Fonte: Saber Direito: Direito Internacional Público
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sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010
Saber Direito: Direito Internacional Público
Fonte: Saber Direito: Direito Internacional Público
quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010
O papel da vaidade e a influência do poder pelo poder... Mas como controlar?
Wirna Alves, Caracas/Venezuela - 2007 |
terça-feira, 2 de fevereiro de 2010
segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010
“DIREITOS DE TERCEIRA GERAÇÃO – UM PARALELO ENTRE DIREITO ECONÔMICO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NA ORDEM CONSTITUCIONAL”
“DIREITOS DE TERCEIRA GERAÇÃO – UM PARALELO ENTRE DIREITO ECONÔMICO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NA ORDEM CONSTITUCIONAL”
Wirna Maria Alves da Silva - Teresina /2008
Palavras – Chave: Princípio do Desenvolvimento sustentável. Direitos da Terceira Geração. Ordem econômica. Meio Ambiente. Princípio da democracia econômica, social e cultural. Princípio organizatório.
INTRODUÇÃO: O presente artigo versa sobre a proteção e equilíbrio do meio ambiente e da correlação com a Ordem Econômica Internacional, esculpidos na ordem Constitucional, ou seja, a integração de ambos em face da organização e ampliação Economia Mundial para o efetivo desempenho dos direitos sociais, através da teoria do desenvolvimento sustentável, destarte, para embasar nosso estudo, trazemos a colação, os “Direitos da Terceira Geração” – enfocados na Legislação Portuguesa, em face do Princípio organizatório e programático no sentido de evidenciar a democracia econômica internacional, e conseqüentemente os interesses coletivos e individuais e os Princípios da democracia econômica.
Diante do exposto, algumas indagações são pertinentes, quais sejam: Qual a relação entre o princípio do desenvolvimento sustentável e a Ordem Econômica internacional? Como a Organização do Estado pode interferir na preservação do Meio Ambiente?
É bem verdade que a intervenção do Estado internacional, no domínio econômico visa regular o mercado, mas a exploração da atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou relevante interesse coletivo[1], conforme o art. 173 da Constituição Brasileira.
Assim sendo, cabe a ilustração de Sérgio pinto Martins[2]:
O fim do Direito é a ordenação, mas seu fundamento é a legalidade, pois o Direito existe para ser cumprido. O Direito não é em si um meio. O Direito de verdade, é “um instrumento de organização social. Compreende um sistema de normas que regula – para o fim de assegura-la – a preservação das condições de existência do homem em sociedade[3]”
Cabe dizer então que, referente ao foco de nosso estudo, este, encontra-se inserido nos Direitos Sociais que primam à democracia econômica e social, pois, como sabemos a segurança social, saúde, habitação, ambiente e qualidade de vida, além de outras metas, em que um Estado precisa se desenvolver, fruto dos tratados internacionais e as legislações dos países, constitui-se como direito universal, à exemplo a Constituição Brasileira, art. 170, VI – assevera no tocante a defesa do meio ambiente, mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.
O que se propõe, no entanto, é desenvolver o tema ressalvando-o sob o aspecto de sua natureza, seu campo de atuação, os pressupostos, a admissibilidade, a recepção no sistema jurídico, em especial o regramento jurídico do Brasil e de Portugal, de acordo com seus princípios constitucionais em respeito à conformação da ordem jurídica.
Todavia, em se tratando da natureza interdisciplinar - intra e extra-jurídica - do Direito econômico não há como tratá-lo sem desvencilhar-se das regras e princípios apontados na doutrina do Direito administrativo Econômico – normas estruturais e de organização.
“Direito Econômico é o conjunto de princípios, de regras e de instituições que visa à intervenção do Estado no domínio econômico”[4]
“O Direito Econômico é o direito da direção da política pelo Estado”[5]
No tocante ao Direito econômico Português, míster se faz aqui nos limitarmos a algumas considerações básicas.
