Empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI)
A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) foi instituída pela Lei 12.441, de 11 de julho de 2011, que acrescentou o inciso VI ao art. 44, e o art. 980-A, ao Livro II da Parte Especial do Código Civil, alterando o parágrafo único do art. 1.033 deste diploma legal.
A ideia principal da criação da EIRELI foi desenvolver uma alternativa à responsabilização ilimitada que caracteriza o empresário individual, que deve responder com todos os seus bens pelas obrigações empresariais contraídas, independentemente de estarem vinculados à atividade empresarial.
O objetivo de limitar-se a responsabilidade decorrente das atividades empresariais está originalmente ligado à criação de sociedades personificadas, de modo que a sociedade tenha o risco da atividade, mas seus sócios possam ter riscos limitados. Portanto, o escopo da EIRELI é permitir, direta ou indiretamente, o exercício individual da empresa, mas com limitação de riscos, evitando a incidência da responsabilidade da atividade empresarial do empresário individual sobre seu patrimônio pessoal.
Note-se que a EIRELI é uma nova pessoa jurídica de direito privado, constituída por um único titular, com responsabilidade limitada, logo, as dívidas contraídas pela empresa recairão apenas na pessoa jurídica, não importando os bens do titular.
Uma primeira corrente (Ulhoa Coelho, Campinho, Negrão) afirma tratar-se de uma sociedade unipessoal, sendo a EIRELI uma pessoa jurídica que tem como substrato uma pessoa natural para o exercício da atividade econômica. Nesse sentido, se indica a aplicação das regras da sociedade limitada como um sinal da adoção desse entendimento.
Uma segunda corrente (Verçosa) afirma tratar-se de um patrimônio de afetação, pois haveria uma separação do patrimônio da pessoa física. E uma terceira corrente (Ramos, Cardoso) afirma tratar-se de uma nova pessoa jurídica, como deixam claros os enunciados 469 da V Jornada de Direito Civil e o 3º da I Jornada de Direito Comercial.
A EIRELI pode ter natureza simples ou empresarial. Tudo o que pode ser uma sociedade simples poderá ser uma EIRELI. Exemplos: sociedade de arquitetos, de médicos, de contadores, de dentistas etc. A EIRELI empresária será registrada na Junta Comercial, ao passo que a EIRELI simples será registrada no cartório (registro Civil de Pessoas Jurídicas)
Conforme o caput do art. 980-A, a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Esse pagamento poderá ser feito mediante dinheiro ou bens de natureza móvel ou imóvel.
A integralização deve ser feita no ato da constituição, provando-se com a declaração feita e, caso não seja verdadeira, haverá sanções. Por outro lado, não há necessidade de alteração do capital social em razão de posterior aumento do salário-mínimo. Nesse sentido, o Enunciado 4 da I jornada de Direito Comercial: “Uma vez subscrito e efetivamente integralizado, o capital da empresa individual de responsabilidade limitada não sofrerá nenhuma influência decorrente de ulteriores alterações no salário mínimo.”
Conforme a Instrução Normativa 17 do DNRC (Departamento Nacional de Registro de Comércio), somente pessoa natural pode ser titular de uma EIRELI. Sobre esse assunto existem duas correntes a serem analisadas. A primeira corrente diz que pode ser titular tanto a pessoa física como a pessoa jurídica. Para essa corrente, quando art. 980-A se refere à “pessoa”, está abrangendo tanto a pessoa física como a jurídica. Logo, não haveria proibição legal.
A segunda corrente afirma que somente poderá ser titular de EIRELI a pessoa física. Para essa corrente, quando o art. 980-A, em seu § 2º, se refere à “pessoa”, está restringindo-se à pessoa física, pois, caso fosse possível à pessoa jurídica constituir uma EIRELI, haveria uma desigualdade. Nesse diapsão, trazemos à colação o Enunciado 468 da V Jornada de Direito Civil: “A empresa individual de responsabilidade limitada só poderá ser constituída por pessoa natural”.
De acordo com o art. 980-A, em seu § 2º, a pessoa natural só poderá ter uma única EIRELI, ou seja, haverá uma única EIRELI correspondendo a um CPF, no entanto não existe impedimento quanto à participação de EIRELI em sociedade empresária. É o que se aduz do Enunciado 468 da V Jornada de Direito Civil: “A empresa individual de responsabilidade limitada só poderá ser constituída por pessoa natural”.
Segundo o art. 980-A, em seu § 6º, o administrador pode ser titular ou não titular da EIRELI, aplicando-se subsidiariamente as regras das sociedades limitadas, mais especificamente o art. 1.061 do CC: “A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.”
É aplicável à EIRELI, de forma subsidiária, no que couber, as regras instituídas para as sociedades limitadas, nos termos do art. 980-A, em seu § 6º, e o seu registro deverá ser feito na Junta Comercial.
Fonte: Marcio Morena Pinto (Advogado e Professor. Doutor em Direito Internacional pela Universidade de Barcelona (Espanha). Mestre em Filosofia Política pela Universidade de São Paulo. Máster em Estudos Internacionais pela Universidade de Barcelona (Espanha) . Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Mackenzie).
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