido publicamente. É uma perigosa mensagem aos jovens, de caráter disciplinarista, autoritária, vertical, que pretende garantir um pensamento único no judiciário. Não se esqueça que o juiz tem um grande poder de distância, mas decide sozinho, tornando-o mais vulnerável ao medo que pode infundir um órgão supremo perde o seu caminho e esquecer que sua função é precisamente para garantir a independência interna sem prejuízo da responsabilidade compete corrigir o que não concorda em um “resort “final. O dano isso faz com que a independência judicial é enorme. O exemplo pode se espalhar. O sentimento de poder que deriva de uma cadeira no órgão supremo de qualquer país pode ser estimulada com a decisão aberrante tal. Em particular, pode acontecer na Europa, onde os conflitos sérios em frente e difícil. Outros órgãos supremos podem ser tentados a desviar e confundir esta competição com uma hierarquia corporativa. A publicidade mundial, o caso pode facilitar a confusão competição com superioridade hierárquica. A importância de independência interna é essencial. A violação da independência externa é escandaloso, mas esporádica, enquanto a falta de independência interna sofre diariamente e em qualquer caso, abra a porta para todos os vícios da burocracia, dos laços e da hipocrisia, fofocas e subserviência ao alegado superior perder juízes de cidadania para avançar para a condição dos sujeitos do corpo mais submissos. Dado esse progresso contra a independência interna dos juízes, independentemente do julgamento pessoal sobre o juiz Garzón, de suas idéias e comportamento, os juízes do mundo não pode permanecer em silêncio porque o silêncio significa ramo de corte sobre a qual todos são sentado.
* Ministro do Supremo Tribunal Internacional.
Fonte: http://www.pagina12.com.ar/diario/elpais/1-187429-2012-02-12.html
                                                    
                                                          Tradução Livre: Wirna Alves


Com minha mãe (Del. da Mulher/Pi): Vilma Alves, ladeando o Drº Zaffaroni



"Doutrinas Essenciais de Direito Internacional" por Valério Mazzuoli

Estimados amigos, agora podem folhear as "Doutrinas Essenciais de Direito Internacional" (L.O. Baptista & amp; V. Mazzuoli, orgs.), acessando: http://www.rt.com.br/marketing/hotsite/DoutrinasEssenciais/internacional/apresentacao.html 
Agora é possível encontrar todas as informações sobre a obra, ok!
www.rt.com.br
Folheie a obra e conheça um pouco sobre o conteúdo disponível.



