Empresa de navegação pode receber créditos do ICMS referentes a
combustível - STJ - 10.11.2010
Se os combustíveis e lubrificantes são usados apenas para a atividade
fim da empresa, esses insumos geram créditos referentes ao Imposto sobre a
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O entendimento, unânime, foi da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O caso diz respeito a uma empresa de transporte fluvial no Pará. Em seu
voto, o ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso, salientou que a
Segunda Turma do STJ já tem jurisprudência no sentido de reconhecer o direito
das prestadoras de serviços de transporte ao creditamento do ICMS recolhido na
compra de combustíveis que se caracterizam como insumo, quando consumido,
necessariamente, na atividade fim da empresa. A Receita Estadual tem interpretado que esses bens se qualificam como de
uso e consumo, em vez de insumos. Porém, o relator ponderou que esta não é a
melhor interpretação, uma vez que os combustíveis e lubrificantes são
essenciais para as atividades finais da empresa. O ministro Benedito Gonçalves
também apontou que a documentação da empresa indica claramente o uso dos bens
como insumo da empresa de navegação. Com essas considerações, foi permitido o
crédito do ICMS.
A ação: Inicialmente, a empresa de transporte fluvial impetrou mandado de
segurança para assegurar a compensação. O Tribunal de Justiça do Pará (TJPA)
foi favorável ao estado, pois entendeu que a empresa não comprovou seu direito
líquido e certo ao crédito do ICMS, segundo os critérios da Lei nº 12.383/2009. No recurso ao STJ, a empresa alegou que a decisão do TJPA não
interpretou corretamente o princípio da não cumulatividade de tributos e que
teria direito a obter créditos adquiridos pela compensação do ICMS. Já o estado do Pará afirmou que não há prova de que os combustíveis
tivessem sido usados para a atividade fim da empresa. Também afirmou que não
teria sido demonstrado que a empresa não optou pelo Convênio ICMS nº 109/1996,
que permite crédito presumido de 20% desse tributo. Alegou que o óleo
combustível e os lubrificantes não se amoldariam ao conceito de insumo, já que
não seriam usados na industrialização de qualquer produto. Por fim, disse que,
segundo a Lei Complementar n. 87/1996, a empresa só teria direito ao crédito do
ICMS a partir de janeiro de 2011.
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