De acordo
com a Coordenação-Geral do Sistema de Tributação – COSIT, através da Solução de
Divergência nº 11/11(Data da Decisão: 28.04.2011, publicado no DOU de
17.05.2011), Não haverá incidência da Cofins-Importação sobre o valor pago a
título de Royalties, se o contrato discriminar os valores dos Royalties, dos
serviços técnicos e da assistência técnica de forma individualizada. Neste
caso, a contribuição sobre a importação incidirá penas sobre os valores dos
serviços conexos contratados. Porém, se o contrato não for suficientemente
claro para individualizar estes componentes, o valor total deverá ser
considerado referente a serviços e sofrer a incidência da mencionada
contribuição. DISPOSITIVOS LEGAIS: caput e § 1o- do art. 1o- e inciso II do
art. 3o- da Lei Nº 10.865, de 30 de abril de 2004. A norma diz que os Pagamentos
de royalties ao exterior estão livres da cobrança de PIS e Cofins. A decisão é
do próprio fisco federal, de acordo com Solução de Divergência publicada no
último dia 17 de maio. Segundo a Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
(Cosit) da Receita Federal, apenas os serviços conexos, como as assistências
técnicas especializadas, serão tributadas pelo PIS e pela Cofins-Importação. Destarte,
a Solução de Divergência 11, prolatada pela Cosit no fim de abril, põe fim a
desencontros conceituais dentro do próprio fisco. Desde que a Lei 10.865 foi
editada, em 2004, algumas regiões fiscais da Receita Federal passaram a
entender que, além do Imposto de Renda e da Cide sobre os repasses, também
incidiam o PIS e a Cofins, já que as operações seriam uma espécie de importação
de serviços. Todavia, segundo o Regulamento do Imposto de Renda — com redação
dada pela Lei 4.506/1964 —, os royalties são considerados rendimentos de
qualquer espécie decorrentes do uso, fruição ou exploração de direitos. São
exemplos o direito de colher ou extrair recursos vegetais, de pesquisar e
extrair recursos minerais, a exploração de invenções, processos e fórmulas de
fabricação e de marcas e a exploração de direitos autorais. Sobre a questão, explica
o advogado tributarista Eduardo Salusse, “Parece claro que a chamada prestação de serviços técnicos, que
comportem a transferência de tecnologia ou que subsumam ao conceito de cessão
de direito de uso, fruição ou exploração de direitos, não consiste propriamente
em uma prestação de serviços (obrigação de fazer), mas em cessão de direito de
uso, tal como ocorre com a locação de bens”, O tributarista lembra que a incidência
de tributos sobre a locação de bens foi considerada inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal em 2000, no julgamento do Recurso Extraordinário
116.121. “Se cessão de direito de uso não é serviço para fins de incidência de
ISS, também não é serviço para nenhum outro fim, notadamente para compor a base
de cálculo do PIS e COFINS sobre a ‘importação
de serviços’ definida na Lei 10.865/04”. Neste prisma, notamos serem adequados
os termos da Solução de Divergência que exigem a individualização dos
pagamentos a título de royalties dos feitos por serviços auxiliares, como
assistências técnicas (que ainda são tributados pelo PIS e pela Cofins). Outrossim,
tal fato é corroborado ao passo em que se entenda que, “O negócio jurídico deve ser revestido de boa-fé. E isto impõe que os
contratos não sejam obscuros, devendo refletir o seu efetivo objeto e elementos
necessários à aferição da natureza jurídica dos pagamentos pactuados”, regra
essencial na opinião do tributarista acima destacado. Nesse diapasão, se o
contrato não permitir uma individualização clara, a Receita poderá exigir a
tributação do valor integral.
Segue abaixo a disposição na íntegra:
Não haverá
incidência da Cofins-Importação sobre o valor pago a título de Royalties, se o contrato discriminar os
valores dos Royalties, dos serviços
técnicos e da assistência técnica de forma individualizada. Neste caso, a
contribuição sobre a importação incidirá apenas sobre os valores dos serviços
conexos contratados. Porém, se o contrato não for suficientemente claro para
individualizar estes componentes, o valor total deverá ser considerado
referente a serviços e sofrer a incidência da mencionada contribuição.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: caput e § 1º do art. 1º e inciso II do art. 3º- da Lei nº 10.865, de 30
de abril de 2004.
ASSUNTO:
Contribuição para o PIS/PASEP
EMENTA: Royalties.
Não haverá
incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação sobre o valor pago a
título de Royalties, se o contrato
discriminar os valores dos Royalties,
dos serviços técnicos e da assistência técnica de forma individualizada. Neste
caso, a contribuição sobre a importação incidirá apenas sobre os valores dos
serviços conexos contratados. Porém, se o contrato não for suficientemente
claro para individualizar estes componentes, o valor total deverá ser
considerado referente a serviços e sofrer a incidência da mencionada
contribuição.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: caput e § 1º do art. 1º e inciso II do art. 3º- da Lei nº 10.865, de 30
de abril de 2004.nto: Contribuição para o PIS/Pasep
Fonte: Leia a decisão: Solução de Divergência nº 11/11
Órgão: Coordenação-Geral do Sistema de Tributação - COSIT
Wirna Alves
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