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quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Comissão de reforma do CPC enumera 15 pontos polêmicos


A assessoria da comissão do Senado Federal anotou 15 pontos polêmicos sobre a reforma do Código de Processo Civil (CPC). Nesta segunda-feira, 04 de outubro, a comissão recebeu relatório contendo aproximadamente 740 sugestões da sociedade civil compiladas em audiências públicas e por meio do link eletrônico disponível no site do Senado até o dia 30 de setembro. Além disso, foram apensados 70 projetos de alteração e 106 propostas de emendas de autoria dos senadores que tramitavam pela casa. A expectativa é de que durante o mês de outubro mais pontos sejam observados pelo grupo técnico.

Participam desse grupo técnico os consultores legislativos do Senado Federal Vlatércio Magalhães Nogueira Filho e Leonardo Garcia Barbaso, o Profesor Dr. Cassio Scarpinella Bueno, o Desembargador do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) Dorival Renato Pavan, o Prof. Dr. Athos Gusmão Carneiro e o Dr. Luis Henrique Volpe Camarago.

Confira os 15 pontos polêmicos:

A primeira é o art. 314, que prevê a possibilidade de alteração do pedido e da causa de pedir até a sentença – e não mais até a citação (art.294 do CPC atual) ou decisão saneadora como ocorre hoje (art.264 do CPC atual). Há quem diga que, invés de possibilitar adequações pertinentes, na verdade, somente retardará a prestação jurisdicional, porque qualquer alteração dependerá de oportunidade para defesa e, se for o caso, o complemento da prova oral.

A segunda diz respeito aos artigos 107, V, e 151, §1º, do projeto que permitem ao Juiz alterar ou adaptar o procedimento previsto no Código para os casos concretos. Há quem diga que isso permitirá que cada juiz faça o seu próprio Código, o que gerará insegurança jurídica.

A terceira refere-se aos honorários em causas contra a Fazenda Pública, do art. 73, §3º: há quem defenda que o percentuais previstos no projeto, de 5 a 10% sobre a condenação, deva ser elevada, para igualar a todas as demandas, onde a previsão é de 10 a 20%. Há outros que dizem que a forma do projeto é a ideal, porque impede a fixação de honorários irrisórios. Há, de outro lado, que diga que a fórmula atual, onde o juiz fixa por apreciação eqüitativa é a melhor, porque isso evita a fixação em valores exorbitantes. Há outros que dizem que, seja qual for o critério eleito, ele deve ser de mão dupla, ou seja, o mesmo tratamento para quando a fazenda for vencida ou vencedora.

A quarta diz respeito aos mediadores: há muitas pessoas se colocando contra a exigência do art. 137, §1º de que tais profissionais sejam, necessariamente, inscritos na OAB. Argumentam que há profissionais de outras áreas, como, por exemplo, psicólogos, que podem auxiliar de forma eficaz na intermediação de solução amigável entre as partes.

A quinta: há os que são contra e há outros que são a favor da extinção dos embargos infringentes.

A sexta esta na previsão do art. 257, que admite a utilização de provas ilícitas. Argumenta-se que esse dispositivo seria inconstitucional.

A sétima está no art. 333, §5º. Muitos não concordam com a previsão de sanção por ato atentatório a dignidade da justiça o ato de não comparecer a audiência de conciliação.

A oitava esta no art. 490, §§ 1º e 2º, que tratam da forma de intimação no cumprimento de sentença. Argumenta-se que o STJ já pacificou a questão, por meio da Corte Especial, no sentido de que a intimação deve ser na pessoa do advogado e que a forma projetada seria um retrocesso. Outros defendem, argumentando que basta a remessa de uma carta ao endereço do destinatário e que, por conter uma providencia de direito material, não pode ser dirigida para o advogado, mas, sim, para a parte.

A nona em relação à possibilidade de responsabilização do juiz por perdas e danos prevista no art. 113, como se isso fosse uma inovação do código, quando, na verdade, seu texto é praticamente igual ao art. 133 do CPC/73.

A décima quanto à possível existência de uma antinomia entre a previsão de preclusão no art. 488 e a disposição em sentido inverso no art. 923, parágrafo único.

A décima primeira quanto ao art. 434, ao prever o dever de o advogado intimar a testemunhas. Uns elogiam, porque isso assegura agilidade. Outros questionam como fazer quando a testemunha se nega a atender ao chamado do advogado. Atualmente, quando a testemunha não atende o chamado do juiz, há a condução coercitiva. E qual será a conseqüência do não atendimento ao chamado realizado pelo advogado?

A décima segunda diz respeito à remessa necessária prevista no art. 478 que eleva de 60 para 1000 salários mínimos. Há que diga que, em especial para municípios pequenos, seria altamente prejudicial porque não há, em tais locais, procuradorias estruturadas e capazes de evitar lesões ao erário. 

A décima terceira em relação ao art. 857. Não seria o caso de prever o cabimento de sustentação oral em agravo interno? Não seria o caso de prever a sustentação oral depois do voto do relator, a exemplo do que já preveem alguns regimentos internos?

