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terça-feira, 24 de maio de 2011

Bancas estrangeiras: Estratégias de Cooperação ou ameaça à Ordem Pública Interna?


Recentemente, Diversas bancas estrangeiras têm se estabelecido em nosso país para a prestação de serviços jurídicos, devido não apenas ao notável desenvolvimento econômico que aqui se verifica, mas também à crise que se abate sobre os principais países provedores tradicionais de serviços legais, bem como ao esgotamento de seus estreitos mercados, como afirma Durval Goyos (Cojur). Nesse entendimento, vislumbra-se que os estrategistas dos países hegemônicos conjeturaram essa perda de competitividade há mais de 20 anos. Tal situação nos faz lembrar que a  Rodada Uruguai do GATT, lançada em 1986 e concluída em 1993, foi incluída na pauta das negociações a liberalização dos serviços legais. Naquela ocasião, os EUA e a União Europeia (UE) pretenderam a abertura dos mercados dos países em desenvolvimento, enquanto mantinham os seus fechados. Destarte, observada ‘indisposição’ hegemônica durante as tratativas, a questão não evoluiu no âmbito multilateral. Todavia, o fato não evitou que esses agentes governamentais (dos EUA e U.K.) buscassem alcançar ‘proveitos’ para o acesso ao mercado por seus provedores de serviços legais no âmbito bilateral. Paradoxalmente, com o lançamento de tais iniciativas, os seus mercados mantinham-se fechados aos consultores jurídicos de outros países, principalmente dos que se encontrava em desenvolvimento e segundo se observa, a principal barreira tem sido a horizontal, ou seja, gravames à movimentação de advogados. Nesse diapasão, Escritórios brasileiros com operação na UE enviam advogados com dupla nacionalidade, uma delas europeia, para seus gabinetes no bloco. À exemplo, no Reino Unido – U.K., advogados brasileiros que desejam se qualificar no país devem tomar um número muito maior de exames do que aqueles vindos de outras regiões, em violação ao princípio da cláusula da nação mais favorecida do sistema multilateral de comércio, porquanto, nos EUA, alguns estados, como a Flórida, impedem que escritórios estrangeiros contratem advogados locais. Nesse ponto, nota-se que as normas de imigração compõem uma grande barreira ao estabelecimento de escritórios de países em desenvolvimento, como o Brasil. Dessa maneira, em algumas jurisdições estrangeiras, como no Reino Unido, os provedores de serviços jurídicos não mais são advogados, de acordo com os tratados internacionais de regência sobre a matéria, conforme já decidiu o próprio Conselho de Ordens da União Europeia (CCBE). A realidade é moldada como bancos de investimentos, tendo em vista que podem tais firmas ter sócios e prestadores de serviços não advogados. Outrossim, entende-se que a orientação profissional de tais organismos difere da advocacia e se aproxima daquela dos bancos de investimentos, que tantos prejuízos causaram à economia mundial manifestos na crise econômica e financeira de 2008, cujos efeitos ainda perduram. Conforme explica o mesmo consultor, o estabelecimento de tais entidades no Brasil diretamente ou mediante o uso de interpostas pessoas, ainda que advogados, não apenas constitui fraudes diversas, em violação ao direito penal pátrio, mas apresenta graves riscos de ordem pública. Ressalta-se que sem a qualificação e o compromisso com o ordenamento jurídico brasileiro, tais entidades confundirão o público consumidor apresentando-se como advogados, qualidade que não possuem, e o que é pior, ainda poderão o fazer como fazem mundo afora, instruir o crime organizado, a fraude fiscal institucionalizada, a fraude do mercado de capitais, os crimes financeiros, a corrupção e o desvio do foro natural brasileiro para o exterior, entre outras irregularidades. Contudo, a situação se apresenta tanto mais delicada tendo em vista que a OAB apresenta regulamentação que permite o funcionamento do consultor em direito estrangeiro (há + de 10 anos, outorgada unilateralmente) que regula de maneira equilibrada e não discriminatória a qualificação de advogados estrangeiros no Brasil. Observa-se também que o uso de subterfúgios para fraudar a ordem jurídica doméstica é dramático para advogados, visto ser o indicativo das piores intenções. Então, diante dessa situação, surgem algumas inquietações, quais sejam: Afinal, trata-se de uma manifestação da globalização, porquanto parte da atribuição dada à cooperação internacional? E se for, gostaríamos de entender porque nos países dessas organizações, a contrapartida não é possível? Será que estamos enxergando demais ao apontar protecionismo institucionalizado (o valor dos próprios interesses)? Ou a inércia falará por nós? Obviamente que não, Precisamos mesmo, é observar atentos e reagir às situações que ameaçam ordem pública brasileira, separando o que de fato é Cooperação/Globalização do jogo de interesses velado...
Fonte: Durval de noronha goyos. http://www.conjur.com.br/2011-mai-23/bancas-estrangeiras-representam-ameaca-ordem-publica-brasileira

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