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quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Estados insistem em não conceder benefícios fiscais na esfera do ICMS a bens importados similares aos nacionais originários de país signatário do GATT/OMC.

Apesar das decisões do STF e STJ favoráveis ao contribuinte, os Estados insistem em não conceder benefícios fiscais na esfera do ICMS a bens importados similares aos nacionais originários de país signatário do GATT/OMC. (por Amal Nasrallah)
GATT/OMC é um acordo geral sobre tarifas e comércio firmado entre diversos países integrantes da OMC, que trata do comércio de bens e tem por finalidade acabar com a discriminação, reduzir tarifas e outras barreiras ao comércio internacional de bens. No referido acordo ficou convencionado, que não pode haver diferença de tratamento tributário entre produtos nacionais e estrangeiros quando estes últimos forem originários de país signatário do GATT/OMC. Com efeito, dispõe o GATT em seu artigo III, item 2 que “os produtos originários de qualquer parte contratante importados nos territórios de qualquer outra parte contratante gozarão de tratamento não menos favorável que o concedido a produtos similares de origem nacional no que concerne a todas as leis, regulamentos e exigências que afetem sua venda, colocação no mercado, compra, transporte, distribuição ou uso no mercado interno”. As normas do Tratado Internacional referido são aplicáveis no País e prevalecem sobre a legislação tributária interna nos exatos termos dos artigos 5º, parágrafo 2º da Constituição Federal, 96 e 98 do Código Tributário Nacional. Isto significa que os benefícios fiscais concedidos aos produtos nacionais devem ser estendidos aos similares importados. Por exemplo, se um produto goza de isenção no mercado nacional, um produto semelhante importado de um país também signatário do GATT gozará igualmente do benefício da isenção. E não importa que o benefício seja concedido no âmbito federal ou estadual. Já se discutiu muito no passado se o acordo em questão atingiria as isenções também no âmbito estadual (visto que o acordo é firmado pela União). Esta questão já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, que na Súmula 575 deixou claro que muito embora o ICMS seja tributo de competência estadual, a União pode, por tratado internacional, assegurar que o bem importado tenha tributação igual à do similar nacional. Eis o teor da Súmula 575 do STF: “575. À mercadoria importada de país signatário do GATT ou membro da ALALC estende-se a isenção do imposto de circulação de mercadoria concedida a similar nacional.” Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça ratificou o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, editando a Súmula 20 do seguinte teor: “20. A mercadoria importada de país signatário do GATT é isenta do ICM, quando contemplado com esse favor o similar nacional”. Fica evidente que é inaceitável discriminação e, portanto, é vedado se atribuir tratamento fiscal mais favorável ao similar nacional, do que ao produto importado de país signatário do GATT. Não obstante isso, os fiscos estaduais insistem em não estender benefícios fiscais aos produtos importados de países signatários do GATT/OMC, sob o argumento de que a extensão ao produto importado de benefício concedido apenas por um Estado da Federação ao similar nacional só se justificaria, caso o mesmo tratamento fosse uniforme em todo o território nacional, ou seja, se todos os Estados também concedessem o mesmo benefício. Contudo o Judiciário tem afastado a pretensão dos estados esclarecendo que o benefício estadual se estende ao produto importado desde que seja comercializado na unidade da federação que concede o benefício e/ou desde que a internalização da mercadoria ocorra na unidade federativa correspondente. Nesse sentido o recente REsp 1.169.590/RS. Além disso, há ainda o REsp 480.563/RS; AgRg no Ag 543.968/RS, REsp 621.128/RS, dentre inúmeros outros.


Fonte: http://tributarionosbastidores.wordpress.com/2012/02/08/gatt/

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