Meu Universo Particular!

segunda-feira, 20 de junho de 2011

Por que combinar Direito e Economia?

Em Razão da evolução das Ciências Sociais Aplicadas, hodiernamente, tratar de Direito é tratar de Economia em via oblíqua e vice versa, porquanto, o Desenvolvimento (strictu sensu) depende da sintonia de ambos. Desta forma, o mundo contemporâneo volta sua atenção para esse mote de discussões sobre 'A Análise Econômica do Direito'. Essa Análise propõe-se à proceder ao estudo dos fenômenos jurídicos com a utilização de métodos analíticos econômicos. Ou seja, propõe-se a dar explicações econômicas a fenômenos jurídicos modelados em termos econômicos. Segundo a definição proposta por Rowley: “é a aplicação da Teoria Econômica e dos métodos econômicos no exame da formação, estrutura, processos e impacto das leis e instituições legais. No Brasil, o referencial acadêmico que o jurista possui acerca da economia é uma disciplina de Introdução à Economia ministrada no início do curso de Direito. A economia, ciência social cujo objeto é o estudo da alocação de recursos escassos para a satisfação de necessidades humanas ilimitadas, desenvolveu instrumentos analíticos bastante sofisticados e aptos a proporcionar consistentes explicações a um conjunto de fenômenos econômico-sociais. Modernamente tal instrumental analítico tem sido utilizado por outras ciências sociais, tais como a História e o Direito. No âmbito do Direito, em diversos países, uma nova área de estudos consolidou-se, a Análise Econômica do Direito. Em nosso país, contudo, tem sido muito pouco difundido tal campo de estudos. Os precursores na estudo do interelacionamento entre Direito e Economia foram os economistas clássicos, com especial destaque para Adam Smith. Não se pode cogitar, contudo, de um estudo sistemático do tema. Coube à Escola Histórica Alemã, trabalhando com o método indutivo e propugnando a análise dos fenômenos econômicos considerando o contexto histórico-social, promover maior aproximação do estudo da Economia e da Economia. Podem ser referidos, entre outros pensadores, os economistas Schmoller e Knies e os juristas Ihering e Gierke. A partir da década de 1940, a interação entre Direito e Economia têm sido crescente. Ampliou-se a intervenção do Estado na economia, ganham força o Direito Regulatório e o Direito da Concorrência (Antimonopólico). Nesse Diapasão, enquanto área de conhecimento interdisciplinar, a área de Direito e Economia pretende aplicar métodos científicos predominantes na economia (inclusive estatística, teoria do preço, análise de custo benefício, o conceito de utilidade, teoria da preferência, custos transnacionais, e teoria dos jogos) a comportamentos que eram anteriormente analisados apenas por um enfoque histórico e retórica jurídica. Assim sendo, Acadêmicos de direito e de economia preocupam-se com as consequências das leis e das decisões judiciais em diversas áreas da sociedade. A consequência do sistema legal em termos de desenvolvimento econômico e eventualmente no nosso padrão de vida pode ser drástica. À exemplo, temos a ALACDE (Associação Latino Americana e do Caribe de Direito e Economia) ou seja, uma Organização privada e sem fins lucrativos, que reúne os principais países da América Latina, do Caribe e da Península Ibérica, é a reunião anual de Direito e Economia promovida em vários locais do continente. Esta reunião é destinada a promover um fórum acadêmico global e o entendimento entre países em relação à profissão jurídica. Fundada (1995) por um grupo de acadêmicos de direito liderados por Andres Roemer, Edgardo Buscaglia e Robert Cooter, tem como missão promover o entendimento, o avanço e o desenvolvimento da pesquisa jurídica com a aplicação de