O conflito está presente em diversos relacionamentos
humanos e em todas as sociedades. Na história temos evidências de disputas,
mesmo entre cônjuges, filhos e pais; também entre vizinhos, grupos étnicos e
raciais, colegas de trabalho, superiores e subordinados,
organizações, comunidade, cidadãos e seu governo, e também entre nações. Devido
ao caráter nocivo do conflito e aos custos físicos , emocionais e financeiros,
que freqüentemente resultam
dessas contendas, as pessoas têm sempre buscado maneiras de resolver suas diferenças. O direito tem a primordial tarefa
de zelar pela ordem e assegurar a segurança , com vistas à paz social, tal como
se encontra disposto na Constituição Federal de 1988, em seus princípios
fundamentais (artigo 1º, § 4º). O direito, como campo da
argumentação e mantenedor da paz social, é o detentor por excelência do
poder-dever de implantar e fiscalizar as parcerias com a sociedade civil
destinadas a solucionar demandas por essa via. Isso propiciaria aos envolvidos
na mediação a análise crítica do conflito e lhes
conferiria poder de decisão. A atuação conjunta do Poder Judiciário com organismos da
sociedade civil já tem sido implementada em Belo Horizonte há alguns anos.
Fortalecida e reconhecida por diversas experiências, tem por escopo diminuir o excesso de processos nos órgãos jurisdicionais, ao mesmo tempo em
que oferece uma solução confiável e, em geral, mais tranqüila entre pessoas cujos laços sociais são também de
parentesco. Apesar de ser uma técnica de solução de conflitos ainda pouco usada no Brasil, a mediação ganha cada vez mais
espaço. O número de conflitos resolvidos pela via de acordo e com o auxílio de um mediador tem crescido
tanto nos órgãos públicos vinculados à Justiça, quanto nas câmaras
particulares. Em 1994, foi criado o Instituto
de Mediação e Arbitragem do Brasil (IMAB), a primeira Instituição a divulgar a
mediação e a administrar a formação de profissionais nessa área. A mediação seria uma proposta transformadora do conflito
porque não busca a sua decisão por um terceiro, mas
sim pelas próprias partes. As partes, juntas, constroem a saída para o
conflito, e nesse processo o papel do mediador é de facilitador, trabalhando
para a aproximação das partes e a facilitação do diálogo. O mediador (advogado)
consiste na perspectiva de um terceiro que está fora
desse sistema de conflitos. (Beatriz Imaculada da Paz Souza).
Etapas da Mediação
Postado por SG Consultoria Jurídica - http://www.sgconsultoriajuridica.com/2010/08/mediacao-para-resolver-conflitos-o.html?spref=bl
1a. Etapa: Combinado: Nesta etapa as regras do processo são pactuadas, ou seja, os prazos são
estipulados e há a produção de provas, o conflito e/ou problema é exposto para o mediador pelos mediados, o mesmo
fará um resumo com uma unica versão.
2a. Etapa: Ordenamento de Idéias: Nesta etapa verificam-se os pontos concordantes e positivos do problema,
o mediador promove uma espiral de perguntas, as mesmas
guiam o processo mediativo. Perguntar desperta, conduz, direciona e colabora na
construção do pensamento dos mediados.
3a. Etapa: Construção do Acordo: Nesta etapa ocorre a validação e a documentação da solução.
Vantagens da Mediação: A mediação prima pela universalidade e
efetividade,abandona a cultura do litígio e dá oportunidade à cultura do
diálogo ao passo que dejusticializa o sistema.
Fonte: CMS VALINHOS http://cmsvalinhos.blogspot.com/2010_06_01_archive.html
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