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segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Alterações no Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS.

O Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS é um direito garantido na Constituição Federal de 1988 e tem amparo legal na Lei Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003, que institui o Estatuto do Idoso. O valor pago do benefício consiste em 1 salário mínimo mensal a pessoas com 65 anos de idade ou mais e a pessoas com deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho. Além disso, em ambos os casos a renda per capita familiar seja inferior a ¼ do salário mínimo.
Recentes alterações no Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS. Destarte, para entender quais alterações foram mais importantes e como se aplica a sociedade, vejamos:
O LOAS, na verdade, é um BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA que esta previsto nos artigos 20 a 22 da Lei Federal nº 8.742 de 7/12/1993 que é a Lei Orgânica da Assistência Social. Popularmente, passou-se a denominar tal benefício pela abreviação do nome da lei (LOAS), porque está o mesmo está ali previsto. O Benefício assistencial de prestação continuada deve ser compreendido como é um benefício de natureza ASSISTENCIAL, isto é, destinado a pessoas deficientes e idosos que comprovem não ter condições de prover seu próprio sustento. Todavia, Não se trata de um benefício previdenciário, e assim não se enquadra, embora seja gerido pelo Instituto Nacional de Securidade Social (INSS), daí a confusão que as pessoas costumam fazer uma vez que o benefício assistencial é solicitado no órgão da previdência social. Assim sendo, o BAPC ou LOAS tem o valor de um salário mínimo e destina-se a dois tipos de pessoa: os idosos com mais de 65 anos de idade e à pessoa com deficiência. Essas pessoas devem comprovar o seguinte requisito: # Que não possuem meios para prover a própria manutenção, tê-la provida pela família,vale dizer, que o beneficiário deverá demonstrar ao INSS que além de não ter condições que a capacitem para a vida cotidiana, sua família também não pode suportar o encargo de dar-lhe condições mínimas de sobrevivência. # Para os idosos com mais de 65 anos de idade a deficiência é presumida, bastando, nesse caso, a comprovação da falta de condições de manutenção pelo beneficiário e por sua família. Já para as pessoas de menor idade, a incapacidade deve ser comprovada mediante apuração interdisciplinar (inicialmente pelo SUS depois pelo do INSS) devendo conter entre outros o laudo de avaliação da assistência social e a perícia médica). Não se deve esquecer que mesmo a criança pode receber o BAPC, pois há diversas doenças que a incapacitam desde cedo, por exemplo, a deficiência mental, uma tetraplegia (paralisação dos quatro membros do corpo), etc.A renda familiar não deverá ultrapassar, pela lei, a um quarto ¼ do salário mínimo vigente, mas a Justiça, tem abrandado o rigor de tal disposição da lei para permitir, em alguns casos, a concessão do benefício ainda que a renda da família supere esse ínfimo patamar. Um BAPC pode ser concedido mesmo quando igual benefício também é recebido por outro familiar.E mais, embora BAPC não possa ser cumulado com benefício de natureza previdenciária como por exemplo; pensão pro morte, aposentadoria, etc., todavia conforme a Justiça Federal vem entendendo “O benefício previdenciário de valor mínimo percebido por idoso é excluído da composição da renda familiar, apurada para o fim de concessão de benefício assistencial” - Súmula 20 Turma Recursal –JEF SC. Dessa forma, se houve uma pessoa na família do beneficiário de BAPC que receba um salário mínimo de aposentadoria, tal valor não será considerado para cálculo do benefício. Entretanto, para receber o benefício o pretendente não poderá estar filiado a qualquer tipo de regime previdenciário ou receber outro benefício público e portanto, para concessão não haverá necessidade de carência. Além do mais, o benefício uma vez concedido deverá ter como data inicial aquela da entrada do requerimento no posto do INSS. observa-se porém, que a duração do benefício vai até a data da morte do beneficiário ou a cessão da causa da incapacitação do mesmo.
