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segunda-feira, 6 de junho de 2011

Convenção de Haia - Efeitos Práticos no Brasil.


De acordo com o Direito Internacional, a Convenção de Haia é uma organização jurídica mundial com mais de 60 Estados membros. Trata do Direito Internacional Privado, e tem como enfoque questões para a competência internacional dos tribunais como: o direito aplicável, o reconhecimento e a execução de sentenças em numerosas matérias, desde o direito comercial ao processo civil internacional, além da proteção de crianças e jovens, questões de direito matrimônial e estatuto pessoal. A Conferência, com o passar dos anos, no cumprimento de sua missão, se transformou num centro de cooperação jurídica internacional e de cooperação administrativa na área de direito privado, principalmente nas áreas da proteção à criança e à família, do processo civil e do direito comercial. 
A Convenção sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças foi concluída na cidade de Haia (Holanda) em 25 de outubro de 1980. Em abril de 2000, o  governo brasileiro aderiu à Convenção através do Decreto 3.413. Em seu artigo 12 é dito que quando uma criança tiver sido ilicitamente transferida ou retida em menos de um ano do início do processo perante a autoridade de onde ela se encontrar, tal autoridade deve ordenar seu retorno imediato. E mesmo um ano depois, o retorno deve ser ordenado, salvo quando provado que ela já se encontra integrada no seu novo meio. O artigo seguinte determina que a autoridade não é obrigada a ordenar o retorno, se a pessoa que se oponha ao ato provar que a pessoa que tinha a guarda dela na época da transferência havia consentido, ou que “existe um risco grave de a criança, no seu retorno, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável”. A autoridade também pode recusar-se a ordenar o retorno se verificar que a criança se opõe a ele e que já atingiu idade e grau de maturidade tais que seja apropriado levar em consideração as suas opiniões sobre o assunto. À exemplo, temos, no Brasil, dentre muitos, observamos o caso de Filhas de brasileiro que devem voltar para os EUA. Esse caso, de acordo com Gabriela Rocha/Conjur (http://www.conjur.com.br), ocorreu em novembro de 2006. Enquanto a mãe viajava, o pai as levou de sua residência habitual, no  estado da Geórgia (EUA), para a cidade de Londres (Inglaterra), onde já haviam morado anteriormente. Atendendo a um pedido da mãe, a Justiça inglesa determinou que as crianças fossem entregues à “Autoridade Central brasileira e, ato contínuo, à Autoridade Central estrangeira, para fins de restituição ao Estado norte-americano”. Ao tomar conhecimento da decisão da Justiça inglesa, o pai se mudou com as crianças para o Brasil.No Brasil, a Advocacia Geral da União entrou na Justiça com uma ação de busca e apreensão das crianças. O juízo da 6ª Vara Federal Cível de Goiás julgou procedente o pedido da União e determinou que as meninas fossem entregues imediatamente à autoridade norte-americana. O pai apelou da decisão de primeiro grau, mas seu recurso foi considerado improcedente pelo TRF-1. O pai das meninas já apresentou Embargos de Declaração contra a decisão do TRF-1. Com o julgamento dos embargos pretende apresentar um Recurso Especial ao STJ e uma Ação Cautelar Inominada, pedindo o efeito suspensivo da decisão de segundo grau. Os fundamentos do recurso são a ilegalidade da permanência da mãe e da menina mais velha, e a violação a seu pátrio poder. Juridicamente vai fundamentar o pedido no artigo 13 B da Convenção de Haia, que trata do sequestro internacional de menores, segundo o qual a ordem de retorno não deve ser feita se a criança “ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável”. Ele considera que é um risco sua filha morar no EUA se sua situação migratória é incerta.