Primeiramente, cabe perfeitamente explicar numa visão geral, muito embora explicitada de maneira tênue, mas que se solidifica no que embasa a preciosa doutrina [6] do Professor J. J. Gomes Canotílho, o qual pedimos vênia, ao passo que consideramos fonte essencial para a construção da idéia desenvolvida neste artigo.
O significado de Estado Democrático de Direito, tomando por alicerce a democracia como princípio normativo e princípio de organização, ao considera-se a Democracia como princípio normativo – jurídico-constitucional – cujas regras versam em termos substanciais e procedimentais, isto porque, a Constituição Portuguesa de 1976, condicionou a legitimidade do domínio político a persecução de determinados fins e à realização de determinados valores e princípios, além de vincular a legitimação do poder à observância das normas processuais, noutros termos, o princípio normativo e seus aspectos políticos, econômicos, sociais e culturais, sugere a existência de um objetivo a realizar-se através da Democracia, à luz do art. 2º conjugado com os art. 9º e 81 da Constituição Portuguesa[7].
2. O Princípio Democrático como Princípio de Organização e os Direitos Fundamentais: Conforme o enunciado no parágrafo anterior, caracteriza-se o princípio democrático como princípio de organização da titularidade e exercício do poder[8], visto que nos ditames constitucionais, o governo existe pela sociedade e para a sociedade, sendo assim, o poder político é constituído, legitimado e controlado por cidadãos, participando estes, do processo de organização da forma de Estado e de Governo, segundo pacifica a legislação dominante.
Se a democracia é a forma igualitária e justa das relações interpessoais do Estado e da Sociedade, mister se faz lembrar que, os direitos fundamentais possuem como pressupostos essenciais, quais sejam:
a) A contribuição de todos os cidadãos para o seu exercício (Constituição Portuguesa, arts. 48 e 109);
b) Garantias para liberdade desse exercício através do que fundamenta os direitos constitutivos do próprio princípio democrático[9].
c) Com alicerce no que afirma o art. 2º da Constituição de Portugal, a soberania popular, ou seja, a segurança na participação popular para assegurar a eficácia dos direitos fundamentais, onde o povo é ao mesmo tempo titular da soberania e do poder vinculado no âmbito de uma ordem constitucional materialmente informada pelos princípios da liberdade política, da igualdade dos cidadãos, de organização plural de interesses politicamente relevantes, e procedimentalmente dotada de instrumentos garantidores da operacionalidade prática do princípio da soberania popular[10] (cfr. CRP, art. 2º e 10º).
4. Direito Ambiental – Principais Aspectos da Legislação Luso e Brasileira: Na Constituição Brasileira, a defesa do meio ambiente insere-se no princípio da “Ordem Econômica”, tendo seu dispositivo sofrido ampliação pela EC n.º 42/03, tornando-se um marco importante na questão ambiental, visto que as Constituições de
O Direito Ambiental estabelece normas que indiquem como verificar as necessidades de recursos ambientais, verificando a razoabilidade da exploração dos recursos naturais, estabelecendo ao Poder Público assegurar a efetividade desse direito, seja controlando a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente[12], bem como traçando diretrizes e parâmetros para uma política ambiental que aliada ao desenvolvimento econômico, utilize as fontes naturais, preservando-as para gerações futuras.
No tocante à Legislação Portuguesa, a preocupação com o Meio Ambiente, e a positivação do mesmo, nasceu na década de 60, surgiram os “Direitos da terceira Geração”, ou seja, uma espécie de “nova categoria” de Direitos Humanos, neste prisma, dentre outros aspectos, na subdivisão desses direitos, nos quais evideciam-se o Direito ao desenvolvimento, o direito ao patrimônio comum da humanidade pressupõem o dever de colaboração de todos os Estados na proteção do bem comum. A discussão internacional em torno do problema da autodeterminação, da nova ordem econômica internacional, da participação no patrimônio comum, da nova ordem de informação, acabou por gerar a idéia de direitos, onde o direito a um ambiente saudável e sustentável, tornou-se primordial na dialética do direito ao desenvolvimento.
