O Poder Judiciário não pode analisar a oportunidade e
a conveniência para que estrangeiro tenha direito ao benefício do asilo
político. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça, que analisou recurso
sobre pedido de refúgio político formulado por um israelense. É a primeira vez
que a questão chega ao STJ. A 2ª Turma atendeu pedido da União para que o
Judiciário não interfira nas decisões de cunho político do Comitê Nacional para
os Refugiados (Conare), órgão vinculado ao Ministério da Justiça. A posição
seguiu entendimento do relator do recurso, ministro Herman Benjamin. Após chegar ao Brasil com visto para turismo, o
estrangeiro formulou requerimento administrativo perante o Conare com a
justificativa de perseguição política e religiosa, mas teve o pedido negado.
Foi então que ele ingressou com Ação Ordinária na Justiça com a fundamentação
de que a guerra civil em Israel, por ser notória, ensejaria automática
concessão de status de refugiado. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu o
direito ao beneficio de refúgio ao israelense. A justificativa foi a de que a
condição vivida por ele, por si só, autorizaria o asilo. Ainda segundo a
decisão, é público e notório que o Estado de Israel é palco constante de
conflitos armados, situação esta que gera grave e generalizada violação aos
direitos humanos. No recurso ao STJ, a União alegou violação aos artigos
1º, 3º, 12 e 29 da Lei 9.474/1997, que define a condição para a implementação
do estatuto dos refugiados. A União assinalou que o refúgio político, no âmbito
do direito internacional público, é pautado na soberania dos Estados,
evidenciando hipótese de decisão de cunho político. Segundo a União, o israelense estaria no país com
claro fundamento migratório, e o objetivo da legislação brasileira é evitar uma
imigração desordenada que ponha em risco o mercado interno. O estrangeiro
ingressou primeiramente com visto de turista, juntamente com outro grupo de
israelense, e procurava torná-lo permanente. Para a União, a decisão do TRF-4 foi ilegal. Isso
porque não haveria fato notório a qualificar o conflito de Israel como situação
grave e generalizada sob a ótica dos direitos humanos, nos termos do Protocolo
II, de 1977, relativo à Convenção de Genebra. O relator, ministro Herman Benjamin, apontou que, em
jurisdições de países mais desenvolvidos e também signatários da convenção
relativa ao Estatuto dos Refugiados, concluída em Genebra, em 18 de julho de
1951, o Poder Judiciário apenas limita seu conhecimento às questões de
legalidade referentes ao procedimento de análise de pedido de concessão de
refúgio e sua revisão; jamais reaprecia acerto ou desacerto de decisão emanada
pela autoridade governamental do ponto de vista da política de imigração. Ainda segundo o ministro, o entendimento da origem
desconsidera o fato de que apenas o governo federal é que possui a atribuição
de medir a gravidade da situação de política externa em relação à violação de
direitos humanos em Israel e, eventualmente, se pronunciar. “Não é este o papel
do Poder Judiciário, que não possui legitimidade para interferir nos assuntos
pertinentes às posturas assumidas pelo Brasil no plano político internacional”,
destacou o relator. Israel ocupa a 27ª posição no Índice de Desenvolvimento
Humano, tido pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud) como
“muito elevado”, enquanto o Brasil se situa na 75ª posição. Para o ministro
Benjamin, os números retiram a plausibilidade da tese sustentada pelo
israelense no sentido de que seu país se encontra em permanente guerra civil e
sem condições de sobrevivência. “Não se trata de fechar as portas do país para a
imigração — até mesmo pelo fato notório de que os estrangeiros sempre foram
bem-vindos —, mas apenas de pontuar adequadamente o procedimento correto quando
o intuito for de imigração, e não de refúgio”, esclareceu o ministro relator. Em outro ponto, o israelense ainda alegou que haveria
perda de objeto da ação em razão da concessão de pedido administrativo de
permanência de estrangeiro no país em decorrência de prole brasileira. Para o
ministro Benjamim, o pedido de permanência em razão dos filhos não é garantia
de regularização da estada de estrangeiro no Brasil, mas mero juízo de
admissibilidade para a conclusão do processo administrativo de registro, regido
pela Resolução Normativa nª 36, de 28 de setembro de 1999, do Conselho Nacional
de Imigração. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. Resp 1.174.235
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