Com efeito, no tocante à Ilegalidade, tanto a mãe das crianças, quanto a filha mais velha, que também nasceu no Brasil, não tem visto de residência nem cidadania dos Estados Unidos. A mais nova, por ter nascido em território americano, tem direito de ingresso e residência no país. O juiz de primeiro grau entendeu que “nada faz crer que o fato de a genitora das menores, e também uma delas, estarem em processo de regularização perante a imigração daquele país as exclua da prestação de serviços básicos, como se não fossem titulares de direito perante aquele estado”. Em seu voto, o relator do caso no TRF-1 observou que o governo norte-americano garantiu que, excepcionalmente, irá conceder visto de entrada no país para a menina. Quanto à situação da mãe das crianças, atualmente ela é uma “aplicante de status”, ou seja, candidata à cidadania norte-americana. Essa situação permite que ela permaneça no país. Além disso, está casada com um brasileiro que é residente permanente legal e que em alguns meses estará apto a se naturalizar americano. Uma vez tornado cidadão norte-americano, terá o direito de requerer o visto permanente para a mulher e a enteada. A previsão é de que elas obtenham o status em 12 a 18 meses.
Destarte, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou que duas irmãs menores de idade, uma brasileira e outra norte-americana, trazidas dos Estados Unidos pelo pai sem o consentimento da mãe em 2006, retornem àquele país, onde mora a mãe. Detalhe: a mãe das crianças é brasileira e está nos Estados Unidos na condição de imigrante ilegal. De acordo com o relator do caso no TRF-1, desembargador Carlos Moreira Alves, a determinação de retorno das crianças aos EUA não pode se basear só na “conduta ilícita de retirada do menor do local de sua residência habitual”, mas na “conjugação dessa ilicitude com a avaliação sobre o bem estar do menor, do ponto de vista de sua adaptação ao meio e às condições de vida do lugar de onde deva residir”. O relator considerou que o conjunto probatório, formado especialmente pela oitiva das menores “deixa ver que conquanto bem adaptadas à vida no Brasil, nesse período em que aqui se encontram, e sem embargo dos cuidados do pai e familiares que aqui residem, em maior grau ficará atendido o interesse das meninas com o retorno aos Estados Unidos da América e à vida com a genitora”. Ele observou ainda, que dentre as provas, tem grande peso o depoimento de uma das meninas, que tinha 14 anos à época da oitiva, já que o artigo 13 da Convenção de Haia determina que “a autoridade judicial ou administrativa pode também recusar-se a ordenar o retorno da criança se verificar que esta se opõe a ele e que a criança atingiu já idade e grau de maturidade tais que seja apropriado levar em consideração as suas opiniões sobre o assunto”. Todavia, A ação de busca e apreensão cuja apelação foi julgada pelo TRF-1 foi ajuizada pela União, que alega que as crianças foram subtraídas pelo pai, sem o consentimento da mãe e “com expressa violação ao direito de guarda”. Por outro lado, o governo norte-americano também informou no processo que o pai da menor, que está no Brasil, não receberá o visto de entrada por ter um histórico de residência irregular nos Estados Unidos. Contudo, o relator acredita que a proibição não vai ser efetivada com base no artigo 21 da Convenção de Haia, que determina que as autoridades devem “promover o exercício pacífico do direito de visita, bem como o preenchimento de todas as condições indispensáveis ao exercício deste direito. As autoridades centrais deverão tomar providencias no sentido de remover, tanto quanto possível, todos os obstáculos ao exercício desse mesmo direito”.  
Nesse caso em especial, o que se nota, porém, é que a luta do pai para manter as filhas ao seu lado trava-se também fora dos autos. Ao tomar conhecimento da decisão de primeira instância, determinando o retorno das crianças aos EUA, ele apresentou um recurso pedindo a suspensão da decisão. Enquanto aguardava o julgamento do recurso, escondeu-se com as filhas. Ao se apresentar depois de 40 dias, já com o efeito suspensivo da decisão determinado pelo TRF-1, acabou preso em flagrante por adulterar a placa do carro. Em consequência perdeu a guarda das filhas. O Juízo da 6ª Vara concedeu custódia provisória ao tio materno das meninas e proibiu o pai de ficar a menos de um quilômetro das filhas. Em novembro de 2009 a 6ª Turma do TRF-1 atendeu a seu pedido de direito de visita: duas vezes por semana das 19h30 às 20h30. Cautelarmente o juiz de primeira instância determinou que o tio detentor da custódia acompanhasse as visitas do pai, e que dois policiais federais permanecessem na frente da casa durante esses momentos. O direito foi suspenso logo após a terceira visita por pedido da mãe das meninas, porque sua ex-sogra foi visitá-las fora do horário apropriado.

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