Assim nos parece salutar notar que a CF/88 em relação à proteção aos aspectos ambientais traduz-se pela regra específica do Capítulo VI, da “Ordem Social”, que prevê o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como sendo de todos e principalmente a sua defesa e preservação como incumbências do Estado e de seus cidadãos; além de apresentarem-se através de regras de garantia, quais seja - anulação de ato lesivo ao meio ambiente por meio de ação popular, competência - como a função institucional do Ministério Público de promover inquérito civil e ação civil pública para proteção ambiental dentre outras garantias.
Vislumbramos aqui, que a preservação de um modo geral (recuperação e revitalização) do meio ambiente serve de instrumento para que o Poder Público e, conseqüentemente, o Direito, possa alcançar através da exploração das riquezas naturais além de ampliar os horizontes econômicos e sociais de uma nação, isso por que, uma vez preservados os recursos naturais, estes podem ser uma fonte inesgotável de riquezas, pois, a natureza nos oferece uma infinidade de elementos que podem ser explorados e utilizados pelo homem de tal forma que possa tirar de sua atividade seu sustento e o sustento de toda uma comunidade, sem esquecer da importância de preservar o meio ambiente, que representa o meio vitalício para todas as espécies da cadeia alimentar e do sustentáculo das eras e gerações na qual se molda, desenvolve, e se expande à vida humana.
A organização da atividade Estatal, ou a Administração pública, elencam como um de seus princípios basilares, a primazia pelo interesse público, ora, sabe-se que o meio ambiente faz parte da coisa pública, e não deve ser explorado em prol de interesses particulares, daí então, o ordenamento jurídico a obediência à “Política Nacional do Meio Ambiente” (Lei n.º 6.938/81), por qual entendemos que todos temos direito a viver em um ambiente sadio, que nos proporcione, desta forma, um padrão de dignidade e bem estar social, razão pela qual se fez necessária uma proteção permanente deste direito social no ordenamento jurídico constitucional. Isto porque a deterioração ambiental[16] pode acarretar inevitável lesão à saúde e graves conseqüências para gerações futuras, tais como más-formações congênitas decorrentes de contatos com agentes poluidores, comprometendo um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, que é a vida digna (art. 1º, III, CF/88)[17].
A Preservação do Meio Ambiente e suas normas Constitucionais, dentre outras podemos observar, a exemplo, aquelas que tratam do Estudo de Impacto Ambiental - EIA, como também os direitos à informação e à educação ambiental, vale salientar, que a educação em relação ao meio ambiente é uma questão cultural e intimamente ligada aos direitos sociais, valendo lembrar sempre.
Neste sentido segue transcrito julgado do Supremo Tribunal Federal: (...) A questão do Desenvolvimento Nacional (CF, Art. 3º, II) e a necessidade de Preservação da Integridade do Meio Ambiente (CF, Art. 225): O Princípio do Desenvolvimento Sustentável como fator de obtenção do Justo equilíbrio entre as exigências da Economia e as da Ecologia.
O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações. (STF, Tribunal Pleno, ADI-MC 3540/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 03.02.2006, p. 14)
Das funções de prevenir e reparar do direito ambiental, no tocante à prevenção, infelizmente, podemos atestar que nem todos os resultados de ofensa à natureza são reversíveis, e o resultado dessas agressões é sofrido pelo próprio agressor – homem – ainda que em tempos futuros, à exemplo, temos vistos as recentes notícias tratando do aquecimento global, do desequilíbrio da cadeia alimentar, da extinção de algumas espécies essenciais pra preservação do próprio homem na terra.