Nesse diapasão, as principais alterações recentes comparadas com as disposições anteriores, vinculam-se a criação do SUAS (Sistema Único de Assistência Social), novos conceitos de núcleo familiar e pessoa com deficiência. o SUAS agrega cooperação técnica dos entes federativos no âmbito público e privado das ações assistenciais. Outra mudança ocorre com o conceito de Proteção Social Básica, destinado a prevenção de situações de vulnerabilidade e a Proteção Social Especial, com ênfase na reconstituição dos vínculos familiares e comunitários. Assim, outra questão importante é alteração do conceito de Núcleo Familiar, com alteração do art. 20 da Lei 8742/93, que prevê que na falta dos pais, poderão ser considerados a madrasta ou o padrasto. Os filhos e os irmãos, que antes deveriam ser menores de 21 anos ou inválidos, agora bastam ser solteiros e residirem sob o mesmo teto do requerente. Acrescentou também, de forma bastante inovadora, os enteados solteiros e os menores tutelados que vivam sob o mesmo teto do requerente. Dessa maneira, a Lei 12.435/2011 altera também o § 2º do art. 20 da Lei 8742/93, para dar nova classificação a pessoa portadora de deficiência que anteriormente dependia de avaliação médica de incapacidade para tornar incapaz TOTAL e DEFINITIVAMENTE para o trabalho e para a vida independente. Inovando que impedimento de longo prazo são àqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Contudo, a CF/88, prevê que a assistência social é formada pela saúde (artsl 196 a 200) , previdência social (arts. 210 e 202) e assistência propriamente dita (arts. 203 e 204), pois, a previdência social é exclusiva de seus segurados em qualquer dos regimes previstos, a saber: o especial relativo aos funcionários públicos civis e militares e o geral aos demais trabalhadores, já a saúde e a assistência social são destinadas a todos os cidadãos. Assim, os governos estaduais e municipais tem o dever constitucional de participar das ações de saúde como por exemplo a construção e manutenção de hospitais públicos e programas assistenciais diversos como a manutenção de creches para as mães necessitadas. Essa forma de benefício somente vem ao encontro dos interesses da população e é dever do Estado como um todo. À exemplo, a Lei Federal nº 8.742/93, em seu artigo 22 atribui aos Estados e Municípios apenas a concessão de benefícios eventuais e temporários. Já quanto a concessão de um benefício financeiro de prestação continuada, é de competência da do Governo Federal, no caso o INSS. Caso seja criado um benefício análogo, o que é muito improvável, poderá obstar, a obtenção de outro benefício da mesma natureza junto ao INSS. Assim sendo os Estados e Municípios podem apenas conceder benefícios eventuais, mas pode conceder todas as demais ações sociais que se fizerem necessárias.
No tocante as alterações a respeito dos familiares dependentes dos beneficiários, a Lei 12470/2011 definiram melhor o conceito de família para a concessão do BAPC – Benefício Assistencial de Prestação, assim delimitando o grupo: a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. A anterior redação da Lei 8742/93 ensejava inúmeros questionamentos judiciais em razão do conceito.
Nessa ótica, o familiar do beneficiário, para conseguir o beneficio, deve dirigir-se a um posto da previdência social e preencher os documentos solicitados para pedir o benefício assistencial. São eles: Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do Contribuinte Individual/Doméstico/Facultativo/Trabalhador Rural, se possuir; Documento de Identificação(Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social); Cadastro de Pessoa Física - CPF; Certidão de Nascimento ou Casamento; Certidão de Óbito do esposo(a) falecido(a), se o beneficiário for viúvo(a); Comprovante de rendimentos dos membros do grupo familiar; Tutela, no caso de menores de 21 anos filhos de pais falecidos ou desaparecidos. E, se for o caso de um representante legal, apresentar CPF e documento de identificação. 
Frisamos, porém, que o BPC ou LOAS, não é destinado aos beneficiários do regime da previdência social, uma vez que ser trará de um benefício ASSISTENCIAL, e por se tratar de assistência e não de previdência, o mesmo não está vinculado à prévia inscrição como segurado no INSS, ou recolher algum tipo de contribuição. Muito pelo contrário, se o pretendente ao benefício tiver a condição de segurado ou dependente do INSS não fará jus a qualquer recebimento a título de BPC. Então, não há carência, conforme estipula o art. 203, V, da CF/88, tendo em vista, trata-se de benefício asistencial e não previdenciário. Assim, o benefício deverá ser revisto a cada 2 anos, nos termos do art. 21 da Lei 8742/93.
Quer saber mais? Click na Cartilha abaixo:

