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quarta-feira, 5 de maio de 2010

PARIS PRINCIPLES (Princípios de Paris)


PARIS PRINCIPLES (Princípios de Paris)

Princípios relacionados com o status de
instituições nacionais de direitos humanos


Resolução 1992154 de 3.3.92 da Comissão de Direitos Humanos da ONU

Competência e responsabilidades

1. Uma instituição nacional deve ser investida de competência para promover e proteger os direitos humanos;

2. Uma instituição nacional deve ter uma área de atuação abrangente, sendo a mesma prevista na constituição ou em lei, especificando-se sua composição e esfera de competência;

3. Uma instituição nacional deve ter, entre outras, atribuições para:

a) apresentar ao Governo, Parlamento, ou outro órgão competente, em caráter consultivo, opiniões, recomendações, propostas e relatórios nas seguintes áreas:

i – matérias referentes a assuntos legislativos ou administrativos, assim como a organização judicial, objetivando preservar e ampliar a proteção dos direitos humanos;

ii – qualquer situação de violação a direitos humanos que resolva examinar

iii – preparação de relatórios sobre a situação dos direitos humanos; iv — chamar a atenção do governo para qualquer situação de violação aos direitos humanos;

b) promover e assegurar a harmonização entre preceitos nacionais e internacionais, e sua efetiva implementação;

c) encorajar a ratificação de instrumentos internacionais, e assegurar sua implementação;

d) contribuir para os relatórios que os Estados têm de elaborar;

e) cooperar com a ONU e seus órgãos, bem assim com instituições regionais e nacionais, com atuação em direitos humanos;

f) assistir na formulação de programas para o ensino e a pesquisa em direitos humanos, e participar de sua execução em escolas, universidades e círculos profissionais;

g) dar publicidade aos direitos humanos e aos esforços de combater todas as formas de discriminação, em particular de discriminação racial, aumentando a conscientização pública, especialmente através da educação e de órgãos da imprensa;

Composição e garantias de independência e pluralismo

1. A composição da instituição nacional e a nomeação de seus membros, quer através de eleições, ou de outro meio, deve ser estabelecida de acordo com um procedimento que ofereça todas as garantias necessárias para assegurar a representação pluralista de todas as forças da sociedade envolvidas na promoção e proteção dos direitos humanos, particularmente pelas forças que tornarão possível o estabelecimento de cooperação com, ou através da presença de, representantes de:

a) ONG’s responsáveis por direitos humanos e por esforços para combater discriminação racial; sindicatos; organizações sociais e profissionais interessadas, e.g. associação de advogados, médicos, jornalistas, e cientistas;

b) Correntes de pensamento filosófico ou religioso;

c) Universidades e especialistas qualificados;

d) Parlamento;

e) Departamentos do Governo (apenas em caráter consultivo);

2. A instituição nacional terá uma infra-estrutura que permita a condução das atividades de modo harmonioso, em especial com recursos adequados. O propósito desses recursos é permitir à instituição ter pessoal e ambiente de trabalho próprios, de modo a ter independência do Governo e a não ser sujeita a controle financeiro, o que poderia afetar sua independência;

3. A nomeação de seus membros deve ser realizada através de atos oficiais, com especificação da duração do mandato, de modo a assegurar mandato estável, sem o que não pode haver independência. O mandato pode ser renovável, desde que seja respeitado o pluralismo na instituição.

Métodos de operação

Dentro de sua estrutura de operação, a instituição nacional deverá:

a) livremente considerar quaisquer questões incidentes em sua área de atribuição, sejam elas submetidas pelo Governo, ou independentemente de aprovação de autoridade superior, quando apresentadas mediante proposta de seus membros ou de qualquer peticionário;

b) ouvir qualquer pessoa ou obter qualquer informação e quaisquer documentos necessários, para exame de situações dentro de sua área de competência;

c) dirigir-se à opinião pública, diretamente ou através de órgão de imprensa, particularmente para dar publicidade a suas opiniões e recomendações;

d) reunir-se em caráter regular, e sempre quando se fizer necessário, com a presença de seus membros, devidamente convocados para tal;

e) estabelecer grupos de trabalho entre seus membros de acordo com suas necessidades, e instituir seções locais e regionais, para auxiliá-la no cumprimento de suas funções;

f) manter consulta com outros órgãos, jurisdicionais ou não, responsáveis pela promoção e proteção dos direitos humanos (em particular defensores do povo “ombudsmen”, mediadores e instituições assemelhadas);

g) Em face do papel fundamental desempenhado pelas organizações não governamentais para expansão do trabalho das instituições nacionais, desenvolver relações com organizações não-governamentais devotadas à promoção e proteção dos direitos humanos, ao desenvolvimento econômico e social, ao combate ao racismo, à proteção de grupos particularmente vulneráveis (especialmente crianças, trabalhadores migrantes, pessoas portadores de deficiências físicas e mentais), ou a áreas especializadas.

Princípios adicionais referentes ao status de comissões com competências quase jurisdicionais.

Uma instituição nacional pode ser autorizada a ouvir e considerar queixas e petições referentes a situações individuais. Os casos podem ser trazidos à sua presença por indivíduos, seus representantes, terceiros, organizações não governamentais, associações sindicais ou qualquer outra organização representativa. Em tais circunstâncias, e sem prejuízo dos princípios estabelecidos acima referentes aos outros poderes da comissão, as funções confiadas a elas devem ser baseadas nos seguintes princípios:

a) buscar acordo amigável através da conciliação, ou, dentro dos limites prescritos em lei, através de decisões vinculantes, ou, quando necessário, em caráter confidencial;

b) informar a parte peticionária sobre seus direitos, em particular dos remédios disponíveis, promoção seu acesso aos mesmos;

c) ouvir qualquer queixa ou petição ou transmiti-las para qualquer outra autoridade competente dentro dos limites prescritos em lei;

d) fazer recomendações ás autoridades competentes, especialmente através de proposições de emendas ou alterações às leis, regulamentos e práticas administrativas, notadamente se tais normas tiverem criado as dificuldades encontradas pelos peticionários para fazer valer seus direitos.

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