5. CONCLUSÃO: O mote das conversas hodiernas gira em tono da preocupação latente das questões relacionadas ao Desenvolvimento sustentável, uma vez que, como podemos observar, longe de criticar o uso extremado dos artifícios tecnológicos, muitas vezes nocivos à natureza, segundo à realidade mundial, fica comprometido tal desenvolvimento, porquanto a natureza agredida não se renova por pura omissão e ambição humana, pois, o meio ambiente em todos os seus aspectos, sejam eles: o natural – como é mais conhecido – cujo abrange a natureza como um todo, flora, fauna, o ar atmosférico, os minerais, etc, - o artificial que é formado pelo espaço urbano edificado, também conhecido por “paisagem de concreto ou paisagem urbana” – e o cultural - integrado pelo patrimônio histórico, turístico e arqueológico fazem parte do conhecido bem público, logicamente nos vem logo o conceito de uso comum do povo, sendo assim, não pode ser explorado por particulares, ou posto à disposição de alguns.
Destarte, conjeturamos que os fatos delineados sob a fundamentação teórica abordada sob o aspecto dos Direitos da Terceira Geração, revelam o fiel papel do Estado na busca do equilíbrio econômico, administrativo e social, pois, os principais aspectos do Direito Econômico em face do Princípio da democracia econômica, social e cultural como princípio organizatório, apontam o caminho para se chegar à eficácia total do desempenho do poder executivo e legislativo dos serviços ditos essenciais comuns a todos, no desenvolvimento sustentável, observando a trajetória constitucional, modernamente falando, em implicação à globalização e pelo avanço em todos os aspectos do comércio tecnológico e internacional, o que proporciona a busca e, diga-se de passagem, necessária, de mecanismos de controle suficientes, que garantam ao Estado capacidade de gestão dos Interesses comuns, na tentativa de inibir o oportunismo do setor privado, que infelizmente ainda defende as estruturas regulatórias herdadas pelo new deal e do Estado de bem-estar[18] que ainda se faz presente mediante a utilização de lobbies para inibir a presença do Estado de setores de mercado, sustentando que esta ausência estatal é a forma mais apta a assegurar a competitividade, preços baixos e a maior eficiência, na exploração de recursos naturais, que como sabemos, são comuns a todos, fato este que felizmente não se amolda ao sistema econômico atual, sendo assim, concluímos este artigo entendendo perfeitamente que a exploração de recursos naturais – “Desenvolvimento Sustentável” - necessita de organização[19] e que, cada vez é mais importante a força do poder constituinte, na escolha dos agentes competentes, e na fiscalização dos atos de comércio e da regulamentação das medidas de política econômica para o crescimento da nação.
Notamos que, a função do Direito Econômico encontra-se, vincula-se aos Direitos sociais e portando, na proteção da dignidade da pessoa humana, para o equilíbrio das relações no sentido de coibir a disparidade e /ou desigualdade, ficando o Estado com o papel fundamental de atuar retilíneo na consecução dos fins colimados, na seara jurídica, econômica, ambiental, social e cultural, assim, enceramos frisando que, os Direitos de Terceira Geração em face da Ordem econômica é a adoção, pela atual Constituição, da garantia do exercício dos direitos sociais e individuais como valores supremos, da construção de uma sociedade livre, justa e solidária, e porque não dizer, da erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais, além de esclarecer que funcionam como instrumento limitador às atividades econômicas presentes no mercado que se salvaguarda da exploração de recursos naturais, sejam elas do setor público ou privado, de forma a se adequarem aos valores, fundamentos, objetivos e princípios constitucionais, visto que, é tão somente através dele, que se pode fazer uma regulamentação jurídica da política econômica a ser seguida para que se materialize a ideologia assumida pela Constituição, além de perceber também que, apenas por meio de uma política econômica que vise a segurança do desenvolvimento sustentável, oferece além da preservação ambiental, oportunidades de emprego por meio de um planejamento, forneça estímulos aos setores responsáveis asseverando o direito social do pleno emprego e de uma distribuição de rendas.[20]
Sob o ponto de vista do Direito Português, seguindo o raciocínio demonstrado de Canotílho, em relação às garantias sociais, os serviços de interesse econômico geral estão sujeitos a regulações públicas que definem as regras a serem seguidas, para a defesa da concorrência e conseqüentemente, da acessibilidade de todos os usuários independentemente da localização geográfica, de forma a não impedir o ingresso de alguns cidadãos a essas prestações constitucionais.