ferramentas da análise econômica, além de manter as escolas de direito da América Latina, Caribe e Ibéria atualizadas em relação às mais modernas descobertas teóricas na área. A organização mantém website localizado no endereço: http://www.alacde.org  para divulgar pesquisa e ferramentas de ensino bem como informações em direito e economia. Ademais traduz literatura acadêmica em espanhol e português e colabora com outras instituições com vistas a promover uma cooperação interuniversitária entre as faculdades de direito na Europa e em toda América. A ALACDE traz à baila a preocupação que se vincula à principal corrente da economia no século 21 por não ostentar mais a possibilidade de reduzir o mundo a certezas. Assim sendo, o que se pode fazer é associar probabilidades a possíveis etapas de desenvolvimento no mundo. Nesse sentido, a corrente dominante de análise econômica do direito é primordialmente pragmática, pois, pondera as teorias e proposições grandiosas. Por isso, vislumbramos a importância da Análise Econômica da Direito como  ferramenta de Desenvolvimento.
Sobre a ALACDE
1Conferências - Próxima Conferência: A 15ª Conferência Anual da Associação Latino-Americana e Ibérica de Direito e Economia será realizada numa quarta e quinta-feira, nos dias 3 e 4 de agosto de 2011, e o curso para juízes, nos dias 5 e 6 de agosto de 2011, na Pontifícia Universidad Javeriana na cidade de Bogotá, Colombia.    
Clicar aqui para a ficha de inscrição da conferênciaCadastre-se também neste site da ALACDE. É grátis e permite o acesso a informações importantes e o contato com uma rede de acadêmicos internacionais.
SAIBA MAIS: Conferências Passadas
http://www.alacde.org/images/ball.jpg 1ª Conferência na Cidade do México, México em 1995
http://www.alacde.org/images/ball.jpg 3ª Conferência em Caracas, Venezuela, em 1997
http://www.alacde.org/images/ball.jpg 6ª Conferência na Cidade do México, México em 2000 (Cancelada)
2. Eventos: Chamada de Trabalhos da Conferência Anual da Associação Brasileira de Direito e Economia (ABDE) - A aceitação das propostas será comunicada até 1º de agosto de 2011. Eventuais dúvidas sobre o processo de submissão podem ser esclarecidas pelo endereço congresso2011@abde.com.br . Mais informações sobre o evento e a ABDE estão disponíveis no endereço www.abde.com.br. 
FONTES: Check out the Brazilian Law and Economics Journal available athttp://www.ealr.com.br/.; The International Centre for Economic Research (ICER) has opened the period for applications for research projects. Please check the website http://www.icer.it and click on "news" and more information. The ICER board encourages you to apply and send the necessary documentation by the end of April (please have a look at the "how to apply" section on this website). Although you are welcome to spend your stay both in Prague and Turin, please note that priority will be given to those willing to carry out their research projects in Prague during the following periods: mid-January to mid-June 2012 and 2013 and mid-September to mid-December 2012 and 2013. Please, do not hesitate to get in touch with us should you require any additional information; University of Illinois Law and Economics Conference to Honor Thomas S. Ulen: November 18-20, 2010. http://www.law.uiuc.edu/iplbss/page/Ulen-Conference.aspxCoase Conference in Chicago, on december, 2009: http://iep.gmu.edu/CoaseConference.phpNew Articles – The B.E. Journal of Economic Analysis & Policy; http://www.bepress.com/bejeap/announce/20100825Novo site da Associação de Direito e Economia do Paranáhttp://adepar.wordpress.com/ e o blog http://adepar.wordpress.com/ .; See: http://www.facebook.com/LAWECONOMICS . Veja o site da AMDE (www.amde.org.br).


