O prazo de
um ano para depósito de patentes “pipeline” previsto nos artigos 230 e 231 da
Lei nº 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial – LPI) começou a fluir no dia
15 de maio de 1996 e terminou em 15 de maio de 1997. A interpretação é da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Quando
entrou em vigor, a LPI previu a possibilidade de se reconhecer no Brasil
patentes registradas no exterior, desde que estivessem em vigência no país de
origem. Essas patentes são denominadas “pipeline”. A definição do prazo de
depósito delas ocorreu no julgamento de um recurso especial ajuizado pelo
Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). O INPI negou
o depósito de uma patente “pipeline” de medicamento feito em 15 de maio de 1997
por Pherin Pharmaceutical Inc., alegando que o pedido era intempestivo, pois o
prazo teria se esgotado um dia antes. A empresa ajuizou mandado de segurança,
alegando que o prazo só começava a contar um dia após a data de publicação da
LPI. O juiz de
primeiro grau acatou o argumento e declarou o pedido de depósito de patente
tempestivo. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da Segunda
Região, que negou a apelação do INPI. Com base no Código Civil de 1916, vigente
à época, os magistrados entenderam que o prazo de um ano não abrangia a data de
publicação da lei. Ao julgar o
recurso do INPI, a Terceira Turma do STJ fez uma minuciosa análise sobre a
vigência da LPI, a qual, no artigo 243, dispõe que apenas alguns artigos (230,
231, 232 e 239) entravam em vigor na data de publicação da lei, sendo que os
demais passavam a valer um ano após a publicação. A ministra
Nancy Andrighi, relatora do recurso, ressaltou que, atualmente, todas as leis
com vigência imediata ou futura têm como marco inicial de contagem a data de
publicação na imprensa oficial. Isso é o que determina a Lei Complementar (LC)
nº 95/1998, que impôs uma regra única. Contudo, a LPI é anterior à lei
complementar. Como a LPI
estabeleceu que determinados artigos entravam em vigor na data de sua
publicação, a relatora entendeu que não restava dúvida de que a lei entrou em
vigor no dia 15 de maio de 1996, mesma data em que se iniciou a contagem do
prazo de vacância. Definido o
início da vigência da lei, a relatora analisou o termo “um ano”, que pode ser
contado de maneiras distintas. A LC nº 95/98 determina que o período de
vacância deve ser estabelecido em número de dias. Como a LPI estipulou essa
vacância em um ano, a ministra Nancy Andrighi buscou o conceito legal desse
prazo. A resposta está na Lei n. 810/49, que define ano como o período de doze
meses contados do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte. Com essas
considerações, a Terceira Turma definiu que os artigos 230, 231, 232 e 239 da
LPI entraram em vigor no dia 15 de maio de 1996 e que os prazos de depósito
previstos nos artigos 230 e 231 se encerraram no dia 15 de maio de 1997. Os
demais artigos, por sua vez, entraram em vigor no dia 16 de maio de 1997. Dessa
forma, o recurso do INPI foi negado.
Fonte: STJ
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