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sexta-feira, 30 de abril de 2010

A RECEPÇÃO DO PROTOCOLO DE LAS LEÑAS NA CRFB/88

A necessidade de romper o isolamento entre o Velho e o Novo Mundo, permitiu a integração mundial e o incremento de inovações tecnológicas nas indústrias e nos transportes, margeando a expansão da globalização como vínculo especialíssimo na forma de constituição dinâmica da ordem jurídica mundial com a finalidade pragmática de incidência sobre a realidade social. Neste contexto, surgem os tratados  internacionais cuja vigência e eficácia estão condicionadas à descentralização, coordenação, horizontalidade e consentimento, em virtude da dependência aos princípios da ordem jurídica interna, com o devido controle judicial de constitucionalidade, operando a dialética entre os direitos e garantias na ordem internacional, tendo como corolário os pressupostos da soberania e boa-fé. À guisa de uma melhor sistematização e homogeneização do assunto abordado, diante da cooperação jurídica internacional associados à formação de grandes blocos, é condição sine qua non assegurar a integração econômica, tecnológica e cientifica dos Países. Entretanto, sua finalidade pragmática de incidência sobre a realidade social vigora sob o prisma do princípio da igualdade entre os diversos entes.
Para corroborar o sobredito, vislumbramos o Tratado de Assunção, assinado pelos governos dos Países: Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, na busca, criação e fortalecimento de um mercado comum - Mercosul, com personalidade jurídica de Direito Internacional (Protocolo de Ouro Preto), adquirida com a transição de integração para a construção de um mercado comum, diante do livre comércio com a redução das taxas aduaneiras e estabelecimento de tarifa externa comum. Destarte, nas constituições dos membros do Mercosul, a norma emanada com envergadura de lei que interferir na ordem constitucional, deverá passar pelos parlamentos internos, obedecendo aos princípios constitucionais de incorporação dos atos internacionais. No tocante ao sistema de solução de controvérsia, o Mercosul, através do Protocolo de Brasília, oficializado no Brasil, vincula interesses regionais, nacionais e internacionais, rumo ao irresistível processo mundial da globalização da economia em face da difícil tarefa de harmonizar as legislações dos estados-membros e a redução dos conflitos e desigualdades. Contudo, ante tal precisão, nasce o Protocolo de Las Leñas, para agilizar a Cooperação e Assistência jurisdicional e os atos processuais comuns, conferindo às sentenças judiciais e laudos arbitrais estrangeiros, caráter extraterritorial via Carta Rogatória, com base no respeito à soberania e igualdade de direitos entre os interesses recíprocos dos países signatários do Tratado de Assunção. Nesse diapasão, enfatizamos os conflitos atinentes à recepção Protocolo de Las Lenãs na CF/88, sendo inicialmente imperioso notar que o STJ é o órgão competente para conceder exeqüatur às cartas Rogatórias, diferentemente do Protocolo em destaque, onde a autoridade central é a mesma da Convenção Interamericana, à exemplo, na Argentina, a autoridade central é o Ministério das Relações Exteriores, Comercio Internacional e da Cultura; e no Paraguai o responsável pela tramitação, de forma direta, dos pedidos de cumprimento das cartas rogatórias estrangeiras é o Ministério das Relações Exteriores. Destarte, o rol dos títulos executivos judiciais vem previsto no art. 475-N, cujo inciso VI refere-se à sentença estrangeira homologada pelo STJ. Tal homologação pelo decorre de competência cultivada pela Emenda Constitucional n ° 45, uma vez que anteriormente a competência era do STF. Mediante a homologação, a sentença estrangeira adquire idoneidade para surtir no Brasil os efeitos que lhe são característicos. Assim, se a sentença, de acordo com o ordenamento de origem, tem efeito executivo, uma vez homologada torna-se exeqüível também aqui em nosso País. A competência para o cumprimento da sentença estrangeira vem disciplinada no art. 475-P, inciso III, que se refere ao “juízo cível competente”, que de acordo com o art. 109, inciso X, é da Justiça Federal de primeiro grau. Todavia, a regra do art. 484 do CPC brasileiro, nos diz que a execução far-se-á por carta de sentença extraída dos autos da homologação. A carta será extraída dos autos da homologação, a requerimento do interessado, nesse entendimento a execução da sentença estrangeira “obedecerá às regras estabelecidas para a execução da sentença