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segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

Mediação Para Resolver Conflitos.

O conflito está presente em diversos relacionamentos humanos e em todas as sociedades. Na história temos evidências de disputas, mesmo entre cônjuges, filhos e pais; também entre vizinhos, grupos étnicos e raciais, colegas de trabalho, superiores e subordinados, organizações, comunidade, cidadãos e seu governo, e também entre nações. Devido ao caráter nocivo do conflito e aos custos físicos , emocionais e financeiros, que freqüentemente resultam dessas contendas, as pessoas têm sempre buscado maneiras de resolver suas diferenças. O direito tem a primordial tarefa de zelar pela ordem e assegurar a segurança , com vistas à paz social, tal como se encontra disposto na Constituição Federal de 1988, em seus princípios fundamentais (artigo 1º, § 4º). O direito, como campo da argumentação e mantenedor da paz social, é o detentor por excelência do poder-dever de implantar e fiscalizar as parcerias com a sociedade civil destinadas a solucionar demandas por essa via. Isso propiciaria aos envolvidos na mediação a análise crítica do conflito e lhes conferiria poder de decisão. A atuação conjunta do Poder Judiciário com organismos da sociedade civil já tem sido implementada em Belo Horizonte há alguns anos. Fortalecida e reconhecida por diversas experiências, tem por escopo diminuir o excesso de processos nos órgãos jurisdicionais, ao mesmo tempo em que oferece uma solução confiável e, em geral, mais tranqüila entre pessoas cujos laços sociais são também de parentesco. Apesar de ser uma técnica de solução de conflitos ainda pouco usada no Brasil, a mediação ganha cada vez mais espaço. O número de conflitos resolvidos pela via de acordo e com o auxílio de um mediador tem crescido tanto nos órgãos públicos vinculados à Justiça, quanto nas câmaras particulares. Em 1994, foi criado o Instituto de Mediação e Arbitragem do Brasil (IMAB), a primeira Instituição a divulgar a mediação e a administrar a formação de profissionais nessa área. A mediação seria uma proposta transformadora do conflito porque não busca a sua decisão por um terceiro, mas sim pelas próprias partes. As partes, juntas, constroem a saída para o conflito, e nesse processo o papel do mediador é de facilitador, trabalhando para a aproximação das partes e a facilitação do diálogo. O mediador (advogado) consiste na perspectiva de um terceiro que está fora desse sistema de conflitos. (Beatriz Imaculada da Paz Souza).
 Etapas da Mediação
1a. Etapa: Combinado: Nesta etapa as regras do processo são pactuadas, ou seja, os prazos são estipulados e há a produção de provas, o conflito e/ou problema é exposto para o mediador pelos mediados, o mesmo fará um resumo com uma unica versão.
2a. Etapa: Ordenamento de Idéias: Nesta etapa verificam-se os pontos concordantes e positivos do problema, o mediador promove uma espiral de perguntas, as mesmas guiam o processo mediativo. Perguntar desperta, conduz, direciona e colabora na construção do pensamento dos mediados.
3a. Etapa: Construção do Acordo: Nesta etapa ocorre a validação e a documentação da solução.
Vantagens da Mediação: A mediação prima pela universalidade e efetividade,abandona a cultura do litígio e dá oportunidade à cultura do diálogo ao passo que dejusticializa o sistema.

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