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segunda-feira, 4 de janeiro de 2010

Direito Internacional Público - Da Gênese às Novas tendências.





O Direito Internacional através dos conhecimentos básicos sobre as regras e instituições jurídicas da sociedade internacional, demonstra sua importância fundamentada na Teoria Geral do Direito: elemento propulsor das relações jurídicas e a extensão destas em face do mundo globalizado. Para melhor compreensão da nossa matéria, in prima facie, é necessário o conhecimento da gênese do Direito Internacional (Privado e Público) para a compreensão do padrão jurídico atual, locupletado pela evolução do sistema jurídico Internacional, ressaltando a influência direta dos tratados, acordos e convenções pertinentes.

Sinteticamente, faremos uso de conceitos metajurídicos na aplicação da norma ao caso concreto, com o fito de dirimir as controvérsias entre as normas do direito internacional e de direito interno, na medida em que ao sistema jurídico, urge a plena adequação às novas tendências mundiais, diante da mutabilidade das relações entre os povos e porque não dizer da versatilidade do Direito, inserido em uma sociedade plural, massificada e complexa. 
1. GÊNESE.
1.1. Esboço Histórico do Direito Internacional Privado.
O fator econômico, já na Antiguidade, serviu de elo para aproximar certos povos, tendo em vista a intensidade do comércio entre cidades vizinhas. Em razão disto, surgiu um direito com a finalidade de proteger a vida e os bens dos estrangeiros.
O nascimento do direito na forma de uma ordenação social organizada é bem remota, o exemplo mais antigo é o Código de Hamurabi[1], entre suas regras, algumas tratam das normas de comércio na Babilônia ou com países estrangeiros, referindo-se a figura do mercador ambulante, que atuava como agente de um comerciante principal de uma das grandes cidades da época, regulando o Código, seu relacionamento.
Todavia, com base neste relacionamento, ressalta-se o desprezo e a aversão que os povos primitivos tinham pelos estrangeiros. Esse sentimento devia-se a princípios xenófobos, como os da defesa extrema da terra, da economia interna, do trabalho, dos costumes e das práticas e princípios religiosos, das quais os estrangeiros estavam excluídos, “não podendo”, assim gozar dos mesmos direitos que os nacionais.
Certos povos, no entanto, desenvolveram em menor ou maior proporção, a prática de hospitalidade, movidos que fossem por interesses comerciais, políticos ou mesmo culturais. Mas a situação de inferioridade dos estrangeiros em solo grego e depois romano tinha raízes profundas e decorria da série de fatores acima enumerados, sobretudo das antigas regras que a religião estabelecera, tais como, aquelas que estabeleciam que os estrangeiros não podiam ser proprietários, nem herdar dos cidadãos ou os cidadãos deles[2].
Os peregrini, ou seja, os estrangeiros com exclusão dos bárbaros (pois os últimos, após sindicância, somente podiam permanecer em Atenas com direitos restritos, não podendo adquirir propriedade imóvel nem casar legitimamente com nacionais, respondendo às penas mais severas que estes) eram na Grécia antiga, equiparados aos atenienses em alguns pontos, sendo admitidos a tais direitos em razão de tratados ou de decreto popular.
OBS: O tratado internacional, que cuida de quase todas as questões de direito internacional privado, é o Código de Bustamante, Código de Direito Internacional Privado/Convenção de Direito Internacional Privado dos Estados Americanos – Convenção assinada em Havana, em 20/02/1928. Promulgada no Brasil pelo Decreto nº 18.871, de 13/08/1929; e o Estatuto do Estrangeiro – Lei nº 6.815, de 19/08/1980.
1.2. Esboço Histórico do Direito Internacional Público
O direito internacional desenvolveu-se extraordinariamente depois da segunda guerra mundial. O convívio dos Estados em uma comunidade juridicamente organizada e a intensificação das relações entre os povos produziu uma nova tessitura de normas, em grande parte, incorporadas em convenções.
Hodiernamente, o conhecimento do Direito Internacional para o operador do Direito, é cada vez mais importante, tendo em vista que a repercussão dos problemas internacionais na vida de cada Estado aumenta com o número crescente de convenções vigentes, que, por força da promulgação, passam a fazer parte da ordem jurídica interna dos Estados.
A codificação e o desenvolvimento progressivo do direito internacional transformam o velho direito das gentes, antigamente considerada como uma disciplina vaga em meio ao amontoado frouxo de princípios consuetudinários e práticas tradicionais, esparsamente incorporados em convenções, e na atualidade, traduz-se em um dos mais vivos e florescentes ramos da ciência jurídica.
1.2.1. Períodos Históricos: 1º Período: DA ANTIGUIDADE ATÉ O CONGRESSO DE VESTFÁLIA.
