A Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) decidiu pela impossibilidade de empresa prestadora de serviços de
telefonia móvel compensar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS), em situações que ocorreram inadimplência de usuário ou furto de linha
por clonagem. O recurso foi interposto pela empresa de telefonia celular CTBC
Celular S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Em primeira instância, a operadora
impetrou mandado de segurança contra ato do superintendente da Receita
estadual. O juiz anulou a ação, porquanto não ficou caracterizado direito
líquido e certo da empresa. Essa decisão foi confirmada em segunda instância
pelo Tribunal mineiro. O tribunal entendeu que a empresa não estaria isenta do
recolhimento do tributo sobre o mencionado serviço em casos de inadimplência
dos usuários, clonagem ou furto de linha, situação que caracteriza o risco da
atividade econômica, o qual não pode ser transferido ao Estado.
A CTBC alegou em recurso ao STJ, que o
julgado do tribunal violou artigos da legislação em vigor, e que foi omisso ao
não se pronunciar sobre a questão do erro material existente no tocante à
tributação sobre o ilícito (clonagem) e sobre a natureza jurídica da compra e
venda dos serviços.
Em seu voto, o ministro relator,
Humberto Martins, ressaltou que o tribunal fundamentou suficientemente a
decisão. O fato da inadimplência, clonagem ou furto não retira a onerosidade do
serviço, uma vez que ele não é disponibilizado ao usuário de maneira gratuita,
e sim por contratação onerosa. Segundo o ministro, o descumprimento da operação
de compra e venda do serviço não fere a relação tributária, tão pouco a
ocorrência do fato gerador.
O ministro entendeu que o fato gerador
do tributo nos serviços de telefonia é a disponibilização da linha ao usuário
que contrata os serviços de comunicação com a operadora. Ao citar instâncias
anteriores do processo, o ministro elucidou a questão ao entender que o
prestador de serviços deverá se valer dos meios legais para obter o
ressarcimento de seu prejuízo; caso contrário, instalar-se-ia o transtorno no
sistema tributário nacional, uma vez que o recolhimento dos tributos estaria
condicionado ao pagamento da obrigação pelo usuário. Por fim, o ministro
Humberto Martins entendeu que, caso fosse aceita a tese da operadora, estaria
sendo criada uma nova modalidade de extinção do crédito tributário.
Extraído de: Superior Tribunal de
Justiça - 09 de Junho de 2010.
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