Outro ponto relevante deu-se ao perceber claramente pelas disposições legais que giram em torno da Intervenção do Estado no domínio econômico e ambiental, em que se constatou, a principal finalidade do Estado, que resume-se na utilização de mecanismos para coibir condutas lesivas reprimindo os atos abusivos podendo, para tanto, impor penas na forma do que dispõe a lei maior sem esquecer de mencionar o Controle Judiciário, e os legitimados para tal, sendo que quaisquer prejudicados, por si ou pelos legitimados de acordo com o que confere a lei poderão ingressar em juízo para defenderem seus Direitos ou interesses que julgarem ofendidos.
Desta forma, extraímos deste estudo que o Direito tem por objetivo a realização da democracia e a construção de uma ordem legítima, afetado pela racionalidade que lhe permite o desempenho da função de ordenar a circulação econômica quando da exploração de recursos naturais, notando que a incolumidade do meio ambiente não pode ser dependente de interesses empresariais, ou mesmo ser comprometida por estes, uma vez que o exercício de atividade econômica deve encontrar-se em harmonia com os princípios da ordem constitucional econômica suporte fundamental dos Direitos de Terceira Geração, dentre os quais a defesa ambiental[21].
REFERENCIAS
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[1] Martins, Sérgio Pinto. Instituições de Direito Público e Privado. 6 ed. 2. reimpr. – São Paulo: Atlas, 2006. p. 90
[2] Idem a 1. p 91.
[3] GRAU, Eros Roberto. Elementos de Direito Econômico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981. p. 1.
[4] Martins, Sérgio Pinto. Instituições de Direito Público e Privado. 6 ed. 2. reimpr. – São Paulo: Atlas, 2006.
[5] Graus, Eros. A ordem Econômica na Constituição Federal de 1988. p. 131, 132.
[6] Canotílho, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª Edição. Livraria Almeidina, Coimbra – Portugal, 2003.
[7] I dem a 6, p. 287 e 288.
[8] Idem a 6, p. 290.
[9] P. ex. Direito de associação, de formação de partidos, de liberdade de expressão (...). Idem a 6, p. 290.
[10] Idem a 6. p. 292.
[11] O princípio do desenvolvimento sustentável como limitação do poder econômico. Alexandre Sanson. 23/08/2006. Mestrando
[12] art. 225, § 1º, V, da CF/88
[13] CAVALCANTI, 2003, p. 165
[14] SILVA, 2002, pp. 26/27
[15] Idem a 11.
[16] CARVALHO, 2004, p. 754
[17] Idem a 11.
[18] Cf. Separata do Boletim de Ciências Econômicas XLIX (2006). Composto e impresso na G.C – Gráfica de Coimbra – 100 ex. – 2005 – Dep. Legal nº 48876/91. extraído do texto: A desregulamentação dos Mercados e as recentes crises econômicas: Questionamentos acerca da Teoria das Expectativas racionais no âmbito da Law and economics. Apostila da Professora Maria Luiza Alencar M. Feitosa no módulo de Direito econômico ministrado no Curso de acesso ao mestrado em Direito – APROCEFEP em cooperação com a Universidade Autônoma de Lisboa – UAL.
[19] CF.. Boyer, Robert e Drache, Daniel. Estados contra mercados: os limites da globalização. Tradução de Jorege Pinhiro. Lisboa, instituto Piaget, 1996, p. 15, extraído do texto idem a nota 22.
[20] SOUZA, Washington Peluso Albino de. Direito econômico, op. cit., pp. 11-12.
[21] TRF 1ª Região, 6ª Turma, AG 200301000096950, Rel. Des. Fed. Souza Prudente, DJ 01.02.2005, p. 78; TRF 4ª Região, 3ª Turma, AC 200071010004456, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DJU 05.10.2005, p. 612