Fundamentos do Estado Soberano no Direito Internacional.
Prezados leitores, é com grande prazer que fazemos parte do Parlatório Jurídico para conversar sobre Direito Internacional - DI, elaborando nossos textos como ferramentas de informação e material de apoio para o ensino em geral. Em razão disso destacamos a importância capital da coluna a nós concedida no ciberespaço do site: www.parlatoriojuridico.com.br imprescindível para a colaboração e compreensão deste ramo da ciência jurídica. Destarte, nossa participação será na forma de textos que que serão certamente aproveitados pela academia e leitores tanto pelo conteúdo dinâmico e atual quanto pela forma de exposição. Para inaugurar a coluna do DI, vamos tratar sobre o Estado como pessoa do Direito Internacional Público - DIP.
De acordo com filósofo Immanuel Kant a ideia do Estado Internacional deve ser republicana e constitucional o que implica na divisão de poderes, fora isso, em sua obra: Rumo à paz perpétua, Kant diz que é possível a manutenção da soberania estatal mesmo havendo a possibilidade de uma limitação da atuação do Estado quando ocorrer a necessidade, de uma resolução de conflitos. A ideia de limitação não implica a perda de soberania, mas, a ideia do Estado moderno é fazer exatamente essa composição entre o aspecto nacional e a soberania Internacional.
Nesse diapasão, consideramos que ao passo que o Estado (nação) é detentor de direitos e obrigações na ordem jurídica internacional, torna-se elemento sempre presente nas discussões mundiais, levando em consideração que o DI vem despontando como um dos ramos do Direito que mais evoluíram nos últimos tempos, consequência da globalização das relações humanas e da diversidade de acontecimentos vinculados, traçando uma linha tênue, porém objetiva, entre o dever ser, dever fazer soberano do Estado, bem como enfatizar o alcance das normas internacionais que impulsionam os diferentes países a participar mais ativamente da Sociedade Internacional e desenvolver de maneira ampla o entendimento da proteção de um rol extensivo de obrigações e direitos, que fazem deste a "ordem do dia-a-dia", tais como: as formas pacíficas de solução de conflitos, a proteção dos Direitos Humanos, a responsabilidade internacional do Estado, o uso dos espaços comuns globais, o comércio internacional, a aplicação dos tratados e costumes internacionais, a condição jurídica do estrangeiro, o direito comunitário dentre outros surtos que de forma concisa constroem o liame entre o direito internacional e o direito interno. Dentre os temas fundamentais a serem aqui abordados ao longo das semanas que seguem, hoje, por meio de um tratamento objetivo, vamos falar do Estado detentor de personalidade jurídica, portanto, pessoa do DIP, seu papel, elementos constitutivos, essenciais e desenvolvimento histórico à luz do sentido amplo da Soberania sob a ótica e contexto doutrinário do Direito Internacional.
Diante de um prisma geral, três são os os elementos constitutivos do Estado, quais sejam: a base territorial delimitada, a dimensão humana e o governo politicamente organizado, ou seja, (efetivamente estabelecido) e noutro prisma mais específico, há a presença de um quarto elemento: a Soberania, que faz essencial uma vez que entendemo-la como um atributo prático da ordem jurídica que o Estado institui, apresentado na figura do governo que representa a dimensão humana e projeta-se sobre o território. No âmbito externo, a Soberania apresenta-se como um adjetivo-característica necessário da Personalidade do Estado como membro da Sociedade Internacional. (BORGES, 2011, p. 135).
Ainda nesse contexto, observamos que a Soberania em seu aspecto interno (Brasil), se manifesta nos três poderes do Estado: Executivo, Legislativo e Judiciário e com isso sedimenta o direito da autodeterminação, consagrando o direito de ter seu governo e as Leis próprias sem sofrer qualquer interferências estrangeira. Já no aspecto externo, destacamos o direito à independência que se manifesta no direito à independência, bem como, no direito à convenção, no direito à igualdade jurídica, no direito de legação e no direito ao respeito mútuo (MELLO, 1999, v. 1, p. 17).
