O reconhecimento da
união homoafetiva com os mesmos efeitos jurídicos da união estável entre homem
e mulher foi defendido, nesta terça-feira (8), pela ministra Nancy Andrighi, ao
iniciar na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o julgamento de
um recurso especial do Paraná. “O afeto homossexual saiu da clausura”, disse a
ministra ao final de seu voto. O julgamento foi interrompido por um pedido de
vista do ministro Sidnei Beneti. Segundo a relatora, este é o
primeiro caso em que o STJ vai firmar uma posição ampla e de mérito sobre os
direitos relativos à união homoafetiva. Em processos anteriores, o Tribunal já
reconheceu direitos específicos, como em relação à adoção de crianças, benefícios
previdenciários e cobertura de planos de saúde. O processo do Paraná
corre em segredo de Justiça. Duas mulheres, L. e S., conviveram em relação
estável de 1996 a 2003, quando S. morreu em consequência de complicações após
um transplante de pulmão. Segundo os autos, durante o período de convivência, o
patrimônio registrado em nome de S. foi aumentado, com o acréscimo de uma
chácara e de parte dos direitos sobre um apartamento. Após a morte, os
familiares de S. pediram a partilha dos bens entre eles, excluindo L. A
companheira sobrevivente vem lutando, desde então, para garantir a meação do
patrimônio, que, segundo diz, foi constituído conjuntamente. O Tribunal de
Justiça do Paraná (TJPR) reconheceu a sociedade de fato entre as duas, mas
considerou que L. não conseguiu demonstrar sua participação no esforço comum
para a formação do patrimônio, razão pela qual não reconheceu seus direitos
sobre os bens. Para a ministra Nancy Andrighi, no entanto, a prova
do esforço comum não deve ser exigida, pois “é algo que se presume”, tanto
quanto no caso da união entre heterossexuais. Ela afirmou que, à falta de leis
que regulamentem os direitos dos homossexuais, deve-se recorrer à analogia,
aplicando as mesmas regras válidas para a união estável. “A ausência de
previsão legal jamais pode servir de pretexto para decisões omissas”,
acrescentou. De acordo com a relatora, desde que a relação afetiva
seja estável e pública e tenha o objetivo de constituir família – como se exige
para a caracterização da união estável –, negar à união de homossexuais as
proteções do direito de família e seus reflexos patrimoniais seria uma afronta
ao princípio da dignidade da pessoa humana e a dois objetivos fundamentais
estabelecidos pela Constituição: a erradicação da marginalização e a promoção
do bem de todos, sem qualquer forma de preconceito. O voto da
ministra Nancy Andrighi – aplicando por analogia o instituto da união estável
para reconhecer os direitos reivindicados por L. sobre os bens adquiridos a
título oneroso durante o relacionamento – foi seguido, no aspecto patrimonial,
pelo ministro Massami Uyeda, presidente da Terceira Turma. Faltam votar os
ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino e o desembargador
convocado Vasco Della Giustina. O número deste processo não é
divulgado em razão de sigilo.
Fonte: STJ/CEI - http://www.linkedin.com/groupItem?view=&srchtype=discussedNews&gid=2133183&item=43283623&type=member&trk=EML_anet_ac_pst_ttle
Ainda em Dezembro de 2010, A Previdência Social reforçou o reconhecimento
da união estável de companheiros do mesmo sexo para fins de concessão de
benefícios. Desde 2000, o reconhecimento da união estável é feito considerando
liminar concedida em Ação Civil Pública na Justiça Federal no Rio Grande do
Sul. Com base em parecer da AGU, o ministro da Previdência Social, Carlos
Eduardo Gabas, assinou portaria, publicada sexta-feira no DOU, determinando que
o INSS adote as providencias necessárias para que a legislação previdenciária
abranja o reconhecimento da união estável. Como os demais
segurados do INSS, para comprovar a união estável os casais homossexuais
deverão apresentar no mínimo três documentos, como a declaração de Imposto de
Renda do segurado, com o beneficiário na condição de dependente; certidão de
disposições testamentárias (testamento); declaração especial feita perante
tabelião (declaração de concubinato) ou conta bancária conjunta. Os critérios
são os mesmos fixados pelo CC para o reconhecimento da união estável para casais
heterossexuais. O INSS também aceita outras declarações para provar a
união das pessoas do mesmo sexo, como prova de mesmo domicílio; procuração ou
fiança reciprocamente outorgada; registro em associação de qualquer natureza,
onde conste o interessado como dependente do segurado; anotação constante de
ficha ou livro de registro de empregado; apólice de seguro da qual conste o
segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua
beneficiária; ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual
conste o segurado como responsável; escritura de compra e venda de imóvel pelo
segurado em nome do dependente ou quaisquer outros documentos que levem à
convicção do fato a comprovar.
PORTARIA Nº 513, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2010
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL,
no uso das atribuições constantes do art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição, tendo em vista o PARECER nº 038/2009/DENOR/CGU/AGU, de 26 de
abril de 2009, aprovado pelo Despacho do Consultor-Geral da União nº 843/2010,
de 12 de maio de 2010, e pelo DESPACHO do Advogado-Geral da União, de 1º de
junho de 2010, nos autos do processo nº 00407.006409/2009-11, resolve
Art. 1º Estabelecer que, no âmbito do
Regime Geral de Previdência Social - RGPS, os dispositivos da Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991, que tratam de dependentes para fins previdenciários devem
ser interpretados de forma a abranger a união estável entre pessoas do mesmo
sexo.
Art. 2º O Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS adotará as providências necessárias ao cumprimento do
disposto nesta portaria.
CARLOS EDUARDO GABAS
Fonte: Migalhas; http://arealidadedodireito.blogspot.com/2010/12/portaria-da-previdencia-garante.html#more
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