Meu Universo Particular!

segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Alterações no Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS.

O Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS é um direito garantido na Constituição Federal de 1988 e tem amparo legal na Lei Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003, que institui o Estatuto do Idoso. O valor pago do benefício consiste em 1 salário mínimo mensal a pessoas com 65 anos de idade ou mais e a pessoas com deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho. Além disso, em ambos os casos a renda per capita familiar seja inferior a ¼ do salário mínimo.
Recentes alterações no Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS. Destarte, para entender quais alterações foram mais importantes e como se aplica a sociedade, vejamos:
O LOAS, na verdade, é um BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA que esta previsto nos artigos 20 a 22 da Lei Federal nº 8.742 de 7/12/1993 que é a Lei Orgânica da Assistência Social. Popularmente, passou-se a denominar tal benefício pela abreviação do nome da lei (LOAS), porque está o mesmo está ali previsto. O Benefício assistencial de prestação continuada deve ser compreendido como é um benefício de natureza ASSISTENCIAL, isto é, destinado a pessoas deficientes e idosos que comprovem não ter condições de prover seu próprio sustento. Todavia, Não se trata de um benefício previdenciário, e assim não se enquadra, embora seja gerido pelo Instituto Nacional de Securidade Social (INSS), daí a confusão que as pessoas costumam fazer uma vez que o benefício assistencial é solicitado no órgão da previdência social. Assim sendo, o BAPC ou LOAS tem o valor de um salário mínimo e destina-se a dois tipos de pessoa: os idosos com mais de 65 anos de idade e à pessoa com deficiência. Essas pessoas devem comprovar o seguinte requisito: # Que não possuem meios para prover a própria manutenção, tê-la provida pela família,vale dizer, que o beneficiário deverá demonstrar ao INSS que além de não ter condições que a capacitem para a vida cotidiana, sua família também não pode suportar o encargo de dar-lhe condições mínimas de sobrevivência. # Para os idosos com mais de 65 anos de idade a deficiência é presumida, bastando, nesse caso, a comprovação da falta de condições de manutenção pelo beneficiário e por sua família. Já para as pessoas de menor idade, a incapacidade deve ser comprovada mediante apuração interdisciplinar (inicialmente pelo SUS depois pelo do INSS) devendo conter entre outros o laudo de avaliação da assistência social e a perícia médica). Não se deve esquecer que mesmo a criança pode receber o BAPC, pois há diversas doenças que a incapacitam desde cedo, por exemplo, a deficiência mental, uma tetraplegia (paralisação dos quatro membros do corpo), etc.A renda familiar não deverá ultrapassar, pela lei, a um quarto ¼ do salário mínimo vigente, mas a Justiça, tem abrandado o rigor de tal disposição da lei para permitir, em alguns casos, a concessão do benefício ainda que a renda da família supere esse ínfimo patamar. Um BAPC pode ser concedido mesmo quando igual benefício também é recebido por outro familiar.E mais, embora BAPC não possa ser cumulado com benefício de natureza previdenciária como por exemplo; pensão pro morte, aposentadoria, etc., todavia conforme a Justiça Federal vem entendendo “O benefício previdenciário de valor mínimo percebido por idoso é excluído da composição da renda familiar, apurada para o fim de concessão de benefício assistencial” - Súmula 20 Turma Recursal –JEF SC. Dessa forma, se houve uma pessoa na família do beneficiário de BAPC que receba um salário mínimo de aposentadoria, tal valor não será considerado para cálculo do benefício. Entretanto, para receber o benefício o pretendente não poderá estar filiado a qualquer tipo de regime previdenciário ou receber outro benefício público e portanto, para concessão não haverá necessidade de carência. Além do mais, o benefício uma vez concedido deverá ter como data inicial aquela da entrada do requerimento no posto do INSS. observa-se porém, que a duração do benefício vai até a data da morte do beneficiário ou a cessão da causa da incapacitação do mesmo.