nacional da mesma natureza”. Assim sendo, a execução ocorrerá por meio de cumprimento de sentença, sendo submetida, se for o caso, a prévia liquidação de sentença. Em qualquer hipótese, porém, ressalte-se que a execução não ocorre nos mesmos autos, até porque efetivada, como já ressaltado, através de carta de sentença. Quanto à competência, no Brasil, é privativa a do Presidente da República para celebrar tratados, convenções e atos internacionais, considerando que os mesmos estão sujeitos ao referendum do Congresso Nacional. No Protocolo de Las Leñas não há hierarquia dos tratados internacionais, pois, permite a formação de uma nova ordem jurídica internacional, com interesses e objetivos que extrapolem os anseios nacionais, contrariando o entendimento pátrio, onde a supremacia constitucional determina que os tratados e convenções internacionais adaptem-se à CF/88, não admitindo sua revogação por um Tratado Internacional.  Em relação à igualdade de condições de tratamento processual aos cidadãos, o Protocolo de Las Leñas estabelece que os residentes e as pessoas jurídicas do Mercosul, são considerados igualmente nacionais e gozam das mesmas condições, restrições e tratamento quando ingressarem na jurisdição dos Estados Parte em defesa de seus interesses, mas no que tange o cumprimento das diligências, é creditado ao processo, o trâmite mais simples para facilitar a execução das cartas rogatórias, diferentemente da ordem interna, cujos procedimentos exigem formas especiais para a concessão de exeqüatur. No que tange a homologação das sentenças estrangeiras do Mercosul, o Protocolo de Las Leñas, simplifica o reconhecimento destas, pela Lei do Estado requerido, mas não deixa claro se a execução precede a homologação, sendo requisito de validade e eficácia e condição essencial na ordem interna, devendo ser regida sem gerar imprecisão ou possibilidades de nulidade procedimental. Em suma, longe de esgotar o assunto, atendendo à diversidade dos sistemas jurídicos envolvidos em instâncias de cooperação jurídica internacional, concluímos que a integração obedecerá às exigências resultantes da convivência e reconhecimento de julgados estrangeiros em certas condições. Observamos, que o sistema do exequatur administrativo foi reservado para as rogatórias emanadas de autoridades estrangeiras, ficando as cartas de sentença submetidas à prévia homologação pelo STJ, ou seja, é possível o exame do mérito da decisão estrangeira, mas para o fim de admiti-la ou rejeitá-la, o julgado é submetido ao controle do Direito interno como atividade tipicamente jurisdicional, ressalvando-se, porém, a existência de tratado que dispusesse de maneira diversa, ou seja, a execução far-se-á por carta de sentença extraída dos autos da homologação e obedecerá às regras estabelecidas para a execução da sentença nacional da mesma natureza. Neste diapasão, o CPC preceitua que não terá eficácia no Brasil à sentença estrangeira não homologada, sendo estudadas como ação, suas condições e objeto e como processo, seus pressupostos, procedimento e efeitos. Assim, no Direito de Cooperação e integração do Mercosul, o requisito da reciprocidade é retrógrado e incompatível, pois, o Direito Brasileiro constitui óbice, no tocante à fixação da competência internacional, considerando incompetente o poder jurisdicional estrangeiro, se a ação se insere entre os casos de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira e quando não houver nenhuma conexão, de caráter objetivo ou subjetivo, da lide com o país prolator da sentença. Sem querer avançar no amplo e difícil âmbito da natureza e conteúdo do nosso tema, concluímos que, a recepção do Protocolo de Las Leñas na CF/88, no que se refere à sua constitucionalidade é anômala, considerando-se a estrutura inócua do processo de integração do Mercosul em face da rígida estrutura da nossa norma interna que não considera as inevitáveis mudanças que surgem como resultado da própria integração; e frágil, na medida em que o objetivo do Protocolo destacado é a agilidade nos procedimentos referente à cooperação e assistência jurisdicional em matéria civil, comercial, trabalhista, e administrativa, entre os países signatários do Tratado de Assunção, tornando inábeis os instrumentos que incrementam as relações e o processo internacional, para a consecução da meta anunciada.
WIRNA MARIA ALVES DA SILVA. 
Professora de Ensino Superior. Mestr. em Direito Internacional e Econômico pela Universidade Católica de Brasília - UCB.

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