Indicamos, todavia, para quem tem interesse no ramo, a leitura imprescindível da Revista de Análise Econômica do Direito (Economic Analysis of Law Review) que foi criada como um veículo de disseminação de estudos teóricos e empíricos que abordem novas e antigas questões jurídicas sob um prisma inovador.  Uma publicação de amplo especto tanto do ponto de vista metodológico quanto de objeto de estudo, seus artigos exploram aspectos inusitados de questões jurídico-políticas pelo emprego de tradicionais disciplinas econômicas como a microeconomia, a Teoria dos Jogos, a econometria e a Teoria da Escolha Pública (Public Choice), além de disciplinas mais recentes como economia comportamental ou mesmo de outras áreas como a sociologia e a biologia evolucionária.  Mais...
CONHEÇA E PARTICIPE!
Att. Wirna Alves.

sexta-feira, 17 de junho de 2011

O Brasil e os limites da miséria, Erradicar (urgente) é preciso, mas, é possível?

À luz da CF/88, o Brasil que constitui-se em 'Estado Democrático de Direito' tem como fundamentos, dentre outros: a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III),  constituindo como objetivos fundamentais dentre outros, Erradicar a pobreza... (art. 3º, III)...
Com base,  o Governo Federal, cumprindo sua tarefa, lançou na semana passada o “PROGRAMA BRASIL SEM MISÉRIA”. Tal programa, ensejado em muitos governos, é uma difícil tarefa em face da realidade brasileira. Entendemos ser uma meta de governo que assoalha a expectativa de desenvolvimento vinculada a um plano "com ambição declarada" de erradicar a miséria. Desta maneira, dando crédito ao propósito do poder executivo, nós  brasileiros esperamos encontrar um programa sistemático, que lide com as condições estruturais que contribuem para manter milhões de brasileiros no limiar da subsistência. Vale ressaltar que Erradicar, no caso em tela, corresponde à meta de retirar 16,2 milhões de pessoas da extrema pobreza, assim sendo, entende-se que as ações desses Programas de atenuação imediata da condição de miséria são mais eficientes quando assim focalizados, dirigidos a populações específicas e capazes de transferir diretamente renda ou tornar menos precárias ocupações que garantem a subsistência. Nesse contexto, observando a opinião dos especialistas no assunto, notamos que o  “PROGRAMA BRASIL SEM MISÉRIA” na realidade, consiste em uma simples lista de ações pontuais de assistência... noutras palavras, de acordo com a matéria que li na Folha de São Paulo dessa semana, trata-se de uma extensão do Bolsa Família, ao qual foram agregadas variantes de subsídios e microcrédito -tal como o bem sucedido PRONAF, de apoio à pequena agricultura familiar. No caso do Bolsa Família, pretende-se ampliar em 800 mil o número de famílias atendidas, no momento cerca de 12 milhões. Até cinco menores de 15 anos por família poderão receber o benefício (o limite era de três), o que deve agregar 1,3 milhão de crianças e jovens ao benefício. O apoio ao microagricultor atingiria 250 mil famílias, enquanto o PRONAF libera 2 milhões de empréstimos anuais. Há, ainda, planos de criar um mapa de carência de mão de obra em cada comunidade, além da intenção de qualificar profissionalmente 1,7 milhão de pessoas. No entanto, tentativas de erradicar a miséria demandam muito mais do que o alinhavado no Brasil sem Miséria. O programa pode ter sucesso em amenizar as agruras da vida de quem chegar de fato a ser atendido, mas identificar e fazer o benefício chegar aos pobres também é uma grande dificuldade. Há cerca de 700 mil famílias aptas a receber Bolsa Família que não são beneficiadas. Entretanto, o governo, ainda não apresentou um plano para lidar com as situações que produzem miséria de modo sistemático. Entre esses fatores mais óbvios de insegurança socioeconômica extrema estão a exclusão de pessoas, comunidades ou cidades inteiras do mercado, a falta de acesso a serviços públicos (de documentação a saneamento), habitação precária e educação deficiente. Nessa ótica, Uma limitação importante, apontada pelo economista José Eli da Veiga (Folha de São Paulo - fonte infracitada), está em restringir o critério principal de cadastramento no programa ao nível de renda. Indicadores mais elaborados, que incluíssem, por exemplo, pessoas sem moradia adequada ou acesso a esgotamento sanitário, decerto ampliariam o universo de beneficiários. Segundo o Senador Cristovam Buarque ao comentar sobre a matéria (http://www.direitoshumanos.etc.br) "A meta de erradicar a miséria ficaria mais difícil de atingir, caso o conceito de pobreza de renda fosse substituído por pobreza de condições de vida, mas atingiria tal objetivo com maior justiça.
Então, nos resta (acredita!?!) ficar de olho e cobrar...
Wirna Alves
Fonte: Editorial de 9/6/2011 do jornal  FOLHA DE S. PAULO. www.folha.com