Nesse diapasão, as principais alterações recentes comparadas com as disposições anteriores, vinculam-se a criação do SUAS (Sistema Único de Assistência Social), novos conceitos de núcleo familiar e pessoa com deficiência. o SUAS agrega cooperação técnica dos entes federativos no âmbito público e privado das ações assistenciais. Outra mudança ocorre com o conceito de Proteção Social Básica, destinado a prevenção de situações de vulnerabilidade e a Proteção Social Especial, com ênfase na reconstituição dos vínculos familiares e comunitários. Assim, outra questão importante é alteração do conceito de Núcleo Familiar, com alteração do art. 20 da Lei 8742/93, que prevê que na falta dos pais, poderão ser considerados a madrasta ou o padrasto. Os filhos e os irmãos, que antes deveriam ser menores de 21 anos ou inválidos, agora bastam ser solteiros e residirem sob o mesmo teto do requerente. Acrescentou também, de forma bastante inovadora, os enteados solteiros e os menores tutelados que vivam sob o mesmo teto do requerente. Dessa maneira, a Lei 12.435/2011 altera também o § 2º do art. 20 da Lei 8742/93, para dar nova classificação a pessoa portadora de deficiência que anteriormente dependia de avaliação médica de incapacidade para tornar incapaz TOTAL e DEFINITIVAMENTE para o trabalho e para a vida independente. Inovando que impedimento de longo prazo são àqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Contudo, a CF/88, prevê que a assistência social é formada pela saúde (artsl 196 a 200) , previdência social (arts. 210 e 202) e assistência propriamente dita (arts. 203 e 204), pois, a previdência social é exclusiva de seus segurados em qualquer dos regimes previstos, a saber: o especial relativo aos funcionários públicos civis e militares e o geral aos demais trabalhadores, já a saúde e a assistência social são destinadas a todos os cidadãos. Assim, os governos estaduais e municipais tem o dever constitucional de participar das ações de saúde como por exemplo a construção e manutenção de hospitais públicos e programas assistenciais diversos como a manutenção de creches para as mães necessitadas. Essa forma de benefício somente vem ao encontro dos interesses da população e é dever do Estado como um todo. À exemplo, a Lei Federal nº 8.742/93, em seu artigo 22 atribui aos Estados e Municípios apenas a concessão de benefícios eventuais e temporários. Já quanto a concessão de um benefício financeiro de prestação continuada, é de competência da do Governo Federal, no caso o INSS. Caso seja criado um benefício análogo, o que é muito improvável, poderá obstar, a obtenção de outro benefício da mesma natureza junto ao INSS. Assim sendo os Estados e Municípios podem apenas conceder benefícios eventuais, mas pode conceder todas as demais ações sociais que se fizerem necessárias.
No tocante as alterações a respeito dos familiares dependentes dos beneficiários, a Lei 12470/2011 definiram melhor o conceito de família para a concessão do BAPC – Benefício Assistencial de Prestação, assim delimitando o grupo: a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. A anterior redação da Lei 8742/93 ensejava inúmeros questionamentos judiciais em razão do conceito.
Nessa ótica, o familiar do beneficiário, para conseguir o beneficio, deve dirigir-se a um posto da previdência social e preencher os documentos solicitados para pedir o benefício assistencial. São eles: Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do Contribuinte Individual/Doméstico/Facultativo/Trabalhador Rural, se possuir; Documento de Identificação(Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social); Cadastro de Pessoa Física - CPF; Certidão de Nascimento ou Casamento; Certidão de Óbito do esposo(a) falecido(a), se o beneficiário for viúvo(a); Comprovante de rendimentos dos membros do grupo familiar; Tutela, no caso de menores de 21 anos filhos de pais falecidos ou desaparecidos. E, se for o caso de um representante legal, apresentar CPF e documento de identificação. 
Frisamos, porém, que o BPC ou LOAS, não é destinado aos beneficiários do regime da previdência social, uma vez que ser trará de um benefício ASSISTENCIAL, e por se tratar de assistência e não de previdência, o mesmo não está vinculado à prévia inscrição como segurado no INSS, ou recolher algum tipo de contribuição. Muito pelo contrário, se o pretendente ao benefício tiver a condição de segurado ou dependente do INSS não fará jus a qualquer recebimento a título de BPC. Então, não há carência, conforme estipula o art. 203, V, da CF/88, tendo em vista, trata-se de benefício asistencial e não previdenciário. Assim, o benefício deverá ser revisto a cada 2 anos, nos termos do art. 21 da Lei 8742/93.
Quer saber mais? Click na Cartilha abaixo:

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Gostou?

Nossos Leitores gostaram igualmente de