terça-feira, 25 de outubro de 2011

Catar, en el punto de mira de la inversión española

El ICEX organiza un Encuentro Empresarial España-Catar en el que más de 80 compañías españolas entrarán en contacto con potenciales socios cataríes para establecer alianzas estratégicas de inversión. Catar es un pequeño país ubicado en el Golfo Pérsico que goza de una excelente vitalidad económica y que ofrece una amplia cartera de proyectos de inversión con gran dotación presupuestaria. Con algo más de un millón y medio de habitantes, el Reino de Catar posee la renta per cápita más alta del mundo, según el FMI. Con 88.222 dólares por habitante en 2010, ha desplazado a Luxemburgo de su posición de líder. El país ha conseguido sortear la crisis de forma espectacular con crecimientos del PIB muy favorables. Para el cierre de 2011, se espera que la economía catarí haya crecido un 15,8% según "The Economist Intelligence Unit" y un 20% según el FMI. Establecerse en Catar es en estos momentos una oportunidad única. Un mercado en el que invertir es comparativamente más sencillo que en otros países porque ofrece pocas barreras arancelarias y técnicas a los productos procedentes del exterior y cuenta con un régimen comercial muy abierto y con libertad de movimientos de capitales. Apuesta por la diversificación. El emirato es un gran productor de hidrocarburos, cuya explotación y tratamiento ha sido la base del rápido crecimiento económico del país. Sin embargo, la elevada dependencia de las exportaciones de gas y petróleo -el 85% de sus ingresos- ha llevado al Gobierno a la diversificación, especialmente en cuatro sectores: transporte, finanzas, promoción inmobiliaria y turismo, en los que el Estado está presente a través de sus grandes empresas públicas. Así, Catar ha puesto en marcha un amplio programa de mejora y expansión de las infraestructuras –como es la creación de una nueva red de autopistas y la ampliación de la capacidad de generación eléctrica- y de los servicios educativos y sanitarios. El sector de la construcción ha sido uno de los que más ha crecido en los últimos años, como también lo ha hecho el sector del tratamiento de aguas, en concreto la desalinización por ósmosis inversa. A todo ello se une la elección de Doha como sede para el Campeonato Mundial de Fútbol de 2022, lo que también supone un gran estímulo para la captación de inversión foránea. El Estado de Catar ofrece diversos incentivos a las inversiones extranjeros en proyectos de desarrollo industrial, como son la mejora de las infraestructuras, un marco normativo novedoso y más cómodo, apoyo, asesoría y consultoría. El apoyo financiero a la inversión ha quedado cubierto con la constitución en 1997 del Qatar Industrial Development Bank. Encuentro Empresarial España-Catar. El Reino de Catar forma parte del Plan Integral de Desarrollo de Mercados para los Países del Golfo, que ha sido diseñado por la Administración comercial española para reforzar la imagen de los productos y las compañías españoles en los seis países que forman el Consejo de Cooperación del Golfo (CCG). En este contexto, los próximos 25 y 26 de octubre se celebra en Doha un Encuentro Empresarial España-Catar organizado por la Secretaría de Estado de Comercio Exterior a través del Instituto Español de Comercio Exterior (ICEX) y con el apoyo del Consejo Superior de Cámaras de Comercio (CSC), la Confederación Española de Organizaciones Empresariales (CEOE) y la Oficina Económica y Comercial de España en Catar. El objetivo principal de este encuentro, que contará con 82 empresas españolas y será inaugurado por el ministro de Industria, Turismo y Comercio, Miguel Sebastián, es facilitar la identificación de oportunidades de inversión y cooperación empresarial, así como de potenciales socios en Catar. Durante su celebración, las empresas entrarán en contacto directo con los empresarios cataríes interesados en establecer alianzas estratégicas para llevar a cabo los proyectos inversores de las empresas españolas y conocerán de primera mano los planes de atracción de la inversión extranjera de la Administración catarí. Los sectores elegidos como prioritarios para el evento son: infraestructuras de transportes y tecnología ligada; transporte (ferrocarril, metro, material rodante y ticketing); energía (generación y distribución); hidrocarburos; medioambiente (tratamiento de aguas y residuos); arquitectura; ingeniería; materiales de construcción; construcción y gestión de instalaciones y eventos deportivos; investigación y tecnología aplicada; biotecnología; nanotecnología; hostelería y hábitat y equipamiento hospitalario. En el marco del encuentro se van a celebrar cuatro mesas sectoriales: Transporte y Ferrocarril, Construcción y Principales Proyectos Deportivos, Infraestructuras y otros servicios y Energía, Agua y Medioambiente. Todas ellas contarán con destacas empresas e instituciones cataríes.
25/10/2011
Fonte: ICEX 

terça-feira, 18 de outubro de 2011

3 anos sem meu querido, meu velho, meu amigo...

É seu José Alves... Já se passaram 3 anos... meu querido, meu velho, meu amigo... A saudade é imensa... 
As lembranças e tudo o que ele me ensinou vou levar comigo para sempre... 
Meu pai foi um homem bom e por isso acredito que ele esteja num bom lugar.
Falar sobre meu pai é falar de amor...

Sentir sua falta é algo dolorido...
Pai... Sinto falta...
- Da sua voz que me aconselhava com ternura;
- Do seu olhar sereno com doçura;
- De suas mãos me reerguerem quando eu caia;
- De seu abraço que me envolvia;
Pai, com sua proteção eu nada temia!
E seus conselhos eram para o meu bem... 
...a saudade é imensa!


Pai, eu adorava
- a sua mão a me segurar;
- Seus miúdos olhos a me contemplar;
- Sua voz a me ouvir; tudo... tudo...
o pensamento que me vem à mente agora:Pai e Mãe deveriam ser eternos. Quem tem seu pai vivo, não desperdice o tempo, fale sobre o seu amor por ele HOJE MESMO...




Te mo Pai... mesmo sem poder te ver, te sinto a todo instante...
Wirna Alves

domingo, 9 de outubro de 2011

Direito do Petróleo e os Novos Rumos.

Os vídeos que seguem abaixo, são da nossa participação no Programa Academia da TV Justiça, cujo tema versa sobre as Percepções Jurídicas da Indústria do Petróleo e Gás Natural: Reflexos do Processo Transnacional de Energia diante dos Paradigmas Atuais, que definem Novos Rumos e os Desafios do Mercado Internacional de Energia. A análise implica na Infraestrutura das Atividades Offshore, Upstream e Downstream. Em resumo, destacamos a feição da indústria petroleira será analisada com base nos efeitos na comunidade globalizada, apurando a ação do Estado ante as transformações decorrentes da dispersão do setor destacado e o atilamento de tecnologias inovadoras e know-how industrial que se fazem necessários às presunções que realçam a insídia sustentável de desenvolvimento.


Att. Wirna Alves

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