quarta-feira, 15 de junho de 2011

Fórum Social Mundial: Um outro mundo é possível!


Em 'prol' do dialogo internacional, foi sediado em Paris, Fr. o evento: “O papel dos movimentos sociais e cidadãos em relação às mobilizações internacionais”. O seminário é resultado de várias discussões entre os atores franceses do Comitê Internacional do Fórum Social Mundial (FSM), organizações membros da coalizão francesa contra G8-G20 e o grupo de facilitação internacional contra G8-G20. O 1º dia do Seminário foi dedicado ao debate dos processos de mobilização popular que envolve os novos processos com os países árabes, os antigos processos mais ligados ao FSM e o papel dos movimentos no plano internacional. Foi aberta uma sessão plenária sobre os seguintes temas:
a) Onde nós estamos nos movimentos – imagem global dos movimentos e situação dos movimentos;
b) Questões relativas ao FSM como um espaço de convergência;
c) Reflexões sobre o Sistema ONU e a necessidade de fortalecê-lo e democratizá-lo frente à sua marginalização pelo surgimento das diretrizes dos G8 e do G20;
d) FSM e mobilizações (qual o trabalho conjunto de construção de mobilizações – Conferência de Durban sobre racismo e migrações, Duban-COP17, Rio+20, Fórum Alternativo Mundial de Água);
No dia seguinte foi dedicado ao debate sobre o G20. Os participantes se dividiram em três grupos de trabalho: um grupo trabalhou no objetivo estratégico geral que foi mostrar a ilegitimidade do G20 e o avanço na agenda para a “mudança de sistema”. Os outros dois trataram de temas como: o conteúdo e possibilidades de planos de ações conjuntas de Agricultura e Especulação sobre as Commodities Alimentícias e o conteúdo e possibilidade de planos de ações conjuntas sobre Regulação Financeira.
Para finalizar o encontro, os participantes definiram as estratégias de mobilização para o G20, o tipo de trabalho que será realizado junto à mídia, os próximos passos para o trabalho coletivo. Iara Pietricovsky, membro do colegiado de gestão do Instituto de Estudos Socioeconômicos (Inesc), que esteve presente no seminário, considerou as reuniões positivas. “Na minha visão os debates foram bons, mas refletem um pouco da dificuldade das forças da esquerda e dos movimentos sociais europeus mais tradicionais, tais como os sindicais, partidários ou mesmo aqueles que vimos realizando no âmbito do FSM ou das lutas contra-hegemônicas das últimas décadas.”, afirmou.
Fonte: http://www.feminismo.org.br
Através desse encontros, o Fórum Social Mundial abre caminhos para um diálogo cada ver mais 'aberto' em relação às discussões geopolíticas e de desenvolvimento social. Cumprindo o papel que lhes cabe, certamente, Um mundo melhor é possível.
Wirna Alves.


segunda-feira, 6 de junho de 2011

Convenção de Haia - Efeitos Práticos no Brasil.


