SUJEITOS DO DIREITO INTERNACIONAL
PÚBLICO
1. ESTADO, pessoa jurídica de direito internacional
público dotado capacidade internacional, a doutrina observa sempre como
elementos constitutivos: a) uma base
territorial – território delimitado, área de terra sob o qual exerce
dominação; b) povo –
tratando-se de comunidade humana permanente estabelecida sobre a área; e c) uma forma de
governo não subordinado a qualquer autoridade exterior. Demais disso, ainda são
listados por alguns doutrinadores como elementos de mesma natureza
a nacionalidade, entendida como “vínculo político entre o Estado soberano
e o indivíduo, que faz desse um membro da comunidade constitutiva da dimensão
pessoal do Estado” (REZEK, p.180), e a soberania, “atributo
fundamental do Estado que o faz titular de competências” (REZEK,
p.224). Ainda tratando do
cenário internacional, mesmo fazendo parte da sociedade internacional desde
seu nascimento, existindo por si só, o seu Reconhecimento se faz
necessário para que suas relações sejam efetivadas de maneira ampla. O Reconhecimento[1]
se faz necessário, portanto, para que se possa conviver com os demais Estados
em “pé de igualdade”. Segundo o artigo 13, da OEA, “O reconhecimento
significa que o Estado que o outorga aceita a personalidade do novo Estado com
todos os direitos e deveres que, para um e outro, determina o direito internacional”.
Para que seja considerado soberano,
o Estado necessita de: a) um governo
independente; b) ter um território
delimitado; e c) que o governo
tenha efetividade sobre o território.
Reunidos tais requisitos,
o Reconhecimento confere ao Estado: a)status de sujeito de
direitos e obrigações do Direito Internacional; b) proteção pelas
normas de Direito Internacional; e c) condições de
estabelecer relações diplomáticas com os demais Estados. De outra ponta,
o Reconhecimento de governo difere por tratar da legitimidade dos
atos do governante de determinado Estado, em âmbito internacional.
Presume-se que o Estado já reconhecido como pessoa jurídica de
direito internacional com suporte físico próprio. Todavia, diante de
uma ruptura na ordem política, como uma revolução ou golpe de Estado, que
faz com que se instaure no país um novo esquema de poder, à margem das
prescrições constitucionais pertinentes à renovação do quadro de condutores
políticos. Elencam-se como
requisitos para a realização do ato unilateral em questão: a) efetividade –
verifica-se através do controle da máquina administrativa do Estado, bem
como do território; b)cumprimento das
obrigações internacionais – correspondendo, por exemplo, ao pagamento de
dívidas, para que o Governo a ser reconhecido tenha condições de
manter/efetivar/criar relações com os demais Estados, uma vez que os
inadimplentes não são vistos com bons olhos; c) aparecimento do
novo governo conforme o Direito Internacional – uma vez que o D.I.
não apoia nem legitima golpes de Estado, apenas admitindo determinadas
rupturas cujos fundamentos sejam considerados válidos; e d) Democracia e
eleições livres – é concedido para os Estados que sofreram a ruptura
abrupta em sua ordem política prazo para que ocorram eleições, primando pela
democracia (representação popular) para legitimar o governo. Contudo, aquele
que toma o poder geralmente protela as eleições para que assim seja conservado. Quanto aos efeitos
observa-se: a) estabelecimento
de relações diplomáticas; b) imunidade de
jurisdição – firmando a soberania do Estado cujo governo foi
reconhecido; c) capacidade para
demandar em Tribunal estrangeiro; e d) admissão da validade das leis e dos atos
emanados daquele governo. O reconhecimento pode
ser expresso – se perfazendo através de notificação ou declaração
oficial do Estado – ou tácito – atos que manifestem a
intenção de reconhecer o governo, a exemplo da celebração de tratados com o
mesmo ou a manutenção de diplomatas naquele país ou a recepção destes.