Até a Idade Média, não existiam os Estados, existia na verdade, três Poderes que se opunham: Roma e seu Império (Advento do Cristianismo); Hegemonia Papal (Reforma); Fim do Feudalismo (processo unificador do reino, concentração do poder no Rei).
Historicamente, observa-se o Desenvolvimento do Comércio Marítimo e Leis e Costumes Marítimos (Novas regras do D.I) da forma que segue:
1º) As Leis de Rhodes séc- VII;
2º) Consolato del Mare –Elaborado em Barcelona- meados do séc. XIV;
3º) Liga das Cidades Comerciais para a proteção do Comércio e dos cidadãos – Liga Hanseática.
O Congresso e Respectivo Tratado de Vestfália[3] de 24/10/1648, pôs fim à Guerra dos 30 Anos (1618-1648), e deixou como conseqüências:
1) Princípio do Equilíbrio Europeu (os Estados europeus reuniram-se para deliberar).
2) Princípio da Igualdade Jurídica dos Estados: A Organização é baseada no princípio da igualdade soberana de todos os seus membros.
3) Primeiros Ensaios de uma Regulamentação Internacional positiva.
2º Período: DO CONGRESSO DE VESTFÁLIA AO CONGRESSO DE VIENA
Século XV e XVI: Descobrimentos (Portugal e Espanha). Já havia na Europa alguns Estados independentes, consequentemente surge o “Jus inter gentes”, regido por um direito natural acima da vontade individual dos Estados independentes, tendo como precursores/idealizadores do Direito Internacional Público: - FRANCISCO DE VITÓRIA (1480-1456): Fundador da Ciência do DI. Professor de teologia em Salamanca[4]; - FRANCISCO SUÁREZ (Jesuíta de Granada) – Lecionou em Coimbra (1549-1617) – Conceito de uma Comunidade Universal supra-Estadual; - HUGO GRÓCIO (1583-1645): Fundador e sistematizador do DI (o caso de Gentille) Jurista, Filósofo, Teólogo, Músico, Poeta, Historiador.
O Congresso de Viena (1815): Não se limitou apenas a consagrar a queda de Napoleão e estabelecer uma nova ordem política na Europa, teve um espírito conservador que deixou como legado:
1) Princípio da Proibição do Tráfico de Escravos; 2) Princípio da Liberdade de Navegação em certos rios internacionais; 3) Neutralidade Perpétua da Suíça; 4) Surgimento da Doutrina Monroe - James Monroe enviou uma mensagem em 02/12/1823 ao Congresso dos EUA, que estabelecia:
a) O Continente Americano não pode ser sujeito no futuro à ocupação por parte de nenhuma potência européia;
b) É inadmissível a intervenção de potências européias nos negócios internos ou externos de qualquer país americano.
c) os EUA não poderá intervir nos negócios pertinentes a qualquer país europeu.
3º Período: DO CONGRESSO DE VIENA À PRIMEIRA GUERRA MUNDIAL: em meados do Século XIX, ocorreram fatos favoráveis ao progresso do DIP: a) Congresso de Paris (1856): Normas relativas à Guerra no Mar que Aboliu o Corso; b) 1ª Convenção da Cruz Vermelha (1864): Decidiu sobre a sorte dos militares feridos e doentes na guerra terrestre. (Hoje Comitê Internacional da Cruz Vermelha: CICV); c) Declaração de Genebra (1868): contra o uso de projéteis explosivos e inflamáveis e contra o uso de drogas asfixiantes; d) 1ª Conferência Internacional dos Países Americanos (Washington, outubro de 1889 a abril de 1890); e) 1ª Conferência de Paz de Haia (1899). Criação da Corte Permanente de Arbitragem de Haia, ainda hoje existente, visando à solução pacífica dos Litígios Internacionais.
4º Período: SÉCULO XX-XXI: O Direito Internacional Público, no século XX atingiu seu desenvolvimento, tendo como Marco histórico: a) 1906- Fauchille submeteu um relatório sobre os aspectos legais das aeronaves (Tridimensional); b) Criação do Instituto de Direito Internacional; c) As Conferências Internacionais Americanas: México-1901-1902, Rio de Janeiro-1906, Buenos Aires – 1910, Santiago do Chile- 1923, Havana – 1928; 1907 – 2ª Conferência de Paz de Haia – 44 países inclusive da América do Sul, Conferência Naval de Londres (Dezembro de 1908 a fevereiro de 1909 ), Conferência de Paz de Paris ( 1919 );  d) Criação da Liga das Nações (ou Sociedade das Nações); e) Criação da Corte Permanente de Justiça Internacional; f) Pacto Briand-Kellog de proscrição da Guerra; g) 1ª Conferência para a Codificação do Direito Internacional (HAIA ) – 1930; h) Criação da ONU e de inúmeras Organizações Internacionais; i) Carta de S.Francisco de 26/6/1946: Finalidade: Busca da paz e segurança internacionais; j) A Conferência de Breton Woods (Banco Mundial, Fundo Monetário Internacional e outros); l) Criação da Comissão de Direito Internacional; m) Convenção de Genebra sobre o Direito do Mar; 1961- Convenções: 1961 – Relações Diplomáticas; 1963 – Relações Consulares; 1969 – Direito dos Tratados; 1975 – Representação dos estados com as Organizações internacionais de caráter universal; 1982 – Convenção da ONU sobre o Direito do Mar de Montego Bay; 1983 – Sucessão dos Estados em Matéria de Tratados; 1985 – Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre estes.

