Meu Universo Particular!

segunda-feira, 30 de abril de 2012

Mbathio Beye... Provando que a beleza Negra tem espaço sim!


Seu nome é Mbathio Beye. Ela tem 21 anos e é estudante estudante de mestrado da estratégia de marketing na França. Esta jovem  ajudará a mudar a ‘face’ da moda, pois, acaba de se tornar a primeira Miss ‘Black’ da França. Mbathio Beye ganhou a coroa no sábado pp (28/04) à noite, em meio à inúmeras controvérsia (se a moda (no sentido latu sensu da palavra) é democrática, pq não é comum o negro ou a negra nas passarelas, catálogos, campanhas, editoriais e etc?!, q democracia é essa então?!). Para Frederic Royer, o organizador do concurso, o título "Miss França Black" tem o objetivo "celebrar a beleza negra", considerando que "a eleição" da Miss França "não é muito representativo, tendo em vista que o mercado da moda = venda de produtas, ainda é muito preconceituosa.... segundo, Dominique Sopo, presidente da SOS o Racismo ainda é latente..., entretanto, disse advogado que "não devemos “ethnicer” a questão do corpo negro, mas, se pode valorizar, sempre que necessário, ou seja, cotidianamente!  Frederic Royer reforça: "Depois desse estímulo, o negro terá o lugar que esperam e merecem, seja nos meios de comunicação seja no mundo da moda em geral”. Enfim, a França com esse concurso que ganhou grande repercussão na imprensa mundial. Nosso objetivo é realmente dizer quem nós somos e merecemos respeito...Tradução livre: Wirna Alves.Fonte: http://www.elle.fr

domingo, 29 de abril de 2012

PNUMA lança vídeo com Embaixadora da Boa Vontade Gisele Bündchen para Dia Mundial do Meio Ambiente

PNUMA lança vídeo com Embaixadora da Boa Vontade Gisele Bündchen para Dia Mundial do Meio Ambiente

LIBERDADE DE ENSINAR: ALCANCE E LIMITES DA AUTONOMIA DOCENTE.


