Meu Universo Particular!

quinta-feira, 28 de março de 2013

Os Direitos previstos na PEC das Domésticas

A PEC das Domésticas, proposta de emenda à Constituição que aumenta os direitos das empregas domésticas, foi aprovada em segundo turno no Senado 26/03/13, depois de ter passado pela Câmara e por uma primeira votação também no Senado na semana passada. Após a promulgação das mudanças pelo Congresso, os empregadores terão de se adequar às novas regras. Desta forma, esse post demonstra como o empregador deverá proceder para legalizar sua empregada doméstica, pois a PEC prevê a extensão da maioria dos direitos já previstos atualmente aos demais trabalhadores registrados com carteira assinada (em regime CLT) aos empregados domésticos. 
Nesse diapasão, veja se as mudanças propostas valem para o seu empregado.

# Têm direito aos benefícios previstos pela PEC os funcionários contratados para trabalhar para uma pessoa física ou família em um ambiente residencial e familiar com vínculo a partir de três dias por semana. Todavia, vale salientar que não se sabe ao certo se haverá algum tipo de mudança durante a regulamentação da lei, mas por enquanto é isso que deverá valer.

# Verifique todos os benefícios aos quais o trabalhador terá direito, a saber:

1) receber ao menos um salário mínimo ao mês (inclusive quem recebe remuneração variável) e horas extras trabalhadas.

2) Poderá precisar de regulamentação, mas estão previstos na PEC adicional noturno (realizado entre 22h e 5h) e depósito do FGTS.

3) Indenização de 40% do saldo do FGTS se o empregado for demitido sem justa causa, seguro desemprego, salário-família, auxílio-creche e pré-escola, seguro contra acidentes de trabalho e indenização em caso de despedida sem justa causa.
Cabe lembrar que hoje, o empregado tem direito a pelo menos um salário mínimo ao mês; integração à Previdência Social (por meio do recolhimento do INSS); um dia de repouso remunerado (folga) por semana, preferencialmente aos domingos; férias anuais remuneradas; 13ª salário; aposentadoria; irredutibilidade dos salários (eles não podem ter o salário reduzido, a não ser que isso seja acordado em convenções ou acordos coletivos); licença gestante; licença-paternidade; e aviso prévio. O recolhimento do FGTS por parte do patrão atualmente é facultativo.

4) Ter o registro na carteira de trabalho, para isso, é preciso incluir nome do empregador, endereço, CPF (o número pode ser informado no local dedicado ao CNPJ), tipo de local onde o trabalhador atuará e a função que ele exercerá. Somente a partir desse registro feito que o empregado poderá se inscrever no Instituto Nacional de Previdência Social (INSS). De acordo com especialistas*: “Hoje em dia já é assim. O que eu recomendo fazer é incluir nas anotações gerais da carteira da empregada doméstica uma observação, com o horário de trabalho [entrada e saída] e as folgas a que tiver direito”. *Ana Amélia Mascarenhas, Advogada.

5) Proponha a elaboração de um contrato de trabalho, a orientação é que o empregador faça um contrato que informe o motivo pelo qual o funcionário está sendo efetivado, as horas de trabalho e as funções que serão exercidas. É aconselhável que haja a assinatura de pelo menos duas testemunhas: uma da parte da doméstica e outra, do empregador (forma de proteção para as duas partes) porém, não é preciso ir a um cartório para homologar esse tipo de contrato.
Destarte, elabore um contrato entre as duas partes da seguinte forma: A) Inclua a explicação da razão do contrato; B) Destaque que ele está sendo elaborado a partir da data X e que tem por objetivo estabelecer regras das atividades e horários de forma conjunta; C) Fixe uma jornada de trabalho diária; D) Informe que, se ultrapassada referida jornada, será feito o pagamento de horas extras; E) Informe se será realizado um controle de horas e de que forma, ou se a empregada dirá os dias em que ultrapassou a jornada e em quanto; F) Deixe claro se a doméstica vai morar no local de trabalho, à disposição do empregador, ou se vai passar a semana no emprego sem trabalhar no período da noite; G) Se contratada para trabalhar na parte noturna, especifique o horário e como será remunerada; H) Informe que o FGTS será recolhido na forma da lei; I) Inclua as assinaturas das duas testemunhas, sendo uma da empregada e outra do empregador