https://www.facebook.com/valeriomazzuoli

sábado, 11 de fevereiro de 2012

Um pouco mais sobre o Pai do Liberalismo Econômico: Adam Smith

Adam Smith nasceu em 1723 em uma família de classe média alta, não nobre, em Kirlcaldy, Fifeshire, Escócia. Seu pai morre poucos meses após o seu nascimento, tendo sido então criado por sua mãe Margareth Smith. Ele jamais se casou e nem teve filhos. 
No ano de 1737 ele vai para a universidade de Glasgow onde inicia os estudos dos clássicos Greco-Romanos, Filosofia, Teologia e Matemática. Lá ele conhece o professor Francis Hutcheson, um dos maiores teóricos protestantes da Filosofia do Direito Natural, exercendo nele grande influência. E é assim que Adam Smith inicia o estudo dos problemas econômicos. Em 1740 aceita uma bolsa em Oxford, o que pouco tem influência em sua formação, porém por razões certamente familiares, ele passa mais que os cinco anos necessários para sua formação em bacharel. Pelo fato de já ter escolhido o Magistério e pelo fato de os cargos de docente nessa universidade estar atrelada ao ordenamento religioso, Smith deixa Oxford e retorna a Escócia em 1746. Após esse período Smith passa dois anos sem emprego regular, ministrando cursos avulsos em Edimburgo. Essas conferencias em Edimburgo acabam por ampliar seu círculo de relações intelectuais e conseqüentemente em 1751, é eleito para a cadeira de Lógica de Glasgow, porém antes mesmo que fosse dado início o ano letivo, ele é convocado a substituir o professor de Filosofia Moral, tendo que assumir depois interinamente após a morte do professor titular, ocupando esse cargo até 1764 e consolidando seu interesse acadêmico pela economia. Smith passa a participar de importantes debates acadêmicos e políticos, publica também periódicos de ampla circulação na época, como o Edinburgh ReviewEm 1759 é publicado o livro “A teoria dos sentimentos morais”, falando sobre questões tratadas no seu curso de Filosofia Moral e também sobre princípios de economia, originando “A riqueza das nações.” A obra “Teoria dos Sentimentos Morais” foi republicada cinco vezes durante a vida do autor e lhe deu a oportunidade de ser reconhecido como um pensador de primeira grandeza, a tal ponto que o Townshend lhe confiasse a tutoria de seu enteado, o Duque Buccleugh no ano de 1763 recebendo uma pensão vitalícia que equivalia ao dobro de seu salário recebido em Glasgow. Em 1764, durante um tour de dois anos pela França, conhece Voltaire. Em 1765 Hume (Secretário da Legação Britânica) lhe insere nas cortes e nos salões. Smith, já reconhecido em Paris, devido ao sucesso de sua obra “A teoria dos Sentimentos Morais”, conhece um grupo restritos de economistas liderados porFrançois Quesnay. Todos estes acontecimentos foram de total importância para elaboração do seu próximo livro, A Riqueza das Nações. Em 1766, Smith retorna a Londres, passando um período de seis meses com Townshend, assessorando-o no período em que fora ministro da fazenda. Por discordar de algumas de suas ações, se vê obrigado retornar a sua cidade Natal. Adam Smith acreditava no liberalismo, baseando sua idéia de que deveria haver total liberdade econômica para que fosse possível o desenvolvimento da economia privada sem que houvesse intervenção do Estado. O mercado é auto-regulável e isso acontece com a livre concorrência da classe empresarial, tendo como conseqüência a queda dos preços, aumento do ritmo de produção e as inovações tecnológicas que seriam necessárias para o aumento da qualidade da produção e qualidade de vida das pessoas. Em 1776, é lançado o livro “A Riqueza das Nações tornando-se depois de fundamental importância para estudos na economia ao longo do século XIX. Porém seu lançamento de início, não teve tanto impacto. No ano de 1800 o livro já havia sido traduzido em vários idiomas. Em 1777 ele retorna a Kirkcaldy e é nomeado para um cargo de administração aduaneira escocesa, e em 1787 é nomeado reitor da Universidade de Glasgow, ficando no cargo pelo período de dois anos. Em 1790 adoece e falece aos 67 anos de idade.


Links úteis sobre Adam Smith:
Todas as obras estão disponíveis na Online Library of Liberty.
Fonte: http://direitasja.wordpress.com
Para mais informações click aqui

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

A aplicação da Ética na Sociedade.


Ética refere-se basicamente ao bem agir. Certamente a ética, ou a arte do bem agir, é um importante guia para o comportamento individual em sociedade. Um detalhe fundamental é que a ética refere-se sempre a princípios. 
De acordo com Adolfo Sachsida, Justamente por se referir a princípios é que a ética deve ser aplicada com ressalvas a julgamentos de valor. Por mais paradoxal que possa parecer a primeira vista a ética, apesar de ser importante a nível individual, deve ser sempre mantida num plano mais elevado (abstrato) mas menos concreto. Julgamentos de valor devem ser feitos com base em magnitudes, e não apenas em princípios. 
Toda a moral ocidental é fortemente baseada em magnitudes, e não apenas em princípios (ética). Por exemplo, do ponto de vista ético o roubo é sempre errado e deve ser condenado. Do ponto de vista ético, roubar um banco ou uma bala é igualmente condenável. Afinal, ambas violam o mesmo princípio ético. Contudo, ninguém em sã consciência defenderia penas semelhantes para um ladrão de bancos e um ladrão de balinhas de supermercado.
No julgamento moral devemos sempre nos lembrar não só da ética, mas sobretudo das magnitudes. Por exemplo, comparar Cuba com os Estados Unidos no conceito de defesa dos direitos humanos é certamente uma vigarice intelectual. Sim, os EUA mantém a base de Guantânamo, onde direitos humanos não são respeitados. Assim, do ponto de vista ético, os EUA e Cuba são igualmente condenáveis. Contudo, na formulação de um juízo de valor, devemos levar em conta também as magnitudes. Assim, é simplesmente absurda a afirmação de que não podemos condenar Cuba pois os outros países também violam direitos humanos.
Recorrer a princípios, sem levar em consideração as magnitudes, é uma tremenda trapaça intelectual. Esse truque é recorrentemente usado para confundir a população, e livrar a cara de ditadores e corruptos. Toda vez que lhe falarem em princípios lembre-se de que eles são importantes, mas nossa sociedade é fortemente baseada em magnitudes. Infringir um princípio é condenável, mas numa sociedade livre a magnitude da infração nunca deve ser desconsiderada.
Fonte: http://bdadolfo.blogspot.com/2012/02