2. PRESSUPOSTOS PARA A EXISTÊNCIA DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO:
a) Pluralidade de Estados soberanos: Regula as relações entre Estados com autodeterminação
b) Comércio Internacional: A existência de relações de comércio provoca imediatamente o aparecimento de normas para regular-las.
c) Princípios Jurídicos Coincidentes: Se não existissem valores comuns não poderia haver o DIP.
2.1. Sinonímias do Direito Internacional Público: Direito das Gentes: diferente do “ius gentium” romano, constante de dispositivos sobre os tratados e declarações de guerra e a convivência entre o romano (cidadão) e os estrangeiros (bárbaros). Era, sobretudo, um direito interno. Direito dos Povos
2.2. Formas de interpretação do Direito Internacional Público:
a) Visão Clássica: O DIP tal qual ele se apresenta.
b) Visão Marxista: a força econômica da classe dominante, influenciando o tipo de Direito que se tem.
c) Por uma visão crítica: perceber que o que está posto não é o melhor, as influências que direcionam para rumos diferentes e quais as perspectivas ou como colaborar para as mudanças positivas.
2.3. Contradições:
a) a soberania e a necessidade de cooperação
b) O DIP procura a paz e a segurança, mas existem as exigência revolucionárias nacionais
c) A soberania e a igualdade dos Estados e, por outro lado, o enorme poder dos grandes

3. DEFINIÇÕES:
a) “Conjunto de regras e princípios que regem as relações jurídicas entre Estados” (Posição clássica-positivista);
b) “um sistema de princípios e normas que regulam as relações de coexistência e de cooperação, frequentemente institucionalizadas, além de certas relações comunitárias entre Estados, dotados de diferentes graus de desenvolvimentos socioeconômicos e de poder” (Díez de Velasco);
c) “o conjunto de normas jurídicas que regulam as relações mútuas dos Estados e, subsidiariamente, as das demais pessoas internacionais, como determinadas Organizações, e dos indivíduos” (Hildebrando Accioly )
d) “Ramo do Direito Público que regula as normas convencionais, pactos e costumes jurídicos, visa o ordenamento através de acordo realizado por Estados independentes” (Miguel Reale).
e) “é o ramo do direito chamado a regular as relações entre Estados soberanos e organismos assimilados” (Belfort de Matos).
f) “é o conjunto de regras e de instituições jurídicas que regem a sociedade internacional e que visam a estabelecer a paz e a justiça e a promover o desenvolvimento” (Jean Tuscoz).

4. DIVISÕES DO DIREITO INTERNACIONAL
Quanto ao objeto: Direito da Paz e da Guerra – clássica.
Quanto à abrangência: a) Direito Internacional Público Geral; b) Direito Internacional Privado.
4.1. RAMOS OU SUB-RAMOS DO DIREITO INTERNACIONAL.
- Ramos Antigos: Direito da Guerra e da Neutralidade; Direito do Mar; Direito Aéreo; Direito Diplomático e Consular; Direito dos Tratados;
- Ramos Novos: Direito Internacional do Espaço Extra-Atmosférico; Direito Internacional da Proteção dos Direitos do Homem; Direito Internacional da Economia e do Desenvolvimento; Direito Administrativo Internacional; Direito das Organizações Internacionais; Direito da Cooperação Científica e Técnica; Direito Internacional do Meio Ambiente; Direito do Comércio Internacional.