Entretanto, à exemplo, apoiados nas palavras jus filósofo piauiense Newton de Oliveira Lima, em sua obra: Jurisdição Constitucional e construção de Direitos Fundamentais no Brasil e Estados Unidos, p. 30, "afinal, se a teoria dos três poderes ainda pode pontificar, é em torno da divisão de funções do Estado enquanto instrumentos de garantia da legitimidade democrática da ação estatal na defesa dos direitos fundamentais e dos processos de participação democrática e de cidadania ativa, e não do rígido aferramento do exercício de funções estáticas e pré estabelecidas, nem muito menos na ideia de sobreposição de uma função do poder sobre a outra (...)". Assim sendo, "aos olhos" do DIP, a capacidade de se inter relacionar dos Estados decorre do reconhecimento internacional do mesmo como sujeito de direitos e obrigações na ordem jurídica internacional.
Hodiernamente, a percepção política da Soberania ainda é fortemente percebida, sentido este que teve origem no século XVI, cunhado por Jean Bodin em sua obra: De la Republique, vinculado à este, a Soberania firma seu aspecto jurídico na nossa Carta Magna de 1988, que a destaca como fundamento do Estado no art. 1°, I, e no art. 14 faz referência à Soberania popular e suas formas de exercício, ademais, no seu art. 170, I, elenco a Soberania nacional como um dos princípios da ordem econômica do Estado, não devendo ser mais entendido como um poder que não admite nenhuma autoridade além da sua, situação que nos remete ao entendimento mais conciso do parágrafo único do art. 4° da Lei Maior Pátria.
Frisamos no entanto que em meio ao avanço desenfreado da Globalização a prática da Soberania pelo Estado garanto-lhe uma independência de atuação na ordem internacional, mas, não sem a percepção de que a inserção na Sociedade Internacional exige algumas cedências que viabilizem a relação horizontalizada e harmônica entre os diferentes Estados Soberanos fazendo da Soberania um traço característico em comum (diante dessa percepção) propiciando a integração econômica e a cooperação jurídica internacional tão almejadas.
Todavia, cumpre-nos lembrar que Estado de Soberania Plena são aqueles que reúnem com plenitude todos os aspectos interno e externo da Soberania (acima mencionados), não dependendo de qualquer outro para relacionar-se internacionalmente, reunindo assim, todas as condições para ser reconhecido como estado soberano e consequentemente participar ativamente da sociedade internacional salvaguardado pelas normas e diretrizes do Direito Internacional.
Fonte: www.parlatoriojuridico.com.br
http://parlatoriojuridico.com.br/parlatoriojuridico/pagina/15
Prezados leitores, é com grande prazer que fazemos parte do Parlatório Jurídico para conversar sobre Direito Internacional - DI, elaborando nossos textos como ferramentas de informação e material de apoio para o ensino em geral. Em razão disso destacamos a importância capital da coluna a nós concedida no ciberespaço do site: www.parlatoriojuridico.com.br imprescindível para a colaboração e compreensão deste ramo da ciência jurídica. Destarte, nossa participação será na forma de textos que que serão certamente aproveitados pela academia e leitores tanto pelo conteúdo dinâmico e atual quanto pela forma de exposição. Para inaugurar a coluna do DI, vamos tratar sobre o Estado como pessoa do Direito Internacional Público - DIP.
De acordo com filósofo Immanuel Kant a ideia do Estado Internacional deve ser republicana e constitucional o que implica na divisão de poderes, fora isso, em sua obra: Rumo à paz perpétua, Kant diz que é possível a manutenção da soberania estatal mesmo havendo a possibilidade de uma limitação da atuação do Estado quando ocorrer a necessidade, de uma resolução de conflitos. A ideia de limitação não implica a perda de soberania, mas, a ideia do Estado moderno é fazer exatamente essa composição entre o aspecto nacional e a soberania Internacional.
Nesse diapasão, consideramos que ao passo que o Estado (nação) é detentor de direitos e obrigações na ordem jurídica internacional, torna-se elemento sempre presente nas discussões mundiais, levando em consideração que o DI vem despontando como um dos ramos do Direito que mais evoluíram nos últimos tempos, consequência da globalização das relações humanas e da diversidade de acontecimentos vinculados, traçando uma linha tênue, porém objetiva, entre o dever ser, dever fazer soberano do Estado, bem como enfatizar o alcance das normas internacionais que impulsionam os diferentes países a participar mais ativamente da Sociedade Internacional e desenvolver de maneira ampla o entendimento da proteção de um rol extensivo de obrigações e direitos, que fazem deste a "ordem do dia-a-dia", tais como: as formas pacíficas de solução de conflitos, a proteção dos Direitos Humanos, a responsabilidade internacional do Estado, o uso dos espaços comuns globais, o comércio internacional, a aplicação dos tratados e costumes internacionais, a condição jurídica do estrangeiro, o direito comunitário dentre outros surtos que de forma concisa constroem o liame entre o direito internacional e o direito interno. Dentre os temas fundamentais a serem aqui abordados ao longo das semanas que seguem, hoje, por meio de um tratamento objetivo, vamos falar do Estado detentor de personalidade jurídica, portanto, pessoa do DIP, seu papel, elementos constitutivos, essenciais e desenvolvimento histórico à luz do sentido amplo da Soberania sob a ótica e contexto doutrinário do Direito Internacional.