De acordo com o Direito Internacional, a Convenção de Haia é uma organização jurídica mundial com mais de 60 Estados membros. Trata do Direito Internacional Privado, e tem como enfoque questões para a competência internacional dos tribunais como: o direito aplicável, o reconhecimento e a execução de sentenças em numerosas matérias, desde o direito comercial ao processo civil internacional, além da proteção de crianças e jovens, questões de direito matrimônial e estatuto pessoal. A Conferência, com o passar dos anos, no cumprimento de sua missão, se transformou num centro de cooperação jurídica internacional e de cooperação administrativa na área de direito privado, principalmente nas áreas da proteção à criança e à família, do processo civil e do direito comercial. 
A Convenção sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças foi concluída na cidade de Haia (Holanda) em 25 de outubro de 1980. Em abril de 2000, o  governo brasileiro aderiu à Convenção através do Decreto 3.413. Em seu artigo 12 é dito que quando uma criança tiver sido ilicitamente transferida ou retida em menos de um ano do início do processo perante a autoridade de onde ela se encontrar, tal autoridade deve ordenar seu retorno imediato. E mesmo um ano depois, o retorno deve ser ordenado, salvo quando provado que ela já se encontra integrada no seu novo meio. O artigo seguinte determina que a autoridade não é obrigada a ordenar o retorno, se a pessoa que se oponha ao ato provar que a pessoa que tinha a guarda dela na época da transferência havia consentido, ou que “existe um risco grave de a criança, no seu retorno, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável”. A autoridade também pode recusar-se a ordenar o retorno se verificar que a criança se opõe a ele e que já atingiu idade e grau de maturidade tais que seja apropriado levar em consideração as suas opiniões sobre o assunto. À exemplo, temos, no Brasil, dentre muitos, observamos o caso de Filhas de brasileiro que devem voltar para os EUA. Esse caso, de acordo com Gabriela Rocha/Conjur (http://www.conjur.com.br), ocorreu em novembro de 2006. Enquanto a mãe viajava, o pai as levou de sua residência habitual, no  estado da Geórgia (EUA), para a cidade de Londres (Inglaterra), onde já haviam morado anteriormente. Atendendo a um pedido da mãe, a Justiça inglesa determinou que as crianças fossem entregues à “Autoridade Central brasileira e, ato contínuo, à Autoridade Central estrangeira, para fins de restituição ao Estado norte-americano”. Ao tomar conhecimento da decisão da Justiça inglesa, o pai se mudou com as crianças para o Brasil.No Brasil, a Advocacia Geral da União entrou na Justiça com uma ação de busca e apreensão das crianças. O juízo da 6ª Vara Federal Cível de Goiás julgou procedente o pedido da União e determinou que as meninas fossem entregues imediatamente à autoridade norte-americana. O pai apelou da decisão de primeiro grau, mas seu recurso foi considerado improcedente pelo TRF-1. O pai das meninas já apresentou Embargos de Declaração contra a decisão do TRF-1. Com o julgamento dos embargos pretende apresentar um Recurso Especial ao STJ e uma Ação Cautelar Inominada, pedindo o efeito suspensivo da decisão de segundo grau. Os fundamentos do recurso são a ilegalidade da permanência da mãe e da menina mais velha, e a violação a seu pátrio poder. Juridicamente vai fundamentar o pedido no artigo 13 B da Convenção de Haia, que trata do sequestro internacional de menores, segundo o qual a ordem de retorno não deve ser feita se a criança “ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável”. Ele considera que é um risco sua filha morar no EUA se sua situação migratória é incerta.