5. BASES SOCIOLÓGICAS DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICOO DIP, para existir, pressupõe a existência de determinados fatores que os doutrinadores denominam de bases sociológicas, que podem ser assim resumidas:
a) PLURALIDADE DE ESTADOS SOBERANOS: devem existir vários Estados soberanos, porque é o DIP que regula as relações entre eles. Ressalve-se, entretanto, que um Estado é soberano dentro de suas fronteiras, mas fora delas todos os Estados se equivalem.
b) COMÉRCIO INTERNACIONAL: havendo comércio entre vários Estados são necessárias normas que regulem as relações existentes.
c) PRINCÍPIOS JURÍDICOS COINCIDENTES: ou seja, comuns aos Estados (pacta sunt servanda) - se não existirem valores comuns, não poderá existir o DIP.
Diz respeito à possibilidade de conflito entre uma norma internacional e uma norma interna. Algumas constituições têm contemplado as relações entre o Direito Internacional e o Direito Interno, ou seja, vinculam-se a um processo de internacionalização, mas a brasileira, infelizmente, é omissa quanto à matéria.
Normalmente cabe ao Poder Judiciário decidir, que o pode fazer até com primado do Direito Interno. No momento em que ocorre um conflito, perguntamo-nos qual será a norma que deverá prevalecer, o primeiro estudo sistemático da matéria foi feito por HENRICH TRIEPEL, em 1899, parte do princípio de que não existe possível conflito entre essas duas normas. Declara sua independência dizendo não existir entre elas nenhuma área comum e que lhes é possível apresentarem-se como tangentes, mas nunca como secantes.
A Teoria de Triepel baseia-se nas diferenças entre as duas normas, interna e internacional e que tentaremos aqui resumir: A primeira diferença: na ordem internacional o Estado é o único sujeito de Direito, enquanto na ordem interna, acrescenta-se também o indivíduo como sujeito de direito. A segunda diferença: refere-se às fontes nas duas ordens jurídicas. Enquanto o Direito Interno é o resultado da vontade de um só Estado, o DI tem como fonte a vontade coletiva dos Estados. A terceira diferença: está na estrutura das duas ordens jurídicas. Na ordem internacional a estrutura está baseada na coordenação, enquanto na ordem interna, baseia-se na subordinação.
Assim, esta concepção nos conduz à denominada TEORIA DA INCORPORAÇÃO, ou seja, para que uma norma internacional seja aplicada no âmbito do Estado, é necessário que se faça primeiro sua "transformação" em direito interno, incorporando-a em seu sistema jurídico.
5.1. FUNDAMENTO DO DIREITO INTERNACIONAL: a) Voluntarista - Autolimitação (Jellinek ): Vontade metafísica do Estado, Limitação ao poder absoluto. O Estado no direito interno, quando outorga a Constituição aos seus súditos, submete-se aos direitos individuais, princípio de separação de poderes, da não retroatividade das leis. No DI ocorre a autolimitação nos tratados, a Refutação: direito fundado apenas na vontade unilateral não subsiste. Também não se explica as regras erga omnes do costume internacional e o jus cogens; b) Vontade comum (Triepel). A vontade de um Estado não pode ser o fundamento nem as leis concorrentes dos Estados. Só as vontades de um certo número de Estados juntadas numa unidade volitiva podem constituir o fundamento do D.I. Refutação: Também o fundamento da obrigatoriedade fixa-se na vontade. Ficam a descoberto ainda o costume internacional e o jus cogens; c) Anti-Voluntarista: Teoria Pura ou Objetiva do Direito: As normas encontram seu fundamento na que lhe é imediatamente superior. Assim, no Direito Interno, cada norma inferior encontra seu fundamento na superior, até chegar à norma maior, a Constituição. No Direito Internacional (visto como superior ao interno, por ter nele o fundamento de todas as normas ), haveria uma norma superior a todas que, inicialmente, seria o PACTA SUNT SERVANDA. (GRUNDNORM). Depois, propugnou-se pelo DIREITO NATURAL. Outros dizem que é um postulado, que foge à dogmática jurídica, tornando-se um problema filosófico e não propriamente jurídiconormativo. Kelsen ( Teoria Objetiva ): “pacta sunt servanda”; Direito Natural.