Diante de um prisma geral, três são os os elementos constitutivos do Estado, quais sejam: a base territorial delimitada, a dimensão humana e o governo politicamente organizado, ou seja, (efetivamente estabelecido) e noutro prisma mais específico, há a presença de um quarto elemento: a Soberania, que faz essencial uma vez que entendemo-la como um atributo prático da ordem jurídica que o Estado institui, apresentado na figura do governo que representa a dimensão humana e projeta-se sobre o território. No âmbito externo, a Soberania apresenta-se como um adjetivo-característica necessário da Personalidade do Estado como membro da Sociedade Internacional. (BORGES, 2011, p. 135).
Ainda nesse contexto, observamos que a Soberania em seu aspecto interno (Brasil), se manifesta nos três poderes do Estado: Executivo, Legislativo e Judiciário e com isso sedimenta o direito da autodeterminação, consagrando o direito de ter seu governo e as Leis próprias sem sofrer qualquer interferências estrangeira. Já no aspecto externo, destacamos o direito à independência que se manifesta no direito à independência, bem como, no direito à convenção, no direito à igualdade jurídica, no direito de legação e no direito ao respeito mútuo (MELLO, 1999, v. 1, p. 17).
Entretanto, à exemplo, apoiados nas palavras jus filósofo piauiense Newton de Oliveira Lima, em sua obra: Jurisdição Constitucional e construção de Direitos Fundamentais no Brasil e Estados Unidos, p. 30, "afinal, se a teoria dos três poderes ainda pode pontificar, é em torno da divisão de funções do Estado enquanto instrumentos de garantia da legitimidade democrática da ação estatal na defesa dos direitos fundamentais e dos processos de participação democrática e de cidadania ativa, e não do rígido aferramento do exercício de funções estáticas e pré estabelecidas, nem muito menos na ideia de sobreposição de uma função do poder sobre a outra (...)". Assim sendo, "aos olhos" do DIP, a capacidade de se inter relacionar dos Estados decorre do reconhecimento internacional do mesmo como sujeito de direitos e obrigações na ordem jurídica internacional.
Hodiernamente, a percepção política da Soberania ainda é fortemente percebida, sentido este que teve origem no século XVI, cunhado por Jean Bodin em sua obra: De la Republique, vinculado à este, a Soberania firma seu aspecto jurídico na nossa Carta Magna de 1988, que a destaca como fundamento do Estado no art. 1°, I, e no art. 14 faz referência à Soberania popular e suas formas de exercício, ademais, no seu art. 170, I, elenco a Soberania nacional como um dos princípios da ordem econômica do Estado, não devendo ser mais entendido como um poder que não admite nenhuma autoridade além da sua, situação que nos remete ao entendimento mais conciso do parágrafo único do art. 4° da Lei Maior Pátria.
Frisamos no entanto que em meio ao avanço desenfreado da Globalização a prática da Soberania pelo Estado garanto-lhe uma independência de atuação na ordem internacional, mas, não sem a percepção de que a inserção na Sociedade Internacional exige algumas cedências que viabilizem a relação horizontalizada e harmônica entre os diferentes Estados Soberanos fazendo da Soberania um traço característico em comum (diante dessa percepção) propiciando a integração econômica e a cooperação jurídica internacional tão almejadas.
Todavia, cumpre-nos lembrar que Estado de Soberania Plena são aqueles que reúnem com plenitude todos os aspectos interno e externo da Soberania (acima mencionados), não dependendo de qualquer outro para relacionar-se internacionalmente, reunindo assim, todas as condições para ser reconhecido como estado soberano e consequentemente participar ativamente da sociedade internacional salvaguardado pelas normas e diretrizes do Direito Internacional.
Fonte: www.parlatoriojuridico.com.br
http://parlatoriojuridico.com.br/parlatoriojuridico/pagina/15
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