Classifica-se ainda em individual – o reconhecimento feito por um
único país/Estado – ou coletivo – oriundo da manifestação de
diversos Estados ao mesmo tempo ou de organização que os congregue. Duas doutrinas ganham destaque
ao tratar do Reconhecimento de governo. A primeira, encampada pelo ministro das
Relações Exteriores da República do Equador (1907), Carlos Tobar,
condicionava o reconhecimento à demonstração de que o governo contasse com
a aprovação popular. Critica-se tal a doutrina Tobarpor se tratar de
uma intromissão indevida nos Estados internos de cada país, ferindo a
autodeterminação dos povos ao condicionar o reconhecimento a fator interno. A segunda, proveniente do
secretário de Estado das Relações Exteriores – México (1930),
Genaro Estrada, indica que o reconhecimento se dará por manifestações que
revelem o seu propósito, não se condicionando a fator interno e referindo-se a
posicionamentos. Ou seja, valoriza a questão da forma. O princípio da
não-intervenção é, pois, a base da doutrina Estrada. Para Rezek, “cuida-se,
apenas, de evitar a formulação abusiva de juízo critico ostensivo sobre governo
estrangeiro”. Atualmente, nenhuma
doutrina prevalece, seguindo-se, assim, no caso concreto, os requisitos apontados
e os postulados de ambas. Sendo dotado de personalidade jurídica, o Estado é
titular de direitos fundamentais. São eles: a) soberania –
requisito para constituição do Estado e também Direito fundamental,
manifesta-se através do território, riqueza, jurisdição, etc. Manter a ordem é
exercer soberania e o exercício da jurisdição é o seu principal aspecto[2]; b) independência –
faz parte do conceito de soberania, entretanto, pode não estar relacionada,
visto que alguns países dependem de outros. Deve se levar em conta aspectos
econômicos, sociológicos, políticos, etc; c) igualdade
jurídica – diz respeito a igualdade formal, vez que, na prática, os
Estados são geopoliticamente diferentes; d) defesa –
para defender seus direitos, o Estado por tomar atitudes as mais diversas,
até fazer uso da força, numa demonstração de legítima defesa internacional.
Verifica-se até mesmo a legítima defesa preventiva, baseada na regra de que o
“ataque é a melhor defesa”, para garantir, em tese a segurança da coletividade;
e e)autodeterminação –
significa que ninguém pode se imiscuir nos aspectos internos dos Estados.
Suscita questões polêmicas ao se indagar sobre a intervenção nos Estados.
2. CLASSIFICAÇÃO:
O D.I. se
interessa por sua personalidade internacional, ou seja, sua capacidade de
exercer os direitos e as obrigações por ele enunciados.
2.1. ESTADO
SIMPLES: Plenamente soberanos em relação aos negócios externos e sem divisões
de autonomias no tocante aos internos. Representam um todo homogêneo e
indivisível. Trata-se da forma mais comum de Estado,
sendo o tipo existente na maioria dos Estados latino-americanos. Ex.
Portugal, França ( europa ), Uruguai, Chile e Peru ( América ), Japão e Turquia
( Ásia ).
2.2. ESTADO
FEDERAL OU FEDERAÇÃO DE ESTADOS: É a união permanente de dois ou mais Estados
no qual cada um deles conserva apenas a sua autonomia interna, sendo a
soberania externa exercida por um organismo central, isto é, o Governo Federal
plenamente soberano nas suas atribuições, entre as quais se salientam a de
representar os Estados nas relações internacionais e de assegurar a defesa
externa.
Exemplo:
EUA (entrada em vigor da C.F. de l789), SUIÇA ( 1848 ). MÉXICO ( 1875 ).
REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA; ARGENTINA ( 1860 ); VENEZUELA ( 1893 ). OBS. UM CASO ESPECIAL: A SANTA SÉ: É o menor Estado soberano do
mundo. A Santa Sé é a cúpula governativa da Igreja Católica, instalada na
cidade de Roma. Nome Oficial: Estado da
Cidade do Vaticano e a Capital é a Cidade do Vaticano. Chefe de Estado: É o
Papa. Não lhe faltam os elementos conformadores da qualidade Estatal ( ainda
que de forma peculiar ): Território: 44,00 ha ( 0,44 km 2); População: menos de
1.000 pessoas. Governo: independente. Argumento Teleológico: não seguem os
padrões, de todo Estado soberano. A Santa Sé não possui nacionais (mantém os
laços patriais). O
vínculo dessas pessoas lembra o vínculo funcional das Organizações
Internacionais e seu pessoal administrativo, pois não é um vínculo nacional. Tem
personalidade de Direito Internacional por legado histórico. Visto como
um caso único de personalidade internacional anômala
3. DOUTRINAS
SOBRE O RECONHECIMENTO: Introdução
As Doutrinas sobre o Reconhecimento.
3.1.
A DOUTRINA TOBAR: Ministro
das Relações Exteriores do Equador- 1907. Não se deve reconhecer governo algum
oriundo de golpe de Estado ou de revolução, enquanto o povo do respectivo país,
por meio de representantes livremente eleitos não o tenham reorganizado
constitucionalmente. A
Venezuela (Anos 60), sob o Governo de Betancourt e Raúl de Leone, praticou
declaradamente a doutrina Tobar. Rompeu relações diplomáticas com o Brasil em
1964 e restabeleceu-a após dois anos e meio; com a Argentina,
1966 e com o Perú, 1968 ( governo de esquerda). Rafael Caldeira assumiu em l969
e repudiu a doutrina Betancourt, sucedânea da doutrina Tobar. A doutrina
desgastou-se e hoje, a regra pragmática é a da efetividade (tem ele controle
sobre o território? mantém a ordem nas ruas? honra os tratados internacionais?)