Sobre a Lei Maria da Penha... agora, os JECCS não têm mais competência para processar e julgar tais crimes. #Um passo de cada vez... se a marcha é lenta ou não, o importante é que ela comece...


Por maioria de votos, vencido o presidente, ministro Cezar Peluso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente, na sessão de hoje (09), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4424) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) quanto aos artigos 12, inciso I; 16; e 41 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).

A corrente majoritária da Corte acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido da possibilidade de o Ministério Público dar início à ação penal sem necessidade de representação da vítima.
O artigo 16 da lei dispõe que as ações penais públicas “são condicionadas à representação da ofendida”, mas para a maioria dos ministros do STF essa circunstância acaba por esvaziar a proteção constitucional assegurada às mulheres. Também foi esclarecido que não compete aos Juizados Especiais julgar os crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha.Ministra Rosa Weber.
Primeira a acompanhar o relator, a ministra Rosa Weber afirmou que exigir da mulher agredida uma representação para a abertura da ação atenta contra a própria dignidade da pessoa humana. “Tal condicionamento implicaria privar a vítima de proteção satisfatória à sua saúde e segurança”, disse. Segundo ela, é necessário fixar que aos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95). Dessa forma, ela entendeu que o crime de lesão corporal leve, quando praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher, processa-se mediante ação penal pública incondicionada.
Ministro Luiz Fux, Ao acompanhar o voto do relator quanto à possibilidade de a ação penal com base na Lei Maria da Penha ter início mesmo sem representação da vítima, o ministro Luiz Fux afirmou que não é razoável exigir-se da mulher que apresente queixa contra o companheiro num momento de total fragilidade emocional em razão da violência que sofreu. “Sob o ângulo da tutela da dignidade da pessoa humana, que é um dos pilares da República Federativa do Brasil, exigir a necessidade da representação, no meu modo de ver, revela-se um obstáculo à efetivação desse direito fundamental porquanto a proteção resta incompleta e deficiente, mercê de revelar subjacentemente uma violência simbólica e uma afronta a essa cláusula pétrea.”
Ministro Dias Toffoli, Ao acompanhar o posicionamento do relator, o ministro Dias Toffoli salientou que o voto do ministro Marco Aurélio está ligado à realidade. O ministro afirmou que o Estado é “partícipe” da promoção da dignidade da pessoa humana, independentemente de sexo, raça e opções, conforme prevê a Constituição Federal. Assim, fundamentando seu voto no artigo 226, parágrafo 8º, no qual se preceitua que “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”, o ministro Dias Toffoli acompanhou o relator.
Ministra Cármen Lúcia, destacou a mudança de mentalidade pela qual passa a sociedade no que se refere aos direitos das mulheres. Citando ditados anacrônicos – como “em briga de marido e mulher, não se mete a colher” e “o que se passa na cama é segredo de quem ama” –, ela afirmou que é dever do Estado adentrar ao recinto das “quatro paredes” quando na relação conjugal que se desenrola ali houver violência. Para ela, discussões como a de hoje no Plenário do STF são importantíssimas nesse processo. “A interpretação que agora se oferece para conformar a norma à Constituição me parece basear-se exatamente na proteção maior à mulher e na possibilidade, portanto, de se dar cobro à efetividade da obrigação do Estado de coibir qualquer violência doméstica. E isso que hoje se fala, com certo eufemismo e com certo cuidado, de que nós somos mais vulneráveis, não é bem assim. Na verdade, as mulheres não são vulneráveis, mas sim mal tratadas, são mulheres sofridas”, asseverou.
Ministro Ricardo Lewandowski, Ao acompanhar o relator, o ministro Ricardo Lewandowski chamou atenção para aspectos em torno do fenômeno conhecido como “vício da vontade” e salientou a importância de se permitir a abertura da ação penal independentemente de a vítima prestar queixa. “Penso que nós estamos diante de um fenômeno psicológico e jurídico, que os juristas denominam de vício da vontade, e que é conhecido e estudado desde os antigos romanos. As mulheres, como está demonstrado estatisticamente, não representam criminalmente contra o companheiro ou marido, em razão da permanente coação moral e física que sofrem e que inibe a sua livre manifestação da vontade”, finalizou.
