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sexta-feira, 27 de maio de 2011

Enfoque Tributário:Não Incidência da Cofins e PIS sobre o valor à titulo de Royalties.


De acordo com a Coordenação-Geral do Sistema de Tributação – COSIT, através da Solução de Divergência nº 11/11(Data da Decisão: 28.04.2011, publicado no DOU de 17.05.2011), Não haverá incidência da Cofins-Importação sobre o valor pago a título de Royalties, se o contrato discriminar os valores dos Royalties, dos serviços técnicos e da assistência técnica de forma individualizada. Neste caso, a contribuição sobre a importação incidirá penas sobre os valores dos serviços conexos contratados. Porém, se o contrato não for suficientemente claro para individualizar estes componentes, o valor total deverá ser considerado referente a serviços e sofrer a incidência da mencionada contribuição. DISPOSITIVOS LEGAIS: caput e § 1o- do art. 1o- e inciso II do art. 3o- da Lei Nº 10.865, de 30 de abril de 2004. A norma diz que os Pagamentos de royalties ao exterior estão livres da cobrança de PIS e Cofins. A decisão é do próprio fisco federal, de acordo com Solução de Divergência publicada no último dia 17 de maio. Segundo a Coordenação-Geral do Sistema de Tributação (Cosit) da Receita Federal, apenas os serviços conexos, como as assistências técnicas especializadas, serão tributadas pelo PIS e pela Cofins-Importação. Destarte, a Solução de Divergência 11, prolatada pela Cosit no fim de abril, põe fim a desencontros conceituais dentro do próprio fisco. Desde que a Lei 10.865 foi editada, em 2004, algumas regiões fiscais da Receita Federal passaram a entender que, além do Imposto de Renda e da Cide sobre os repasses, também incidiam o PIS e a Cofins, já que as operações seriam uma espécie de importação de serviços. Todavia, segundo o Regulamento do Imposto de Renda — com redação dada pela Lei 4.506/1964 —, os royalties são considerados rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição ou exploração de direitos. São exemplos o direito de colher ou extrair recursos vegetais, de pesquisar e extrair recursos minerais, a exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas e a exploração de direitos autorais. Sobre a questão, explica o advogado tributarista Eduardo Salusse, “Parece claro que a chamada prestação de serviços técnicos, que comportem a transferência de tecnologia ou que subsumam ao conceito de cessão de direito de uso, fruição ou exploração de direitos, não consiste propriamente em uma prestação de serviços (obrigação de fazer), mas em cessão de direito de uso, tal como ocorre com a locação de bens”, O tributarista lembra que a incidência de tributos sobre a locação de bens foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em 2000, no julgamento do Recurso Extraordinário 116.121. “Se cessão de direito de uso não é serviço para fins de incidência de ISS, também não é serviço para nenhum outro fim, notadamente para compor a base de cálculo do PIS e COFINS sobre a ‘importação de serviços’ definida na Lei 10.865/04”. Neste prisma, notamos serem adequados os termos da Solução de Divergência que exigem a individualização dos pagamentos a título de royalties dos feitos por serviços auxiliares, como assistências técnicas (que ainda são tributados pelo PIS e pela Cofins). Outrossim, tal fato é corroborado ao passo em que se entenda que, “O negócio jurídico deve ser revestido de boa-fé. E isto impõe que os contratos não sejam obscuros, devendo refletir o seu efetivo objeto e elementos necessários à aferição da natureza jurídica dos pagamentos pactuados”, regra essencial na opinião do tributarista acima destacado. Nesse diapasão, se o contrato não permitir uma individualização clara, a Receita poderá exigir a tributação do valor integral.
Segue abaixo a disposição na íntegra:

EMENTA: Royalties.
Não haverá incidência da Cofins-Importação sobre o valor pago a título de Royalties, se o contrato discriminar os valores dos Royalties, dos serviços técnicos e da assistência técnica de forma individualizada. Neste caso, a contribuição sobre a importação incidirá apenas sobre os valores dos serviços conexos contratados. Porém, se o contrato não for suficientemente claro para individualizar estes componentes, o valor total deverá ser considerado referente a serviços e sofrer a incidência da mencionada contribuição.

DISPOSITIVOS LEGAIS: caput e § 1º do art. 1º e inciso II do art. 3º- da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/PASEP

EMENTA: Royalties.

Não haverá incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação sobre o valor pago a título de Royalties, se o contrato discriminar os valores dos Royalties, dos serviços técnicos e da assistência técnica de forma individualizada. Neste caso, a contribuição sobre a importação incidirá apenas sobre os valores dos serviços conexos contratados. Porém, se o contrato não for suficientemente claro para individualizar estes componentes, o valor total deverá ser considerado referente a serviços e sofrer a incidência da mencionada contribuição.

DISPOSITIVOS LEGAIS: caput e § 1º do art. 1º e inciso II do art. 3º- da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.nto: Contribuição para o PIS/Pasep
Fonte: Leia a decisão: Solução de Divergência nº 11/11
Órgão: Coordenação-Geral do Sistema de Tributação - COSIT
Wirna Alves

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