Com efeito, no tocante à Ilegalidade, tanto a mãe das crianças, quanto a filha mais velha, que também nasceu no Brasil, não tem visto de residência nem cidadania dos Estados Unidos. A mais nova, por ter nascido em território americano, tem direito de ingresso e residência no país. O juiz de primeiro grau entendeu que “nada faz crer que o fato de a genitora das menores, e também uma delas, estarem em processo de regularização perante a imigração daquele país as exclua da prestação de serviços básicos, como se não fossem titulares de direito perante aquele estado”. Em seu voto, o relator do caso no TRF-1 observou que o governo norte-americano garantiu que, excepcionalmente, irá conceder visto de entrada no país para a menina. Quanto à situação da mãe das crianças, atualmente ela é uma “aplicante de status”, ou seja, candidata à cidadania norte-americana. Essa situação permite que ela permaneça no país. Além disso, está casada com um brasileiro que é residente permanente legal e que em alguns meses estará apto a se naturalizar americano. Uma vez tornado cidadão norte-americano, terá o direito de requerer o visto permanente para a mulher e a enteada. A previsão é de que elas obtenham o status em 12 a 18 meses.
Destarte, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou que duas irmãs menores de idade, uma brasileira e outra norte-americana, trazidas dos Estados Unidos pelo pai sem o consentimento da mãe em 2006, retornem àquele país, onde mora a mãe. Detalhe: a mãe das crianças é brasileira e está nos Estados Unidos na condição de imigrante ilegal. De acordo com o relator do caso no TRF-1, desembargador Carlos Moreira Alves, a determinação de retorno das crianças aos EUA não pode se basear só na “conduta ilícita de retirada do menor do local de sua residência habitual”, mas na “conjugação dessa ilicitude com a avaliação sobre o bem estar do menor, do ponto de vista de sua adaptação ao meio e às condições de vida do lugar de onde deva residir”. O relator considerou que o conjunto probatório, formado especialmente pela oitiva das menores “deixa ver que conquanto bem adaptadas à vida no Brasil, nesse período em que aqui se encontram, e sem embargo dos cuidados do pai e familiares que aqui residem, em maior grau ficará atendido o interesse das meninas com o retorno aos Estados Unidos da América e à vida com a genitora”. Ele observou ainda, que dentre as provas, tem grande peso o depoimento de uma das meninas, que tinha 14 anos à época da oitiva, já que o artigo 13 da Convenção de Haia determina que “a autoridade judicial ou administrativa pode também recusar-se a ordenar o retorno da criança se verificar que esta se opõe a ele e que a criança atingiu já idade e grau de maturidade tais que seja apropriado levar em consideração as suas opiniões sobre o assunto”. Todavia, A ação de busca e apreensão cuja apelação foi julgada pelo TRF-1 foi ajuizada pela União, que alega que as crianças foram subtraídas pelo pai, sem o consentimento da mãe e “com expressa violação ao direito de guarda”. Por outro lado, o governo norte-americano também informou no processo que o pai da menor, que está no Brasil, não receberá o visto de entrada por ter um histórico de residência irregular nos Estados Unidos. Contudo, o relator acredita que a proibição não vai ser efetivada com base no artigo 21 da Convenção de Haia, que determina que as autoridades devem “promover o exercício pacífico do direito de visita, bem como o preenchimento de todas as condições indispensáveis ao exercício deste direito. As autoridades centrais deverão tomar providencias no sentido de remover, tanto quanto possível, todos os obstáculos ao exercício desse mesmo direito”.  
Nesse caso em especial, o que se nota, porém, é que a luta do pai para manter as filhas ao seu lado trava-se também fora dos autos. Ao tomar conhecimento da decisão de primeira instância, determinando o retorno das crianças aos EUA, ele apresentou um recurso pedindo a suspensão da decisão. Enquanto aguardava o julgamento do recurso, escondeu-se com as filhas. Ao se apresentar depois de 40 dias, já com o efeito suspensivo da decisão determinado pelo TRF-1, acabou preso em flagrante por adulterar a placa do carro. Em consequência perdeu a guarda das filhas. O Juízo da 6ª Vara concedeu custódia provisória ao tio materno das meninas e proibiu o pai de ficar a menos de um quilômetro das filhas. Em novembro de 2009 a 6ª Turma do TRF-1 atendeu a seu pedido de direito de visita: duas vezes por semana das 19h30 às 20h30. Cautelarmente o juiz de primeira instância determinou que o tio detentor da custódia acompanhasse as visitas do pai, e que dois policiais federais permanecessem na frente da casa durante esses momentos. O direito foi suspenso logo após a terceira visita por pedido da mãe das meninas, porque sua ex-sogra foi visitá-las fora do horário apropriado.

Nossos Leitores gostaram igualmente de