3.2.
A DOUTRINA ESTRADA: Genaro
Estrada (1930). Secretário das Relações Exteriores do México “ o reconhecimento
do governo constitui prática afrontosa, que fere a soberania da nação
interessada e importa em atitude crítica” Esta doutrina restou triunfante. A
postura mais comum, se for o caso, é a ruptura de relações diplomáticas com um
regime que se avalie impalatável. Conclusão: O reconhecimento acaba sendo um
ato de conveniência política.
4. DIREITO
DOS ESTADOS: - DIREITO À LIBERDADE; - DIREITO DE IGUALDADE; -
DIREITO DE FIRMAR TRATADOS; -
DIREITO AO RESPEITO MÚTUO; 6-
DIREITO DE DEFESA E CONSERVAÇÃO; -
DIREITO INTERNACIONAL DO DESENVOLVIMENTO; -
DIREITO DE JURISDIÇÃO
1-
Observar o jus cogens ( “invariable law”, “ jus necessarium ” ou “ius strictum”
) em contraposição ao jus dispositivum. “Conjunto de normas internacionais
costumeiras que têm por principal particularidade formal o fato de não poderem
ser derrogadas por outros atos jurídicos, sob pena destes incorrerem em
nulidade absoluta e, por particularidade
formal, o fato de tutelarem interesses da Comunidade Internacional no seu
conjunto, acarretando a sua violação um ilícito erga ogmnes, isto é, em relação
a todos os Estados vinculados pela norma” . Está no campo dos princípios do D.I.
A C. Viena ( art.53 ) o reconhece:
a)
costume geral internacional ou comum ( por exemplo: liberdade dos mares,
coexistência pacífica, proibição da escravatura ); b)
normas internacionais pertencentes ao D.I. geral; c)
Princípios constitucionais da Carta da ONU ( uso da força, condenação da
agressão, preservação da paz); d)
Direito internacional convencional geral sobre os Direitos do Homem. No caso do
jus cogens existe uma obrigação que o Estado não pode, em nenhuma hipótese,
desconhecer ( art. 64 C.V. se há conflito entre a norma e o jus
cogens, a norma é nula ).
2- O
DEVER DA NÃO-INTERVENÇÃO: Intervenção é a ingerência de um Estado nos
negócios peculiares, internos ou externos, de outro Estado soberano com o fim
de impor a este a sua vontade.
Características
da intervenção: a)-A
Imposição da vontade exclusiva do Estado que a pratica; b)- a
existência de dois ou mais Estados soberanos; c)-
Ato abusivo, isto é, não baseado em compromisso internacional.
7. RESTRIÇÕES AOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS DOS ESTADOS.
1.
NEUTRALIDADE: A neutralidade permanente ou perpétua ocorre quando um Estado se compromete
a não fazer guerra a nenhum outro, salvo em defesa própria contra a agressão
sofrida. Deve ser reconhecida pelos Estados, que devem garantir, pelo menos, o
dever de não violar. Suíça, Cidade do Vaticano.
2.
ARRENDAMENTO DE TERRITÓRIO: Em 30.6.1977 Hong Kong deixou de ser uma Colônia
Britânica e a 1º de julho voltou a fazer parte da china.
3.
IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO: Chama-se também de (teoria da ficção da) extraterritorialidade
pelo
costume,
contudo não é aceita hoje. Imunidade jurisdicional dos funcionários
diplomáticos reconhecida por
todos
os Estados e codificada pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de
l961. Gozam de imunidade de jurisdição ou extraterritorialidade : Os Chefes de Estado
e Governo; os Agentes Diplomáticos; determinadas categorias de cônsules; tropas
estrangeiras devidamente autorizadas a atravessar o território de um Estado ou
de ele se instalar temporariamente; os oficiais e tripulantes de navios de
Guerra de um Estado aceitos em águas territoriais de outro; Os oficiais e
tripulantes de aeronaves militar autorizada a pousar em território estrangeiro.
