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quinta-feira, 20 de agosto de 2015

LETRA DE CÂMBIO

A letra de câmbio é uma ordem de pagamento dada pelo emissor do título, também chamado de sacador, a determinada pessoa, denominada sacado, para que pague a importância do crédito, no prazo determinado, ao beneficiário indicado no título, denominado tomador.

Requisitos

Nos termos do art. 1º da Lei Uniforme, a letra de câmbio deverá atender aos seguintes requisitos essenciais para a sua validade e eficácia:

a) denominação “letra de câmbio” expressa no texto do título e no mesmo idioma utilizado para sua redação;
b) ordem incondicional de pagamento de quantia determinada;
c) nome e identificação (endereço, número da cédula de identidade, do título de eleitor, ou de inscrição, se pessoa física, no CPF/MF, e, se pessoa jurídica, no CNPJ/MF) do sacado;
d) o nome e identificação (endereço, número da cédula de identidade, título eleitoral, ou de inscrição, se pessoa física, no CPF/MF, e, se pessoa jurídica, no CNPJ/MF) do tomador;
e) data do saque; e
f) a assinatura do sacador.

Ressalta-se que a letra de câmbio deverá ser paga no local indicado ao lado do nome do sacado, ou seja, em seu domicílio, caso não contenha a indicação do local de pagamento.

Aceite

A letra de câmbio é uma ordem que o sacador dirige ao sacado, para que este realize o pagamento de determinada importância ao tomador. Entretanto, o sacado não é obrigado a aceitar essa ordem de pagamento, sendo o aceite, na letra de câmbio, facultativo.

É através do aceite que o sacado manifesta a sua concordância com a ordem dada pelo sacador, tornando-se obrigado ao cumprimento da obrigação constante do título de crédito, como seu devedor principal.

A recusa do aceite, total ou parcial, é ato plenamente válido que acarreta o vencimento antecipado do título.

Pagamento

Nos termos do art. 33 da Lei Uniforme, a letra de câmbio poderá ser sacada:

a) à vista: ocorre quando o pagamento passa a ser devido no exato momento em que o tomador apresente o título ao sacado. Na hipótese de o sacador não fixar um prazo para a apresentação do título ao sacado, o tomador deverá apresentá-lo no prazo máximo de 12 meses da data de sua emissão (art. 34 da LU);

b) a dia certo: ocorre quando a data do vencimento é determinada no próprio título.
Exemplo: “Vencimento: 28 de abril de 2001”;

c) a tempo certo da data: a contagem da data do vencimento do título é fixada a partir da data de sua emissão: “A 30 dias desta data ...”; e

d) a tempo certo da vista: a contagem da data do vencimento começa a partir da data do aceite.

Caso a letra de câmbio não contenha dispositivo que estabeleça expressamente a época do seu vencimento, considerar-se-á como tendo sido sacada à vista.

Protesto

O protesto cambial é ato notarial necessário para a comprovação da recusa de aceite ou recusa de pagamento (art. 44 da Lei Uniforme). A recusa do aceite produz certos efeitos, sendo o principal deles o vencimento antecipado da letra de câmbio. Contudo, para que esses efeitos sejam produzidos, o portador do título deverá promover o seu protesto, tornando pública a recusa do sacado. Trata-se de protesto por falta de aceite, que poderá ser realizado até o fim do prazo de apresentação da letra de câmbio, ou, excepcionalmente, até o dia seguinte ao término desse prazo, se o título é apresentado no último dia ao sacado, e este solicita prazo de respiro (art. 44 da Lei Uniforme).

Fran Martins afirma que a simples alegação de que a letra de câmbio foi recusada não serve; ainda que haja recusa exarada, de próprio punho, no documento, terá o portador que promover o protesto para que torne pública a recusa.

O vencimento da letra de câmbio torna exigível o crédito nela representado. Assim, no dia de seu vencimento, o portador do título deverá apresentá-lo ao sacado, exigindo o seu pagamento. Na hipótese de o sacado recusar-se a cumprir a ordem de pagamento contida na letra de câmbio, o portador poderá realizar o seu protesto por falta de pagamento, no prazo de até 2 dias úteis contados da data do vencimento do título, quando este for sacado para vencimento a dia certo, a tempo certo da data, ou a tempo certo da vista.

Na hipótese da não observância do prazo previsto em lei para o protesto por falta de pagamento, tendo sido a letra de câmbio aceita pelo sacado, o portador do título perderá o seu direito de crédito contra os coobrigados, quais sejam, o sacador, os endossantes e seus avalistas. Continua, contudo, podendo exigir o cumprimento da obrigação do aceitante, devedor principal do título, e de seu avalista.

A cláusula “sem despesas”, ou “sem protesto”, quando lançada pelo sacador, endossante ou avalista na letra de câmbio, dispensa o portador do título de realizar seu protesto por falta de aceite ou de pagamento para a conservação de seus direitos de ação (art. 46 da Lei Uniforme).

Por fim, a título ilustrativo, cumpre-se observar que há, ainda, duas modalidades de protesto de reduzida importância. Trata-se do protesto por falta de data e protesto por falta de devolução do título.

Prazo da ação cambial

Para o exercício do direito de cobrança dos valores constantes da letra de câmbio através da ação de execução, a Lei Uniforme fixou os seguintes prazos prescricionais:

a) 3 anos a contar da data do vencimento da letra de câmbio, para o exercício do direito de crédito contra o devedor principal e seu avalista;

b) 1 ano a contar da data do protesto da letra de câmbio, ou de seu vencimento, na hipótese de cláusula “sem despesas”, para o exercício do direito de crédito contra os coobrigados (sacador, endossantes e respectivos avalistas); e

c) 6 meses a contar da data do pagamento, ou do ajuizamento da execução cambial, para o exercício do direito de regresso.

fonte: https://sites.google.com/site/zeitoneglobal/empresarial-ii/1-14-letra-de-cambio

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