6. SOCIEDADE INTERNACIONAL
A formação da sociedade internacional e do Direito Internacional Público deu-se juntamente com a formação das primeiras coletividades, onde o estabelecimento de relações entre os indivíduos que a compunham, exigia normas que as regulassem.
A sociedade internacional existe em decorrência das relações contínuas entre as diversas coletividades, formadas por indivíduos que apresentam como característica a sociabilidade (contida além das fronteiras de um Estado), que também se manifesta no mundo internacional.
6.1. CARACTERÍSTICAS DA SOCIEDADE INTERNACIONAL
a) UNIVERSAL: porque abrange todos os entes do globo terrestre;
b) PARITÁRIA: porque há uma igualdade jurídica; é ABERTA, o que significa que qualquer ente, ao reunir determinados elementos, pode nela ingressar, sem que haja necessidade de que os membros já existentes se manifestem sobre o ingresso;
c) ABERTA: significa que qualquer ente, ao reunir determinados elementos poderá ingressar, sem que haja necessidade de aprovação dos membros já existentes.
d) DESCENTRALIZADA: porque não possui poderes executivo, legislativo e judiciário.
e) ORIGINÁRIA: porque não se fundamenta em outro ordenamento jurídico, a não ser no direito natural.
6.2. COMPOSIÇÃO
A sociedade internacional é composta por entes que possuem direitos e deveres outorgados pela ordem jurídica internacional - Estados, Coletividades Interestatais, Coletividades Não Estatais e o Indivíduo. Entretanto, ao lado desses entes atuam diversos elementos estruturais que influenciam a sociedade internacional, quais sejam:
a) ECONOMIA: devido aos acordos comerciais, todos os problemas de natureza econômica só podem ser resolvidos através de uma cooperação interestatal.
b) RELIGIÃO: sob a ótica evolutiva da história, a religião influenciou decisivamente no Direito Internacional, vez que o catolicismo angariou uma série de institutos, tais como, a Paz de Deus, a Trégua de Deus, etc.
c) CULTURA: se manifesta através da realização de acordos culturais entre os Estados, na criação de novos organismos internacionais destinados à cultura e na aproximação entre os Estados.
d) POLÍTICA: onde claramente se vê a luta pelo poder e, pelo aumento do território dos Estados, ou seja, a busca da hegemonia da ordem internacional.

7. NOVOS ESTADOS
Entre os séculos XVI e início do século XX o DIP foi considerado por alguns autores como um produto do Cristianismo europeu, válido para toda terra. Contudo, com a independência dos Estados Unidos no século XVII cai a idéia de um direito europeu, passando a existir um sistema de Estados de civilização cristã.
Com o tempo, a revisão do DI foi sendo defendida pelos chamados "Novos Estados" que ingressaram na ordem internacional existente a fim de participarem ativamente nas relações internacionais. A reivindicação desses Estados era uma participação democrática proveniente da convivência social internacional, que pudesse envolver o maior número de Estados e de indivíduos aí existentes.
Entretanto, o que na realidade ocorre é que os Estados mais poderosos, embora em minoria eram os que elaboravam e ainda hoje elaboram as normas internacionais. Normalmente, o poderio dos Estados é levado em consideração no momento de se decidir sua participação na formação dessas normas.
Assim, acentua-se o conflito constante entre os países desenvolvidos e os países em desenvolvimento, sendo que estes últimos colocam-se em desvantagem, seja pela dificuldade de controle dos verdadeiros órgãos diretores destas organizações, ou por serem subdesenvolvidos, pois perdem a unidade por sua maior vulnerabilidade em relação aos países desenvolvidos frente às influências estrangeiras.

Referências:

ARAÚJO. Luis Ivani de Amorim. Curso de Direito Internacional Público. Forense
MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de direito Internacional Público. Renovar.
RESEK, José Francisco. Direito Internacional Público. Saraiva.
LITRENTO, Oliveiros. Curso de Direito Internacional Público. Ed. Forense.


[1] Constituído por decretos de eqüidade esculpidos num monólito de pedra de quase três metros de altura e dois de circunferência que se encontra preservado no Museu do Louvre, em Paris, datado de mais de 2.000 a.c.
[2] É em Roma, que se situa a primeira manifestação de ordenamento cujos traços poderiam ser tomados como a gênese de um sistema de direito uniforme para tratamento do estrangeiro em solo romano.
[3] O Tratado acolheu muito dos ensinamentos de Hugo Grócio, surgindo daí o DIREITO INTERNACIONAL tal como se conhece hoje.
[4] 3ª universidade da Europa em antiguidade.

DICAS DE LIVROS



 
  
 

 



Um comentário:

  1. Gostei muuuito! Esse teu blog é um luuuxo gata!
    Adoro!
    Mércia Liane

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