8. RESPONSABILIDADE
INTERNACIONAL DOS ESTADOS: Princípio
de que a violação de um compromisso acarreta a obrigação de reparar por forma
adequada (C.P.J.I.). Regra: O Estado é internacionalmente responsável por todo
o ato ou omissão que lhe seja imputável e do qual resulte a violação de uma
norma jurídica internacional (extensiva às Organizações Internacionais ). A
responsabilidade pode ser delituosa ou contratual, segundo resulte de atos delituosos
ou de inexecução de compromissos contraídos.Em
geral, a responsabilidade do Estado será sempre indireta porque somente pode
praticar atos por meio dos seus agentes e, quando responde por atos de particulares,
não é por tê- los praticados. Fundamento: Ato ilícito, não se investiga a culpa
subjetiva. É bastante que tenha havido afronta a uma norma do direito das
gentes e daí resulte um dano ao Estado ou O.I. Também não se admite a
responsabilidade objetiva, independente de qualquer processo faltoso, exceto em
casos especiais e tópicos disciplinados por Tratados recentes. A
responsabilidade jurídica do Estado pode achar-se comprometida tanto por um dano
material quanto por um dano moral. O que importa é: 1º) Que haja um dano ao direito alheio. Se não existe o direito lesado, não se pode
falar em responsabilidade no sentido em que aqui é tomada a palavra. 2º) Que se trate de
um ato ilícito. Ato ilícito é o que viola os deveres ou as obrigações
internacionais do Estado, quer se trate de um fato positivo, quer se trate de
um fato negativo (omissão). Tais obrigações não resultam apenas de Tratados ou
Convenções; podem decorrer também do costume ou dos princípios gerais do
direito. 3º) Que esse ato seja realmente imputável ao Estado. Quanto à imputabilidade, a
mesma resulta, naturalmente, de ato ou omissão que possa ser atribuída ao
Estado, em virtude do seu comportamento. Nesta categoria estão apenas os atos
ou as omissões de indivíduos que o representam ou o encarnem. Mas, como a
imputabilidade exige certo nexo jurídico entre o agente do dano e o Estado, é
preciso que aquele tenha praticado o ato na qualidade oficial de órgão do
Estado ou com os meios de que dispõe em virtude de tal qualidade.
9. EXCLUDENTES DA
RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL. Casos: 1º)-
Aqueles em que o ato perde o caráter ilícito, transformando-se no exercício de
um direito reconhecido. Ex. Legítima defesa. 2º)-
Aqueles em que o ato determinante da responsabilidade, apesar de lícito em si
mesmo, não pode acarretar as consequências naturais dos atos ilícitos. Ex.:
represálias que se justificam como o único meio de combater outros atos
igualmente ilícitos. 3º)-Aqueles
em que o decurso do tempo extingue a responsabilidade. Ex.: prescrição
liberatória. Silêncio do credor durante um espaço de tempo mais ou menos longo.
Só é aplicada quando invocada. 4º)-Aqueles
que representam a consequência direta do comportamento inconveniente e
censurável do indivíduo lesado. Quando o indivíduo é a própria causa do fato
gerador ou contribui fortemente para isso. - Outros
casos: Casos dos contratos particulares com um Governo estrangeiro, em que o particular
se compromete a não recorrer à proteção diplomática do seu próprio governo em
qualquer das disposições de tal contrato (Cláusula Calvo). Cabe exceção:
Denegação de justiça ou injustiça manifesta.
10. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DA
RESPONSABILIDADE: A
responsabilidade do Estado comporta a obrigação de reparar os danos causados e,
eventualmente, dar uma satisfação adequada. Ao Estado lesado ( ou do qual um
nacional tenha sido lesado ) pertence o direito à reparação ou à satisfação. Reparação:
implícita a de dano material e do restabelecimento das coisas no estado anterior
ou em sua primitiva integridade ( Se não é possível, deverá haver uma
indenização equivalente ). Satisfação: implícita à compensação moral,
proporcional ao dano. Visa os danos não materiais ou extra patrimoniais. Reparação
por prejuízos diretos. Formas: direta-restituição do estado anterior.
Indireta-indenização ou compensação equivalente. Regra aceita: dano emergente e
lucro cessante. Casos
de satisfação: Desaprovação de atos contrários à honra e à dignidade do Estado.
Devem ser públicas. Formas mais comuns:
apresentação de desculpas, a manifestação de pesar, a saudação à bandeira do
Estado ofendido. A destituição do autor ou autores da ofensa. Deve ter relação
com a gravidade e natureza das ofensas.
[1] O
Reconhecimento “é um ato unilateral – nem sempre explícito – com que um
Estado, no uso de sua prerrogativa soberana, faz ver que entende presentes numa
entidade homóloga a soberania, a personalidade jurídica de direito internacional
idêntica à sua própria, a condição de Estado” (REZEK, p. 225). Trata-se
de uma declaração da qualidade estatal.
[2] Significa,
outrossim, que “o governo não se subordina a qualquer autoridade que
lhe seja superior, não reconhece nenhum poder maior de que dependam a
definição e o exercício de suas competências, e só se põe de acordo com seus
homólogos na construção da ordem internacional, e na fidelidade aos parâmetros
dessa ordem, a partir da premissa de que aí vai um esforço horizontal e
igualitário de coordenação no interesse coletivo” (REZEK, p. 224)
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