É muito comum ouvir falar sobre a liberdade de cátedra, em especial entre os professores dos Cursos de Direito. Muitos entendem, equivocadamente, que ela atribui a plena liberdade do professor no direcionamento das disciplinas e matérias pelas quais é responsável. É necessário superar essa errônea visão. A Constituição brasileira traz, em seu bojo, a liberdade de ensinar no título VIII, capítulo III, seção I, que trata especificamente da educação:[1]
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios
[...];
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, [...];
[...].
No que diz respeito à liberdade de ensinar, o dispositivo constitucional possui a finalidade de garantir o pluralismo de ideias e concepções no âmbito do processo de ensino-aprendizagem, em especial o universitário; também busca garantir a autonomia didático-científica dos professores. Permite, nesse sentido, que os professores manifestem, com relação ao conteúdo sob sua responsabilidade, suas próprias convicções e pontos de vista, quando haja vários reconhecidos pela ciência – na situação específica dos professores de Direito, pelas teorias jurídicas e pelo Poder Judiciário. 
Mas é importante notar que ao lado da liberdade de ensinar está, em patamar de igualdade, a igualdade de aprender, liberdade que pertence, na relação pedagógica, ao outro polo do processo de ensino-aprendizagem. Portanto, se de uma lado a liberdade de ensinar autoriza o professor a expor suas próprias convicções e pontos de vista, a liberdade de aprender dos alunos impõe ao professor que também exponha as demais posições e teorias sobre o conteúdo específico, bem como seus fundamentos.[2] Impõe também que, sendo teórica e cientificamente aceitas, as demais teorias e posições possam ser adotadas pelos alunos em detrimento da por ele esposada – do mesmo artigo da Constituição consta expressamente, como princípio para que o ensino seja ministrado, o pluralismo de ideias. 
É fundamental também destacar que a liberdade de ensinar não protege as manifestações valorativas, ideológicas e religiosas que desrespeitem a liberdade de consciência dos alunos e que não possuam correlação com a matéria ensinada, bem como aquelas que professem preconceitos e discriminações vedadas pela nossa ordem constitucional e legal. 
De outro lado, a liberdade de ensinar autoriza o professor a utilizar métodos, metodologias, estratégias e instrumentos a sua escolha, dentre aqueles legalmente e pedagogicamente autorizados e reconhecidos (é o pluralismo de concepções pedagógicas presente no bojo do artigo 206 da Constituição, anteriormente transcrito). Nesse contexto, além das escolhas mais propriamente ligadas à didática – tipo de aula e de atividades, recursos tecnológicos, etc. –, está também incluída a liberdade de escolha de textos e obras, desde que contenham o conteúdo a ser ministrado e, no seu conjunto, permitam o acesso ao pluralismo de ideias presente no campo específico do conhecimento, e que não contenham material que endosse preconceitos e discriminações. 
Nessa matéria é ainda fundamental destacar o conteúdo do artigo 205 da Constituição Federal, que estabelece: Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. 
Esse é o primeiro artigo da seção que trata da educação: e sendo assim ela dá sentido aos demais. Os princípios do artigo 206, entre eles o da liberdade de ensinar, devem ser contextualizados no âmbito do direito maior, que é o direito à educação. Uma educação, que de acordo com o texto constitucional, garanta o “pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. A exercício da liberdade de ensinar que não garanta esse direito do aluno extrapola a autonomia docente. 
Outro dispositivo que deve ser lembrado é o artigo 209, que estabelece limites à liberdade de ensinar: 
Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: 
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; 
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. 
Embora esse dispositivo faça referencia expressa às instituições privadas, as condições que contém são também obrigatórias para as instituições públicas; essa última é implícita, pois é necessário considerar que o que Estado exige da iniciativa privada no âmbito educacional é equivalente ao que ele exige dele mesmo, tendo em vista que a educação possui natureza pública. 
O que é preciso destacar, frente a ele, é que sendo as instituições de ensino obrigadas a cumprir as normas gerais da educação nacional, e impondo essas normas a elaboração dos PDIs, PPIs e PPCs, bem como o cumprimento de diretrizes curriculares editadas pelo CNE, seus professores também tem sua liberdade de ensinar limitada por essas normas, planos e diretrizes. Da mesma forma, estando as instituições de ensino submetidas a processos avaliativos, os critérios adotados para aferir a qualidade vinculam tanto as instituições como seus docentes. Mas mesmo limitada e contextual, é ela uma garantia constitucional, de duplo direcionamento: 
a) garante a liberdade de ensinar às instituições de ensino, que cumpridas as normas gerais da educação e as diretrizes curriculares, podem livremente construir seus projetos pedagógicos; 
b) garante a liberdade de ensinar do professor, que: 
· no âmbito do conteúdo da disciplina que está sob sua responsabilidade, mesmo no contexto de um projeto pedagógico específico, mantém o espaço de manifestação das suas posições e convicções, devendo entretanto, em respeito ao direito à educação, à liberdade de aprender do aluno e ao pluralismo de ideias, também propiciar aos discentes o acesso às demais posições e teorias aceitas pela respectiva área do conhecimento (e pelo Poder Judiciário, no caso dos professores de Direito); 
· no âmbito didático-pedagógica, mantém autonomia de escolha, respeitada a necessária adequação entre meio e fim.[3]
Em conclusão pode-se afirmar que a liberdade de ensinar aparece no texto constitucional como liberdade institucional e como liberdade docente. Em ambos os casos ela é limitada e contextual, ou seja, condicionada por um conjunto de outros princípios e garantias constitucionais e pela estrutura do sistema educacional brasileiro. Mas em ambos os casos ela é suficiente para garantir o pluralismo de ideias e abordagens pedagógicas e de expressão de posições e de convicções, mantendo assim a sua finalidade. Ao mesmo tempo, os limites que lhe são impostos impedem que de liberdade ela se transforme em arbitrariedade. 


[1] A Lei nº 9.394/1996 (LDB), em seu artigo 3º, reafirma essas liberdades garantidas pela Constituição, e mesmo as amplia: 
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: 
[...]; 
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; 
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; 
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância; 
[...]. 
[2] Se as liberdades de ensinar e de aprender fossem absolutas, uma anularia a outra. Como princípios constitucionais é necessário buscar a sua harmonização, atribuindo-lhes interpretações que mantenham ambos e que permitam que o princípio central e originário, o direito à educação, ocorra de forma efetiva, plural e atingindo seus objetivos no campo da formação do aluno. 
[3] Essa, entretanto pode ser bastante limitada em situações em que o projeto pedagógico do curso contenha em si mesmo uma modelo metodológico, como acontece na Aprendizagem Baseada em Problemas (ABP). Sobre a ABP em versão adaptada para os Cursos de Direito ver: RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Popper e o processo de ensino-aprendizagem pela resolução de problemas. Revista Direito GV, São Paulo, FGV, v. 6, n.1, jan.-jun. 2010, p.39-57. Disponível em:http://dx.doi.org/10.1590/S1808-24322010000100003


A liberdade de ensinar é uma liberdade limitada, pois divide espaço com a liberdade de aprender dos alunos e com as garantia mais amplas de pluralismo de ideias e de abordagens pedagógicas, integrando todas o direito maior, que é o direito à educação. É também contextual, visto se manifestar no âmbito de um conjunto amplo de normas, diretrizes e planejamentos, recebendo dele suas limitações.



Chefe da missão da ONU na Síria apelou à cessação da violência.

General Robert Mood.

