A
Advocacia-Geral da União (AGU) obteve êxito em ação movida contra a Agência
Nacional do Petróleo (ANP) pela empresa SHV Gás Brasil Ltda., multada por
acondicionar de forma inadequada recipientes contendo Gás Liquefeito de
Petróleo (GLP). A empresa recorreu à Justiça para anular a infração, mas teve o
pedido negado.
A
distribuidora de GLP mantinha armazenado 14 cilindros de gás contendo 13 kg
cada. Porém, os recipientes apresentavam sinais de má manipulação, contendo
arranhões, amassos na superfície e outras imperfeições que colocavam em risco
os trabalhadores do local e os consumidores. Embasada em normas da Associação
Brasileira de Normas e Técnicas (ABNT), a Agência notificou a empresa.
Inconformada,
a distribuidora alegou que a ANP não possui poder para aplicar multas, e tão
pouco, basear-se em normas da ABNT para fazê-lo. A autora afirmou, ainda, que
houve a prescrição do caso, por ter passado mais de três anos entre a infração
e a decisão.
A
Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e Procuradoria Federal junto
à ANP (PF/ANP) contestaram as alegações. De acordo com as procuradorias,
autuação transcorreu no âmbito do poder de polícia conferido à ANP. A Lei nº
9.478/97 atribuiu à Agência Nacional de Petróleo a competência de promover a
regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes
da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis.
Os
procuradores também sustentaram que a penalidade não foi aplicada somente com
fundamento nas normas da ABNT, mas também com base no art. 3º lei nº 9.478/97,
que prevê multa para as hipóteses em que o infrator deixar de atender às normas
de segurança previstas para o comércio ou estocagem de combustíveis, colocando
em perigo direto a integridade física ou a saúde, o patrimônio público ou
privado, a ordem pública ou o regular abastecimento nacional de combustíveis.
De acordo
com a PRF1 e a PF/ANP as normas técnicas da ABNT somente estabelecem os
detalhes técnicos quanto à definição das normas de segurança que devem ser obedecidas
pelos setores econômicos fiscalizados. Infrações e as penas cabíveis são
definidos por lei.
Quanto à
prescrição da infração, as procuradorias afirmaram que o processo
administrativo não foi paralisado, conforme demonstra a sucessão de atos decisórios
contidos no processo administrativo.
O juízo
da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu integralmente os
argumentos apresentados pela AGU e julgou improcedente o pedido da
distribuidora.
A PRF 1ª
Região e a PF/ANP são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da
AGU.
Ref.:
Ação Ordinária nº 2005.34.00.012516-0 - 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito
Federal
Fonte: Thiago Calixto/Rafael Braga. http://www.agu.gov.br.
Fonte: Thiago Calixto/Rafael Braga. http://www.agu.gov.br.
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