A décima quarta. A previsão do art. 83,§ 3º de pagamento, pelo estado, da perícia em processos de beneficiários da justiça gratuita, apenas ao final. Argumenta-se que na Justiça federal o pagamento é logo após o trabalho e não ao final do processo. O pagamento logo após o trabalho estimula o interesse de profissionais, enquanto que o pagamento ao final produz efeito inverso, o que, portanto, contribuirá para a demora na prestação jurisdicional.

A décima quinta diz respeito ao art. 847. Estaria tal dispositivo introduzido o stare decisis, isto é, a necessidade de respeito obrigatório aos precedentes, no Brasil? Caso positivo, isto é possível sem autorização Constitucional?

quarta-feira, 9 de junho de 2010

Retrato Estatístico do Judiciário Brasileiro.


Juristas entregam proposta que deve reduzir em
até 70% duração de processos.

Os dados mais recentes da pesquisa Justiça em Números, o mais completo retrato estatístico do Judiciário brasileiro, indicam que 70 milhões de processos passaram pelas mãos dos 15 mil magistrados federais, estaduais e do trabalho em 2008. Somente 25 milhões foram julgados no ano. A carga de trabalho média por juiz chega a 9 mil processos na Justiça estadual. O acúmulo de demandas atrasa as decisões, mas não é o único motivo para a tão conhecida lentidão do Judiciário no país: uma legislação processual excessivamente burocrática, que permite a multiplicação de recursos e todo tipo de artimanha protelatória, dificulta o real acesso da população à Justiça.
A comissão de juristas que elaborou um anteprojeto de novo Código de Processo Civil procurou atacar essas duas frentes. Por um lado, elaborou mecanismos para reduzir o número de processos, por outro desenhou inovações para assegurar decisões mais ágeis. O presidente da comissão, Luiz Fux, ministro do Superior Tribunal de Justiça, estima que a proposta levará a uma redução de até 50% no tempo de tramitação dos processos individuais na área cível e de até 70% nas demandas de massa.
O texto final do grupo de 12 especialistas, que realizou o trabalho a pedido e com o apoio do Senado nos últimos sete meses, será entregue amanhã ao presidente da Casa, José Sarney. Em seguida, será analisado pelos senadores e pelos deputados. Para a elaboração do anteprojeto, foram realizados debates em Manaus, Fortaleza, Belo Horizonte, Rio de Janeiro, São Paulo, Curitiba, Porto Alegre e Brasília, com mais de 2 mil participantes, ouvidas as principais entidades representativas do direito no país e colhidas 260 sugestões. A comissão também recebeu propostas por meio de 600 e-mails e analisou os 174 projetos que tramitam no Congresso sobre o tema.
Duração razoável
Todo o trabalho de revisão do Código de Processo Civil, que está em vigor há 37 anos, foi norteado pela premissa de buscar o cumprimento de um preceito constitucional largamente descumprido, o direito à duração razoável dos processos. Isso, como destaca Fux, sem ferir as noções fundamentais do contraditório e da ampla defesa. O grupo de juristas concluiu que há excesso de formalismo, de recursos e de demandas no sistema judiciário.
- Um país que não desincumbe no prazo razoável da prestação da justiça é um país que tem uma Justiça inacessível - afirma.
Para a relatora do anteprojeto, a advogada e professora universitária Teresa Alvim Wambier, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Processual, a racionalização do processo civil vai permitir que os juízes se concentrem menos nas questões formais e mais nos casos em si.
- Nós estamos vivendo uma fase de imensa deformação, porque o juiz centra a sua atenção, paradoxalmente, muito mais em problemas processuais do que no próprio mérito. O juiz está ali para decidir a lide, decidir quem tem razão - analisa.
Outro integrante da comissão, o desembargador José Roberto Bedaque, do Tribunal de Justiça de São Paulo, salienta que a proposta, além de simplificar os procedimentos, consolida "as orientações já consagradas tanto na doutrina como na jurisprudência". Ele observa que o esforço de simplificação foi feito sempre em busca de um equilíbrio, de forma a não ferir a "segurança jurídica inerente ao processo". O desembargador também elogia o fato de o anteprojeto valorizar a jurisprudência e as decisões de primeiro grau.
- Hoje a decisão do juiz de primeiro grau só produz efeito se não houver recurso - aponta.
Na opinião do consultor-geral legislativo do Senado, Bruno Dantas, que também integra a comissão, o anteprojeto torna o processo judicial mais racional. Ele destaca o fato de uma audiência de conciliação passar a ser o passo inicial do processo, a possibilidade de um advogado intimar o advogado da outra parte pelo correio, e a parte interessada ficar responsável pela presença da testemunha na audiência.
Processo eletrônico
Também membro do grupo que elaborou o anteprojeto, o secretário-geral do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinícius Furtado Coelho, considera a adoção de um novo Código de Processo Civil um "passo importante e necessário" para tornar o Judiciário mais rápido, mas não o único. Segundo ele, sem melhorar a "gestão da Justiça", os problemas vão persistir. O advogado cita o exemplo da implantação do processo eletrônico no país.
- Cada tribunal inventou o seu sistema de computador, e um não se comunica com o outro - critica.
A relatora Teresa Wambier explica que o anteprojeto prevê a padronização dos sistemas.
- Nós estamos criando uma regra no sentido de que caberá ao Conselho Nacional de Justiça criar diretrizes para uniformizar o processo eletrônico no país inteiro.
A comissão não encerra seus trabalhos com a apresentação do anteprojeto. Os juristas vão acompanhar a discussão e a votação do novo Código de Processo Civil pelo Congresso Nacional. Nesta quarta-feira, o ministro Luiz Fux debaterá o anteprojeto com os senadores da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

* Extraído de: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão  -  08/06/2010. Fonte: Agência Senado. 

sábado, 5 de junho de 2010

Novo CPC!