Desde março de 2011, a Síria é a cena de um movimento de protesto que foi militarizado como o aumento da repressão. Em 13 meses, a violência causou mais de 11.100 mortes no país, a maioria civis, segundo o OSDH (Observatório Sírio para Direitos Humanos). Por essa razão, o chefe da missão de observadores da ONU na Síria, o norueguês General Robert Mood pediu a "todas as partes para cessar a violência".  Dessa forma, Kofi Annan corroborou afirmando que para o  sucesso do plano será  necessário que todas as partes cessem a violência armada em todos os lados. Tal plano, segundo Kofi Annan prevê o retorno dos militares aos quartéis, a cessação das hostilidades, a libertação de prisioneiros, o respeito pelo direito de se manifestar, abrindo um diálogo entre o poder e a oposição e liberdade de movimento para ativistas de direitos humanos e da imprensa. O número de observadores deve ser superior a cem dentro de um mês, atingindo os 300 fornecidos pela resolução 2043 adotada por unanimidade pelo Conselho de Segurança da ONU. Esta missão, com duração de três meses, espera-se perigoso para os observadores que são implantados pela primeira vez desarmados em um país onde a violência persiste duas semanas após o anúncio de um cessar-fogo, em grande parte ignorada, apesar dos compromissos assumidos pelos o regime e os rebeldes. Os observadores da ONU que estão atualmente na Síria, dois estão alocados em Deraa (sul), berço do protesto, e o restante em Idleb (noroeste), Homs e Hama, as cidades rebeldes no Centro-Oeste. Com base, o presidente do Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV), Jakob Kellenberger, admitiu em uma entrevista publicada no jornal suíço Der Sonntag que o plano de Kofi Annan seja implantado rapidamente. Kellenberg também observou que o CICV, em cooperação com o Crescente sírio havia distribuído ajuda alimentar e humanitária para cerca de 300.000 pessoas. Destarte, Segundo a Anistia Internacional, pelo menos 362 pessoas morreram desde a entrada em vigor do cessar-fogo em 12 de Abril do ano em curso, em especial nas cidades que acabara de ser visitados pelos primeiros observadores no terreno.

PNUD e o Projeto Rio+20.


A cidade do Rio de Janeiro estará imersa no conceito de desenvolvimento sustentável durante o mês de junho. Ao todo, serão 10 dias de reuniões e diálogos da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, a Rio+20. Cerca de 50 mil pessoas são esperadas para o evento, incluindo mais de 120 chefes de Estado ou de governo. Para evitar que as discussões fiquem restritas aos locais destinados à Conferência, o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) promoverá diversas ações culturais e sociais na cidade para esclarecer e divulgar à população os objetivos da Rio+20. O projeto está sendo realizado em parceria com o Comitê Nacional de Organização da Conferência e beneficiará, em especial, as comunidades da Rocinha, Cidade de Deus e Babilônia, além do Chapéu-Mangueira, Cantagalo, Pavão-Pavãozinho, Complexo do Alemão e Vidigal. Até o próximo dia 7 de maio, ONGs e outras instituições serão selecionadas para implementar duas dessas ações, que visam sensibilizar a comunidade carioca às temáticas que serão trabalhadas na Conferência. Cada instituição selecionada receberá R$ 8 mil. A primeira delas, chamada de Comunidades Sustentáveis, busca realizar oficinas e outras atividades de mobilização comunitária para integrar a população com o tema da sustentabilidade. O programa Cultura+20, por sua vez, faz uso de manifestações culturais e artísticas (fotografia, moda, música, dança, grafite, teatro, artes plásticas, etc.) como ferramentas de comunicação e inclusão social. Ao todo, serão selecionados 35 projetos – todos devem ter a proposta temática associada à Rio+20. “Essa é uma tentativa de aproximar as comunidades da Conferência. As Nações Unidas querem que a Rio+20 tenha também impacto na vida cotidiana das pessoas, traduzindo a discussão para uma realidade mais palpável, inserindo e fortalecendo iniciativas de sustentabilidade no dia a dia delas”, diz Moema Freire, Oficial de Programa do PNUD Brasil. Moema ainda explica que a demanda veio da própria comunidade, que se mostrou interessada em saber mais sobre o evento. Para concorrer ao edital, é necessário que a instituição esteja devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. O documento ainda encoraja que as organizações façam parcerias com outras de menor porte, garantindo maior participação e envolvimento dentro das comunidades. A seleção dos projetos será realizada no início de maio.

quarta-feira, 4 de abril de 2012

Um sorriso, Outros Enredos...


"Um sorriso...
... abre portas, desarma, rompe o silêncio, aproxima, acalma, entrega, atrai, denuncia e vicia; Além de ser a curva mais perfeita do corpo de qualquer pessoa." 

Wirna Alves.
Roma/Itália, 04/04/2012.

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