7) Ficar previamente ciente dos horários de trabalho. o horário de entrada e saída deverá ser combinado entre as duas partes porque, com base nisso, serão calculadas as horas extras, caso o horário de trabalho seja excedido. A PEC propõe 8 horas de trabalho por dia e 44 horas semanais. Em face de tais mudanças, é salutar que o empregador crie um tipo de controle de horário. Ressalte-se a dica do presidente do Portal Doméstica Legal, Mário Avelino, que o empregador crie um livro de ponto para que o empregado possa informar os horários de entrada e de saída. É indicado que, no final de cada mês, o empregador faça uma cópia da folha e dê para o empregado. O documento deve ter a assinatura do empregado e do patrão, segundo os advogados. Para quem tem horário de trabalho definido, o cálculo das horas extras é mais simples. No caso dos empregados que moram no local de trabalho, fica um pouco mais difícil. Entretanto, se a empregada começa a trabalhar às 7h, termina às 15h, mas continua trabalhando, fazendo faxina ou cuidando de crianças, por exemplo, ela terá direito a horas extras. Se os pais passam a noite fora, por exemplo, e deixam o filho sob responsabilidade da empregada, também será necessário pagar hora extra e adicional noturno, já que ela estava à disposição da criança. “Essa é um das partes mais complicadas da PEC, porque é muito difícil controlar os horários. A doméstica que dorme onde trabalha é quase uma dona de casa. Se ela for dormir e às 11 da noite, o patrão passar mal e pedir que ela faça um chá, ela vai colocar na folha de ponto que trabalhou uma hora fora do horário estabelecido, ou seja, pedirá hora extra e adicional noturno por, por exemplo, uma hora que trabalhou fora do estipulado? Não faz sentido. É preciso que, depois de promulgada, haja uma normatização”, pontuou Avelino. Contudo, Verifique sempre se o empregado assinou o controle de horário. A orientação dos advogados é que o empregador sempre verifique se o empregado preencheu e assinou sua ficha de entrada e saída. Essa é uma forma de as duas partes controlarem as horas extras, se for o caso. "Às vezes o empregador passa o dia todo fora, chega em casa cansado e esquece de ver se os horários foram preenchidos. O ideal é que ele verifique todos os dias, não deixe para fazer isso no fim do mês", segundo afirmam os especialistas.

8) o empregado deverá receber as horas extras quando o mesmo ultrapassar o período definido no contrato. Se a carga horária ultrapassar o limite da jornada, o empregador deve pagar um adicional de 50% sobre cada hora trabalhada a mais – ou seja, se o trabalhador recebe R$ 10 por hora normal, deve receber R$ 15 pela hora trabalhada fora do período.
Em caso de dúvidas sobre como calcular esse e outros benefícios previstos pela PEC, o empregador pode consultar um contador ou mesmo um advogado.