Ministro Gilmar Mendes, Mesmo afirmando ter dificuldade em saber se a melhor forma de proteger a mulher é a ação penal pública condicionada à representação da agredida ou a ação incondicionada, o ministro Gilmar Mendes acompanhou o relator. Segundo ele, em muitos casos a ação penal incondicionada poderá ser um elemento de tensão e desagregação familiar. “Mas como estamos aqui fixando uma interpretação que, eventualmente, declarando (a norma) constitucional, poderemos rever, diante inclusive de fatos, vou acompanhar o relator”, disse.
Ministro Joaquim Barbosa, por sua vez, afirmou que a Constituição Federal trata de certos grupos sociais ao reconhecer que eles estão em situação de vulnerabilidade. Para ele, quando o legislador, em benefício desses grupos, edita uma lei que acaba se revelando ineficiente, é dever do Supremo, levando em consideração dados sociais, rever as políticas no sentido da proteção. “É o que ocorre aqui”, concluiu. Para o Ministro Ayres Britto, em contexto patriarcal e machista, a mulher agredida tende a condescender com o agressor. “A proposta do relator no sentido de afastar a obrigatoriedade da representação da agredida como condição de propositura da ação penal pública me parece rimar com a Constituição”, concluiu.
O Ministro Celso de Mello, decano do Supremo, ministro Celso de Mello, também acompanhou o relator. “Estamos interpretando a lei segundo a Constituição e, sob esse aspecto, o ministro-relator deixou claramente estabelecido o significado da exclusão dos atos de violência doméstica e familiar contra a mulher do âmbito normativo da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), com todas as consequências, não apenas no plano processual, mas também no plano material”, disse. Para o ministro Celso de Mello, a Lei Maria da Penha é tão importante que, como foi salientado durante o julgamento, é fundamental que se dê atenção ao artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal, que prevê a prevenção da violência doméstica e familiar.
O Ministro Cezar Peluso, Único a divergir do relator, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, advertiu para os riscos que a decisão de hoje pode causar na sociedade brasileira porque não é apenas a doutrina jurídica que se encontra dividida quanto ao alcance da Lei Maria da Penha. Citando estudos de várias associações da sociedade civil e também do IPEA, o presidente do STF apontou as conclusões acerca de uma eventual conveniência de se permitir que os crimes cometidos no âmbito da lei sejam processados e julgados pelos Juizados Especiais, em razão da maior celeridade de suas decisões. “Sabemos que a celeridade é um dos ingredientes importantes no combate à violência, isto é, quanto mais rápida for a decisão da causa, maior será sua eficácia. Além disso, a oralidade ínsita aos Juizados Especiais é outro fator importantíssimo porque essa violência se manifesta no seio da entidade familiar. Fui juiz de Família por oito anos e sei muito bem como essas pessoas interagem na presença do magistrado. Vemos que há vários aspectos que deveriam ser considerados para a solução de um problema de grande complexidade como este”, salientou. Quanto ao entendimento majoritário que permitirá o início da ação penal mesmo que a vítima não tenha a iniciativa de denunciar o companheiro-agressor, o ministro Peluso advertiu que, se o caráter condicionado da ação foi inserido na lei, houve motivos justificados para isso. “Não posso supor que o legislador tenha sido leviano ao estabelecer o caráter condicionado da ação penal. Ele deve ter levado em consideração, com certeza, elementos trazidos por pessoas da área da sociologia e das relações humanos, inclusive por meio de audiências públicas, que apresentaram dados capazes de justificar essa concepção da ação penal”, disse.
Ao analisar os efeitos práticos da decisão, o presidente do STF afirmou que é preciso respeitar o direito das mulheres que optam por não apresentar queixas contra seus companheiros quando sofrem algum tipo de agressão. “Isso significa o exercício do núcleo substancial da dignidade da pessoa humana, que é a responsabilidade do ser humano pelo seu destino. O cidadão é o sujeito de sua história, é dele a capacidade de se decidir por um caminho, e isso me parece que transpareceu nessa norma agora contestada”, salientou. O ministro citou como exemplo a circunstância em que a ação penal tenha se iniciado e o casal, depois de feitas as pazes, seja surpreendido por uma condenação penal.