Código de Processo Civil A comissão de juristas criada para formular o novo Código de Processo Civil entregará o texto final para o presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AM) no próximo dia 8. Caso seja aprovado no plenário do Senado e, em seguida, na Câmara dos Deputados, da forma como foi produzido pelos juristas, o novo código implementará mudanças importantes no modo de atuação de juízes, advogados, do Ministério Público, defensores públicos e cidadãos que movem ações civis no país.
Celeridade e simplicidade são as marcas do anteprojeto. O atualCódigo de Processo Civil é extremamente solene e erudito e isso não se coaduna mais com os direitos e as garantias que aConstituição assegura ao cidadão. O processo civil precisa ser simples e um instrumento de solução de conflitos e não apenas uma peça de admiração dos estudiosos do direito, disse à Agência Brasil o diretor da Consultoria Legislativa do Senado, Bruno Dantas, que fez parte da comissão.
Segundo ele, a expectativa é que, com o novo código, o tempo médio de duração de um processo individual seja reduzido pela metade. No caso dos processos coletivos, a economia de tempo pode chegar a 70%. Para isso, as novas regras processuais incluem a redução do número de recursos a que as partes têm direito, a valorização das decisões em primeira instância e o estímulo a soluções por meio de acordos e conciliações.
No caso dos recursos, parte deles deve ser eliminada com um instrumento jurídico chamado de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Com ele, o Tribunal de Justiça de um estado pode, ao ser provocado pelos juízes de primeira instância, baixar uma resolução para que uma tese aplicada em um caso se estenda aos outros processos idênticos àquele. Assim, economiza-se tempo e recursos do Judiciário que seriam gastos julgando processos iguais individualmente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou o Supremo Tribunal Federal (STF) também podem baixar uma IRDR que valerá em todo o país. Nesse caso, eles deverão julgar o mérito da resolução em até seis meses.
O texto do novo código também propõe mudar a forma de as partes recorrerem no processo. Assim, o recurso a um pedido de prova que foi indeferido não será mais feito imediatamente após a recusa do juiz e, sim, ao fim do processo, quando ele já tiver sido julgado. Isso elimina vários recursos durante o processo e junta todos eles em um só recurso após o julgamento. As estatísticas mostram que o número de processos anulados em função de provas indeferidas que poderiam ter mudado o resultado do julgamento é muito baixo. E, caso aquela prova seja mesmo necessária, a parte terá a oportunidade de fazer voltar o processo para tentar modificar o resultado, explica Dantas.
Pela proposta, aumentarão as sanções financeiras para aqueles que utilizam os recursos para atrasar o processo. Ele [ o novo código ] aumenta as multas e amplia o pagamento de honorários de sucumbência [ custas do processo e pagamento de advogados ] para todas as instâncias em que a parte perder e recorrer. Assim, alguém só vai querer recorrer se tiver muita confiança de que está certo e agindo de boa fé, prevê Dantas. Segundo ele, essa medida deve atingir empresas e bancos que consideram financeiramente mais vantajoso recorrer indefinidamente, em um processo, para não pagar os direitos de cidadãos que movem processos na Justiça.
A conciliação é outra novidade do código reformado. Se aprovado como está, o texto prevê que as partes serão chamadas a negociar um acordo no início do processo. Assim, antes mesmo que o réu seja ouvido e, portanto precise de um advogado, ele terá a oportunidade de admitir a responsabilidade e evitar gastos maiores com o pagamento de custas processuais posteriormente. Assim, nós chamamos as partes a negociar antes que ambos tenham gasto muito dinheiro com advogados e tenham se desgastado emocionalmente com o processo. Caso uma das partes não queira o acordo, pode negar nesta primeira conversa com o juiz e dar prosseguimento ao processo normalmente, explicou o consultor legislativo.
No início das discussões, no âmbito da comissão, o novo Código de Processo Civil tinha 1,2 mil, mas, depois de votação na comissão de juristas, ficou com menos de mil artigos. O atual, que está em vigor, tem 1.220 artigos. O texto foi totalmente formulado pela comissão de juristas convidados pelo Senado, mas levou em consideração projetos relacionados ao assunto que já tramitavam no Senado e na Câmara dos Deputados. A votação do texto ainda este ano, antes das eleições, depende de acordo de líderes.
Edição: Lana Cristina

Extraído de: Agência Brasil  -  03 de Junho de 2010 - Mariana Jungmann


Repórter da Agência Brasil

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