9) Ter recolhido pelo empregador o FGTS e o INSS do seu funcionário. Com a aprovação da PEC, o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) por parte do empregador passará a ser obrigatório – hoje é facultativo. O percentual não muda – segue sendo 8% sobre a remuneração. No entanto, o que pode mudar é a base do cálculo. Hoje, o recolhimento do FGTS é um pouco complexo, já que tem de ser feito por meio da internet. É preciso baixar um programa (Sefip), encontrado no site da Caixa Econômica Federal. O empregador preenche com as informações pedidas e envia por meio do Conectividade Social - um canal eletrônico de relacionamento, que permite a transmissão de arquivos (disponível para download no site da Caixa). No final do processo, é gerada a guia para que o pagamento seja feito. De acordo com Sebastião Gonçalves, conselheiro do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo, é preciso ter um certificado digital, uma espécie de documento eletrônico que garante proteção às transações feitas pela internet e a troca virtual de documentos, mensagens e dados. Esse serviço é pago, custa de R$ 300 a R$ 400 e tem validade de dois anos. "Se quiser, também pode procurar um contador, mas tem custos. Será preciso analisar se vale a pena ter uma doméstica que vá em casa todos os dias, porque vai encarecer", afirmou Gonçalves. No caso do INSS, o percentual também segue sendo o mesmo, de 12% sobre o salário do empregado. O que muda, assim como no caso do FGTS, é a base de cálculo. Serão 12% não apenas sobre o salário, mas sobre as horas extras e os adicionais noturnos que o empregado vier a receber. O esquema de pagamento segue o mesmo. Para recolher o INSS do empregado, o empregador tem duas opções: comprar um carnê pronto, à venda em papelarias, preenchê-lo com os dados pessoais da empregada, salário (que não pode ser inferior ao mínimo em vigor) mais possíveis adicionais pagos naquele mês, e número do PIS ou do NIT (Número de Inscrição do Trabalhador) da empregada. Basta ir a uma agência bancária e pagar o carnê. Se o empregador preferir, ele também pode fazer o download da guia de recolhimento diretamente do site da Previdência Social. O procedimento é igual. Serão pedidas as mesmas informações sobre a empregada doméstica e o empregador terá acesso ao carnê. Basta imprimir o carnê e fazer o pagamento em qualquer agência bancária ou através de outro meio de pagamento. Em qualquer uma das formas de pagamento, o empregador sempre recolherá 12% do salário pago, referentes à sua contribuição obrigatória. O empregado pagará um percentual que varia de 8% a 11% do valor do salário que recebe. Esse percentual, no entanto, é recolhido pelo empregador, que paga as duas partes ao INSS – ou seja, o patrão recolhe toda a contribuição ao INSS, mas uma parte é descontada do salário do empregado. **É importante que, num caso ou no outro, o empregador guarde o comprovante de quitação do pagamento. Há empregadores que guardam todos os comprovantes até que o empregado deixe de ser seu funcionário. Assim, quando o empregado sai do emprego, eles fazem uma cópia para guardar e entregam os comprovantes originais para o trabalhador.

10) Direito ao vale-transporte. Atualmente, o vale-transporte é obrigatório para os empregados que precisam de transporte para chegar ao trabalho. O patrão pode descontar esse vale do salário do empregado, até 6% do valor do salário. O resto deve ser bancado pelo empregador. Ou seja, no caso de uma empregada com salário de R$ 1.000, e que gaste R$ 100 mensais com transporte, por exemplo, o patrão vai fornecer o vale transporte e poderá descontar até R$ 60 do salário do empregado (6% de R$ 1.000). Os outros R$ 40 devem ser pagos pelo empregador. Já no caso de uma empregada doméstica ou de um caseiro, por exemplo, que moram no local de trabalho, o vale-transporte não é devido. No caso em questão, para o funcionário que mora e trabalha no mesmo lugar, é recomendável que o empregador faça essa observação na carteira de trabalho ou até mesmo uma declaração, assinada pelo empregado, afirmando que não é necessário o pagamento de vale-transporte. Em relação ao vale-alimentação , não há nenhuma menção na PEC das domésticas. Atualmente, se a convenção coletiva da categoria determina que deve haver pagamento, ele é feito. Caso contrário, não há nenhuma previsão legal, segundo a advogada.
#É importante ter os recibos assinados pelos empregados. Os empregadores deverão ter o recibo de todos os benefícios que forem pagos aos empregados. A dica é que o empregador faça esses recibos todo mês, regularmente. Basta seguir as regras do art. 320 do CC (prova da quitação). Resguarda o direito dos dois lados: Uma cópia fica com o empregador e outra, com o empregado.

11) Ter a Garantia que o ambiente de trabalho é seguro, ou seja, deve cumprir normas de higiene, saúde e segurança. O empregador deve oferecer equipamentos de proteção e prevenir acidentes no local de trabalho. Tipo de garantia já observada em lei atual.

Fonte: Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, do escritório Freitas Guimarães Advogados Associados.
Ana Amélia Mascarenhas Camargos, do escritório Camargos, Giostri Advogados Anay Cury. http://m.g1.globo.com.



Nenhum comentário:

Postar um comentário

Gostou?

Nossos Leitores gostaram igualmente de