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Estados insistem em não conceder benefícios fiscais na esfera do ICMS a bens importados similares aos nacionais originários de país signatário do GATT/OMC.

Apesar das decisões do STF e STJ favoráveis ao contribuinte, os Estados insistem em não conceder benefícios fiscais na esfera do ICMS a bens importados similares aos nacionais originários de país signatário do GATT/OMC. (por Amal Nasrallah)
GATT/OMC é um acordo geral sobre tarifas e comércio firmado entre diversos países integrantes da OMC, que trata do comércio de bens e tem por finalidade acabar com a discriminação, reduzir tarifas e outras barreiras ao comércio internacional de bens. No referido acordo ficou convencionado, que não pode haver diferença de tratamento tributário entre produtos nacionais e estrangeiros quando estes últimos forem originários de país signatário do GATT/OMC. Com efeito, dispõe o GATT em seu artigo III, item 2 que “os produtos originários de qualquer parte contratante importados nos territórios de qualquer outra parte contratante gozarão de tratamento não menos favorável que o concedido a produtos similares de origem nacional no que concerne a todas as leis, regulamentos e exigências que afetem sua venda, colocação no mercado, compra, transporte, distribuição ou uso no mercado interno”. As normas do Tratado Internacional referido são aplicáveis no País e prevalecem sobre a legislação tributária interna nos exatos termos dos artigos 5º, parágrafo 2º da Constituição Federal, 96 e 98 do Código Tributário Nacional. Isto significa que os benefícios fiscais concedidos aos produtos nacionais devem ser estendidos aos similares importados. Por exemplo, se um produto goza de isenção no mercado nacional, um produto semelhante importado de um país também signatário do GATT gozará igualmente do benefício da isenção. E não importa que o benefício seja concedido no âmbito federal ou estadual. Já se discutiu muito no passado se o acordo em questão atingiria as isenções também no âmbito estadual (visto que o acordo é firmado pela União). Esta questão já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, que na Súmula 575 deixou claro que muito embora o ICMS seja tributo de competência estadual, a União pode, por tratado internacional, assegurar que o bem importado tenha tributação igual à do similar nacional. Eis o teor da Súmula 575 do STF: “575. À mercadoria importada de país signatário do GATT ou membro da ALALC estende-se a isenção do imposto de circulação de mercadoria concedida a similar nacional.” Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça ratificou o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, editando a Súmula 20 do seguinte teor: “20. A mercadoria importada de país signatário do GATT é isenta do ICM, quando contemplado com esse favor o similar nacional”. Fica evidente que é inaceitável discriminação e, portanto, é vedado se atribuir tratamento fiscal mais favorável ao similar nacional, do que ao produto importado de país signatário do GATT. Não obstante isso, os fiscos estaduais insistem em não estender benefícios fiscais aos produtos importados de países signatários do GATT/OMC, sob o argumento de que a extensão ao produto importado de benefício concedido apenas por um Estado da Federação ao similar nacional só se justificaria, caso o mesmo tratamento fosse uniforme em todo o território nacional, ou seja, se todos os Estados também concedessem o mesmo benefício. Contudo o Judiciário tem afastado a pretensão dos estados esclarecendo que o benefício estadual se estende ao produto importado desde que seja comercializado na unidade da federação que concede o benefício e/ou desde que a internalização da mercadoria ocorra na unidade federativa correspondente. Nesse sentido o recente REsp 1.169.590/RS. Além disso, há ainda o REsp 480.563/RS; AgRg no Ag 543.968/RS, REsp 621.128/RS, dentre inúmeros outros.


Fonte: http://tributarionosbastidores.wordpress.com/2012/02/08/gatt/

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