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terça-feira, 2 de março de 2010

Controversas mudanças no Seguro de Acidente do Trabalho segundo Ricardo Castilho

Para Ricardo Castilho (Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP) as recentes alterações legislativas, estabelecidas pelo Decreto 6.957/2009, quanto ao Fator Acidentário Previdenciário (FAP), que instituiu a redução ou majoração das alíquotas de um, dois ou três por cento ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), causou grande impacto no setor empresarial. A partir deste ano, as empresas que obtiverem acidentes mais graves e em maior número, contribuirão com alíquotas maiores, enquanto as com menor grau de acidentalidade terão redução nos valores.

De acordo com o artigo 10, da Lei 10.666, a alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou dos concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até 50%, ou aumentada em até 100%, em razão do desempenho da empresa em relação à atividade econômica, apurado em conformidade aos resultados dos índices de freqüência, gravidade e custo, que deverá ser calculado conforme metodologia do Conselho Nacional de Previdência Social. Considerando o número de acidentes registrados, os limites percentuais podem reduzir-se à metade ou até mesmo dobrar. Estas variações ampliam os limites em percentuais de 0,5% até 6%, com base nas avaliações da Previdência, temidas e questionadas pelos empresários. Portanto, alguns setores acreditam que o Decreto 6.957/2009 pode representar para as empresas a possibilidade de aumentos superiores a 500% (de 1% a 6%).

Desta forma, o valor da alíquota para cálculo avalia frequência, gravidade e custo dos acidentes. A pensão por morte e aposentadoria por invalidez, por exemplo, têm peso maior e diferente em relação aos registros de auxílio-doença e auxílio-acidente. Antes das alterações, não era feita nenhuma distinção entre os tipos de benefícios e sua gravidade.

Além disso, outra modificação é a questão da rotatividade, inclusive, esse foi um dos tópicos mais debatidos durante as mudanças efetuadas na legislação, já que ficou definido que as empresas com rotatividade acima dos 75% não serão bonificadas, exceto nos casos de demissão voluntária ou, na área de construção civil, no término de suas obras. A média nacional de rotatividade, atualmente, é de aproximadamente 30%.

Esse quesito pode ser considerado um fator de equilíbrio para as empresas que mantêm o quadro de funcionários e investem em saúde e segurança do trabalho. Isso porque houve redução mundial considerável no número de óbitos e invalidez, porém, aumentou os casos de acidente de trabalho.

Ademais, as turbulências no mercado se devem pelo fato de que algumas empresas serem beneficiadas, com alíquotas menores, enquanto outras, podem ter as alíquotas dobradas. O Fator Acidentário Previdenciário incidirá sobre as alíquotas de cerca de um milhão de empresas, divididas em mais de mil subclasses ou atividades.

Alguns setores consideram que a reclassificação dos diversos ramos de atividade amplia os graus de risco. Essa reclassificação, feita pelo Presidente da República, foi considerada controversa ao majorar o ônus e classificar o grau de risco de algumas empresas para aplicação do Seguro Acidentário de Prevenção (SAP), também conhecido como Riscos Ambientais do Trabalho (RAT).

Os efeitos do aumento da responsabilidade fiscal previdenciária geram obrigações e novos ônus às empresas, que devem impugnar os benefícios, quando atribuídos irregularmente pela Previdência a empregados acidentados, especialmente, os abalizados no Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTE).

Desta feita, o que justifica a contrariedade ao decreto por alguns setores, é o de que os registros servirão de fonte para as estatísticas de acidentes das empresas, bem como os efeitos destas informações podem gerar responsabilidade civil, ensejando a possibilidade de questionamento da responsabilização no acidente e, com base no Fator Acidentário de Prevenção (FAT), mais ônus sobre as obrigações previdenciárias.

Fonte: Jornal Carta Forense, publicado em 2 de março de 2010

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